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Gabarito ERRADO
O Ato jurídico “lato sensu”, necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação volitiva humana.
Para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade da declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita.
Atos Jurídicos “Stricto Sensu”
Conforme a doutrina pandeccista alemã, os atos jurídicos no sentido estrito são aqueles decorrentes de uma vontade moldada perfeitamente pelos parâmetros legais, ou seja, uma manifestação volitiva submissa à lei.
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Atos jurídicos em sentido estrito (ou meramente lícitos): Em tais atos, os efeitos da manifestação da vontade estão predeterminados na lei. Exemplos: notificação, que constitui em mora o devedor; reconhecimento de filho; tradição; ocupação; uso de alguma coisa.
É o que gera conseqüências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada; é aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função e natureza de auto-regulamento
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No ato jurídico em sentido estrito há a manifestação de vontade (nos fatos jurídicos em sentido estrito a vontade é irrelevante- como p. ex: a morte e o decurso do tempo). Contudo, os efeitos do ato já estão predeterminados na lei, como p ex: adoção.
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No ajse(ato jurídico sentido estrito) há vontade do agente no ato e as consequências são determinadas pela lei.
Doutro lado, no negócio jurídico há vontade do agente no ato, mas as consequências são determinadas pelas partes.
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Ato jurídico "stricto sensu": fato + direito + vontade + licitude + efeitos meramente legais
Trata-se de um ato jurídico em que os efeitos são meramente legais, não havendo a busca de uma finalidade específica como acontece no negócio jurídico. Exemplos: ocupação de um imóvel, reconhecimento de um filho e pagamento de uma obrigação.
Fonte: Tartuce.
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Ato jurídico em sentido estrito: Configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico para regular direito e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. Os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminadas pela lei.
Flávio Tartuce.
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CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1) FATO JURÍDICO (LATU SENSU)
1.1) Fato Jurídico Ordinário stricto sensu (ato da natureza) -
1.1.1) Ordinário e
1.1.2) Extraordinário.
1.2) Ato Jurídico lato sensu ( ato humano) -
1.2.1) Atos lícitos e
1.2.2) atos ilícitos.
Os 1.2.1) atos lícitos ainda se subdividem:
1.2.1.1) Ato Jurídico em sentido stritu sensu
1.2.1.2) Negócio Jurídico
1.2.1.3) Ato-fato: a) real; b) caducificantes e c) indenizativoa
ATO JURÍDICO (stricto sensu) - "Conforme a doutrina pandeccista alemã,
os atos jurídicos no sentido estrito são aqueles decorrentes de uma
vontade moldada perfeitamente pelos parâmetros legais, ou seja,
uma manifestação volitiva submissa à lei (ex.: reconhecimento de
filho). São atos que se caracterizam pela ausência de autonomia do
interessado para autoregular sua vontade, determinando o caminho a
ser percorrido para a realização dos objetivos perseguidos."
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Errei a questão, mas que bom. Porque agora prestei mais atenção. Ato jurídico em sentido estrito consiste em um comportamento humano voluntário e consciente que deflagra efeitos jurídicos predeterminados na lei. Há uma mera intenção, ou seja, há participação do agente, mas os efeitos são impostos pela lei e não pela vontade humana. Assim não há autonomia privada, não existe liberdade na escolha dos efeitos jurídicos produzidos. Ex.: notificação, reconhecimento de paternidade, tradição, percepção de frutos, ocupação, uso de uma coisa etc.
Fonte: Caderno CPIURIS
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Resumindo...
-Fato jurídico latu sensu: todo fato que acarreta alteração jurídica;
-Fato jurídico strictu sensu: todo fato independente da vontade humana que gera repercussões jurídicas;
-Ato-fato: conduta humana involuntária (ex: descobrir tesouro).
-Ato jurídico strictu sensu: conduta humana volitiva cujas consequências são reguladas pelo Direito;
-Negócio jurídico: conduta humana volitiva cujas consequências são reguladas pela vontade do indivíduo.
