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ID
2917129
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a CF e a jurisprudência do STF, julgue o item a seguir, concernentes ao Tribunal de Contas da União (TCU) e à fiscalização orçamentária e financeira.



Não é a natureza ou a instância federativa a que se vincula determinado ente que atrai ou não a competência do TCU, mas sim a origem dos recursos versados.

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da CF.

    [, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-4-2015, 1ª T, DJE de 8-6-2015.]

     

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

  • Gabarito: Certo

    Em complemento: De acordo com o STF, ao interpretar o art. 71, II, "ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direita e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71,II; Lei 8.443/1992 art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista" (MS 25.092, Rel. Min Carlos Velloso, J. 10.11.2005, DJ de 17.03.2006)

    Com base nesse entendimento abordado, a questão ao falar que (não é a natureza ou a instância federativa a que se vincula determinado ente que atrai ou não a competência do TCU, mas sim a origem dos recursos versados), está em plena consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional Esquematizado, 2017, Pedro Lenza

  • O TCU é órgão de natureza político-administrativa, de estatura constitucional, responsável pelo controle externo da Administração Pública. A CF concedeu ao TCU autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária.

    Art 71 CF/88: o controle externo, a cargo do congresso, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete:

    VI. Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a E/DF/M.

  • Simples, se a União te empresta grana, vc vai ter que prestar contas pro TCU!

  • Os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a municípios, estados e Distrito Federal,

    mediante acordo, à

    exceção de convênio, estarão no âmbito da jurisdição do tribunal

    Errada

  • Esse pessoal todo que escreveu aqui entendeu tudinho...., acho ainda mais engraçado quem escreve "simples assim..." kkkkkkkk, só rindo pra não chorar.... é sério que vcs entenderam o que a questão disse????

  • Danielle, veja que a assertiva diz: "Não é a natureza ou a instância federativa a que se vincula determinado ente que atrai ou não a competência do TCU, mas sim a origem dos recursos versados". Ou seja: a origem dos recursos atrai ou não a competência do TCU.

    A Constituição estabelece:

    Art. 71. (...) VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

  • GABARITO: CERTO

    Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da CF. [MS 24.379, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-4-2015, 1ª T, DJE de 8-6-2015.]

  • O item é verdadeiro. De acordo com o art. 71, VI, CF/88, compete ao Tribunal de Contas verificar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: Assertiva CERTA

    O que legitima a ação fiscalizadora do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), não é o enquadramento do ente, da entidade ou da pessoa jurídica (da União, dos Estados, dos Municípios?), mas sim a origem dos recursos públicos. Dito de outra forma, se os bens, valores e dinheiros pertencerem à União ou a qualquer de suas entidades da Administração direta e indireta, a ação fiscalizadora do TCU alcançará pessoas físicas e jurídicas, Estados, Municípios, particulares e autoridades públicas.

  • Se o recurso é da UNIÃO, automaticamente a competência de fiscalização será do TCU.

  • Todo aquele que administra recursos e bens públicos está sujeito à fiscalização perante o Tribunal de Contas, independentemente de ser pessoa jurídica de direito público ou privado. Essa competência sempre esteve prevista de forma implícita no inciso II do art. 71 da CF/88. 

    Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da CF. (STF - MS: 35757 DF - DISTRITO FEDERAL 0072468-43.2018.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: DJe-261 29/11/2019)