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ID
2917141
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e à interpretação dos dispositivos legais, julgue o item a seguir.



Segundo a teoria objetiva de interpretação, o intérprete deve se ater à real vontade das leis, à mens legis, desligando‐se do seu elaborador.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

     

    Para a TEORIA OBJETIVA, no que tange a intrepretação, deve-se ater à vontade da lei "mens legis", ou seja, independentemente da vontate do legislador, sentido subjetivo "mens legislatoris", sendo que, após a realização do ato legislativo a lei passa a viger, delisgando-se do seu elaborador, adquirindo existência objetiva.

     

    Desta feita, a norma seria uma "vontade" transformada em palavras (sentido formal), uma força objetivada independente do seu autor, por isso, deve-se procurar o sentido iminente ao texto e não o que seu prolator teve em mira.

     

    Diferentemente da TEORIA SUBJETIVA: entende que a meta da interpretação é estudar a vontade histórico-psicológica do legislador expressa na norma.

     

     

    Fonte: Puranoçãododireito.

    (Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito

  • Mens legis - objetiva

    Mens legislatoris - subjetiva

  • A Teoria Objetiva preconiza a da busca da vontade da lei, pois o legislador, ao escrever uma lei, não estaria transcrevendo uma vontade sua, mas uma vontade maior, advinda da sociedade. (fonte: jurisway)

    Mens legis é um termo jurídico que se refere ao "espírito da lei". Mens legislatoris - que diz respeito à intenção do legislador ao criar uma nova norma legal. (wikipedia)

    Mens legis e mens legislatoris são duas expressões que ocupam lugar de relevo na ciência hermenêutica. Enquanto a primeira delas vem a significar o espírito da lei captado na vontade do legislador, de acordo com a sua intenção, a segunda faz ver que o mesmo legislador pode criar uma nova lei, alterar ou ampliar a existente, desprezando até mesmo sua literalidade, mas imbuído da intenção de alcançar realmente os valores que a lei pretende proteger. Opera, pois, como um renovador com a intenção de rejuvenescer e fecundar a forma existente para integrá-la à realidade social. "Toda lei, já advertia Maximiliano, é obra humana e aplicada por homens; portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem, com esmero, o sentido e o alcance das suas prescrições"Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 8

  • A presente questão versa sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a interpretação dos dispositivos legais, bem como suas teorias. 

    A teoria subjetiva aduz que, ao realizar a interpretação, o intérprete deve buscar a vontade do legislador, sendo fiel ao seu pensamento e verificar apenas o significado das palavras. Além disso, poderia utitlizar do estudo histórico e da doutrina como um auxílio, a fim de chegar ao pensamento do legislador.

    Já no que tange à teoria objetiva, esta prioriza a da busca da vontade da lei mens legis, ou seja, independentemente do legislador, levando em conta que este, ao fazer uma lei, não estaria transcrevendo uma vontade sua, mas uma vontade maior, advinda da sociedade. 

    Assim, considerando que a afirmativa apresentada trata do próprio conceito da teoria objetiva, tem-se que esta está correta. 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO. 
  • cara chato esse Estudante Solidário!!!

  • De acordo com o constitucionalista Paulo Bonavides, as escolas que se constituíram com respeito à interpretação das normas jurídicas se reduzem basicamente a duas posições: a dos subjetivistas e a dos objetivistas. Enquanto aqueles têm como traço marcante o voluntarismo (a vontade do legislador), para os objetivistas, desde o momento da publicação da lei, caem por terra as intenções e desejos do legislador, de maneira que daí por diante passa a lei a repousar unicamente sobre si mesma (sobre o seu próprio texto

  • Teoria Subjetiva (Mens legislatoris): Na atividade de interpretar, o intérprete deve buscar a vontade do legislador, sendo fiel ao seu pensamento.

    Teoria Objetiva (Mens legis): Busca da vontade da lei, pois o legislador, ao escrever uma lei, não estaria transcrevendo uma vontade sua, mas uma vontade maior, advinda da sociedade. 

  • GABARITO CORRETO

    1.      Formas de Interpretação – busca do sentido e alcance da norma jurídica. Pode ser:

    a.      Subjetiva – busca-se a vontade do legislador expressa na lei. Para leis antigas não há grande eficácia;

    b.     Objetivas – não visa a vontade do legislador, mas sim a vontade da lei. Sentido da norma;

    c.      Livre Pesquisa – juiz deve ter função criadora na aplicação da norma, que deve ser interpretada de acordo com as concepções jurídicas, morais e sociais de cada época.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Interpretação:

    1) Subjetivo (Mens Legislatoris)

    2) Objetivo (Mens Legis)

  • "A interpretação objetiva sustenta que não é a vontade do legislador que se visa, mas a vontade da lei (voluntas legis), ou melhor, o sentido da norma. A lei depois de promulgada separa-se de seu autor e alcança uma existência objetivo." Direito Civil Brasil, fls. 79 - Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva.

  • ESTUDANTE SOLIDÁRIO o chato!!!!!. ~" Varias pessoas me gradecendo.... Vai fazer psicologia .