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Gab E
Controle concentrado de constitucionalidade
O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
[, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
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TCU susta atos e o CN susta contratos
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Acrescentando...
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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Gabarito: Errado
Apesar da ideia de atuação subsidiária, como assinalou o STF, "...o Tribunal de Contas da União embora não tenha poder par anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou", sob pena de imediata comunicação ao Congresso Nacional, que deverá tomar as medidas cabíveis (MS 23550, j. 04.04.2010).
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, 2017, Pedro Lenza
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Só caiu isto nessa prova tá loco
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Galera, não confundam a competência do TCU quando ao ato e quando ao contrato (são coisas distintas).
Ato Administrativo: Verificada a irregularidade em um ato administrativo, o Tribunal de Contas fixa prazo para que adote as providências dentro da lei. Não cumprida, o TC susta os efeitos do ato.
Contrato Administrativo: Atente-se que a CF não fala em sustar contrato. Diante disso, caso haja ilegalidade em contrato administrativo, o ato de sustação (de contrato) não é do Tribunal de Contas, mas sim do Congresso Nacional. Entretanto, caso o Poder Executivo e o Congresso Nacional fique inerte, e dentro do prazo de 90 dias, não haja promoção da correção das irregularidades, o TCU passa a ter competência inclusive para sustar e anular o CONTRATO ADMINISTRATIVO. E se for o caso, não somente poderá anular o contrato administrativo, como também o TCU possui poderes para anular a licitação que precedeu o contrato.
Bons estudos!!
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Galera, não confundam a competência do TCU quando ao ato e quando ao contrato (são coisas distintas).
Ato Administrativo: Verificada a irregularidade em um ato administrativo, o Tribunal de Contas fixa prazo para que adote as providências dentro da lei. Não cumprida, o TC susta os efeitos do ato.
Contrato Administrativo: Atente-se que a CF não fala em sustar contrato. Diante disso, caso haja ilegalidade em contrato administrativo, o ato de sustação (de contrato) não é do Tribunal de Contas, mas sim do Congresso Nacional. Entretanto, caso o Poder Executivo e o Congresso Nacional fique inerte, e dentro do prazo de 90 dias, não haja promoção da correção das irregularidades, o TCU passa a ter competência inclusive para sustar e anular o CONTRATO ADMINISTRATIVO. E se for o caso, não somente poderá anular o contrato administrativo, como também o TCU possui poderes para anular a licitação que precedeu o contrato.
Bons estudos!!
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ERRADO
TCU: susta ato.
CONGRESSO NACIONAL: contrato.
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Caso identifique irregularidade grave em determinado contrato celebrado pelo DF, e desde que tenha assegurado à empresa contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa, o TCDF possui competência para determinar que o DF
anule o contrato.
Certa
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A questão estar falando de revisão no sentido de fiscalização ou verificação, não fala de sustar o contrato, nem no sentido de tomar providência nem em outro sentido.
Assim, a explicação do erro estar pautada no uso do termo "previa" ou "previamente" já que a ação de fiscalização e de tomada de providências do TCU é feita a posteriori, seja referente a ato ou contrato. .
Luís Roberto Barroso (Luís Roberto Barroso, Temas de Direito Constitucional, 2001, Ed. Renovar, p. 235).
“No sistema brasileiro, a atividade de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, mediante controle externo do Tribunal de Contas, é, de regra, exercida a posteriori, e não a priori, não tem apoio constitucional qualquer controle prévio sobre atos ou contratos da Administração Direta ou Indireta, nem sobre a conduta de particulares que tenham gestão de bens ou valores públicos.”
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Sobre o comentário abaixo, uma consideração.
Luís Roberto Barroso (Luís Roberto Barroso, Temas de Direito Constitucional, 2001, Ed. Renovar, p. 235).
“No sistema brasileiro, a atividade de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, mediante controle externo do Tribunal de Contas, é, de regra, exercida a posteriori, e não a priori, não tem apoio constitucional qualquer controle prévio sobre atos ou contratos da Administração Direta ou Indireta, nem sobre a conduta de particulares que tenham gestão de bens ou valores públicos.”
Matutando aqui...
Se " não tem apoio constitucional qualquer controle prévio..." como pode haver exceção à "...de regra, exercida a posteriori, e não a priori" ?!?
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Nao avalia previamente contratos. Pensa, gente, todo contrato feito tendo que passar pelo tcu, a burocracia que ia ser para compras basicas ate kkkkk
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O Controle do TCU não é prévio, nem concomitante. É posterior...