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ERRADO
LICC, Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Gabarito: Errada
Analisemos o tratamento conferido pela legislação pátria ao instituto. De acordo com o artigo 2º , § 3º da LICC esse efeito somente é possível se previsto expressamente.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência .
Não se admite represtinação implícita (automática) no Brasil, mas segundo o professor (Luiz F. Gomes), admite-se à represtinação expressa, ou seja, quando a lei determinar.
Fonte: lfg.jusbrasil.com.br
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Importante não confundir Represtinação com Efeito Represtinatório.
Repristinação: é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. A repristinação deve ser expressa. Vide os artigos já transcritos pelos colegas.
Efeito repristinatório: advém do controle de constitucionalidade, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade, não é apenas anulável. Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente. Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.
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Repristinação é exceção no ordenamento brasileiro
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essa foi dificil
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GABARITO: ERRADO
LINDB. Art. 2o,§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Não existe repristinação automática ou tácita.
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Acho importante entendermos bem a diferença entre repristinação e efeito repristinatório. Apesar da semelhança nominal, são conceitos bem diferentes.
A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, § 3º da LINDB :
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Digamos que a lei B revogue a lei A, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, que não é incompatível com a lei A, mesmo assim, a não ser que haja expressa determinação, a lei A não será restaurada.
O efeito repristinatório, por sua vez, advém do controle de constitucionalidade. Para o nosso ordenamento jurídico, sob influência do sistema americano, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável. Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade. Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional
Ou seja, se uma lei B, revoga uma lei A, mas, posteriormente, a lei B é declarada inconstitucional, a lei A é restaurada, e por quê? Porque a Lei B, na verdade, teria nascido já nula, e uma lei nula não poderia revogar qualquer outra lei.
Bons estudos!
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio
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A Repristinação é vedada!!!
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A repristinação não é vedada, Ludmila. Tão somente não há repristinação tácita.
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A presente questão versa sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no tocante à vigência e revogação das leis.
Primeiramente, cumpre dizer que, regra geral, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Desta forma, a vigência de uma nova norma acarretará a revogação das normas antecedentes e que dispunham sobre o mesmo objeto, assegurando o caráter da irretroatividade.
As chamadas leis temporárias são uma exceção à esta regra. Tais leis normalmente têm o intuito de regular um aspecto emergencial ou passageiro, possuindo um prazo final de vigência, seja de forma expressa e determinada ou ou determinável.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Portanto, temos então que, via de regra, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada e, caso não seja destinada à vigência temporária, terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Pois bem, o item apresentado na questão está incorreto por afirmar que a lei revogada será restaurada por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário.
Ora, nos casos de revogação de uma norma, a revogação posterior da norma revogatória não faz com que a norma revogada em primeiro lugar readquira vigência, o que é expressamente previsto no §3º do artigo 2º.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Neste caso, trata-se da chamada repristinação, ou seja, a lei revogada será restaurada caso haja expressa previsão legal para tanto, não existindo repristinação automática.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Gab: ERRADO
art 2, § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Neste caso, trata-se da chamada repristinação, ou seja, a lei revogada será restaurada caso haja expressa previsão legal para tanto, não existindo repristinação automática.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Não se admite repristinação de forma tácita em nosso ordenamento!
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O ordenamento jurídico brasileiro não admite repristinação tácita.
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§ 3 SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei revogada NÃO se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Suponha que a Lei “X” estava em pleno vigor, mas foi revogada pela Lei “Y”. Todavia, esta, depois de algum tempo, veio a perder a sua vigência. Segundo o disposto no Decreto-Lei n° 4.657/1942, nessa hipótese, é correto afirmar que a Lei “X”
não será restaurada, automaticamente, salvo disposição em contrário.
A questão trata do fenômeno a que se denomina de repristinação, que ocorre quando a norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Então, a norma A volta a valer. Acontece que o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional. É o que se extrai da leitura do § 3º do art. 2º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Portanto, a lei revogada não será automaticamente restaurada, no caso de a lei que a tiver revogado perder a vigência.
Foi publicada a Lei “A”, em 01/03/2019, que revogava a Lei “X”, tendo entrado em vigência no dia da sua publicação. Contudo, foi publicada, em 01/05/2019, a Lei “B”, uma lei ampla, que tratou de vários assuntos, regulou inteiramente os assuntos tratados pela Lei “A”, bem como restaurou a vigência da Lei “X”. A Lei “B” também entrou em vigência na mesma data em que foi publicada. A Lei “B” não dispôs expressamente sobre eventual revogação da Lei “A”. Acerca da situação retratada, é possível afirmar que
a Lei “X” foi repristinada e voltará a ter vigência a partir da publicação da Lei “B”.
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A lei revogada não se restaura pela lei revogadora ter perdido a vigência.
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O ordenamento jurídico só aceita represtinação de forma EXPRESSA!
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Segundo Rubem Valente, em Direito Civil Facilitado:
REPRESTINAÇÃO
A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário (ou seja, caso a lei afirma ''expressamente'').