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manifestação de vontade do agente.==> errado
determinação da lei ==> ceeeerto, Naldecon!
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ERRADO
ATO JURÍDICO STRICTO SENSU (em sentido estrito): manifestação consciente de vontade SEM poder de autrorregramento.
NEGÓCIO JURÍDICO: manifestação consciente de vontade COM poder de autorregramento.
Poder de autorregramento: é o poder de escolha da categoria jurídica e, dentro dos limites prescritos pelo ordenamento jurídico, de estruturação do conteúdo da relação jurídica correspondente.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR ATO JURÍDICO STRICTO SENSU COM ATO JURÍDICO LATO SENSU!!!
Em síntese: Ato jurídico LATO sensu = negócio jurídico + ato jurídico STRICTO sensu.
Ato jurídico STRICTO sensu: fato jurídico que tem por elemento nuclear do suporte fático manifestação ou declaração unilateral de vontade cujos efeitos jurídicos são PREFIXADOS pelas normas jurídicas e invariáveis, não cabendo às pessoas qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações jurídicas respectivas.
Ato jurídico LATO sensu: fato jurídico cujo suporte fático prevê como seu cerne uma exteriorização consciente de vontade, que tenha por objeto obter um resultado juridicamente protegido ou não proibido e possível.
FONTE: Teoria do Fato Jurídico: plano da existência, do autor Marcos Bernardes de Mello.
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1) Fato jurídico em sentido amplo
Todo acontecimento, natural ou humano, que gera efeitos na órbita do Direito.
1.1) Fato jurídico em sentido estrito
Todo acontecimento natural, sem vontade humana. Pode ser:
-- ordinário: ocorrem normalmente, como de costume, como a morte e o nascimento.
-- extraordinário: são inesperados, como um terremoto ou uma enchente.
1.2) Ato-fato jurídico
Há ato humano, mas não importa se houve ou não intenção de praticá-lo, ou seja, a vontade é irrelevante.
-- atos reais: resulta dos fatos, como o achado de um tesouro.
-- atos-fatos indenizativos: do ato humano lícito decorre prejuízo, como a destruição em estado de necessidade.
-- atos-fatos caducificantes: ato humano que gera a extinção do direito.
1.3) Ato jurídico
Há manifestação da vontade humana com a consequente produção de efeitos.
-- Ilícito: é contrário ao direito, surgindo o dever de indenizar.
-- Lícito: é de acordo com o direito. Pode ser:
a) ato jurídico em sentido estrito: simples manifestação de vontade, , cujos efeitos desse comportamento estão na lei.
b) negócio jurídico: declaração de vontade dirigida à provocação de determinados efeitos, com fim negocial.
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FATOS JURÍDICOS HUMANOS (ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO)
Os Fatos Jurídicos Humanos (Atos Jurídicos em Sentido Amplo) podem ser divididos em:
1. Atos Jurídicos Lícitos
Podem ser divididos em:
1.1 Atos Jurídicos Não Negociais (Atos Jurídicos em Sentido Estrito)
Atos humanos que não têm intenção (vontade) negocial e produzem os efeitos que estão previstos na norma.
Ex: Apropriação de objeto abandonado. Não há negócio ou contrato, mas a pessoa se torna proprietária do objeto, ou seja, resulta em uma consequência jurídica.
1.2 Atos Jurídicos Negociais (Negócios Jurídicos)
Atos humanos que têm intenção (vontade) negocial e, portanto, produzem os efeitos jurídicos inerentes ao negócio realizado.
Ex: Contrato de compra e venda, Contrato de locação, Contrato de Seguro, Testamento.
2. Atos Jurídicos Ilícitos
Atos praticados com negligência, imprudência ou imperícia.
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GABARITO ERRADO
O Ato Jurídico em Sentido Estrito, ou meramente lícito, é um ato praticado pelo agente, com manifestação de vontade, predeterminado pela norma, sem que o agente possa qualificar diferente a sua vontade.
São exemplos de atos jurídicos: notificação para constituir mora do devedor; reconhecimento de filho; ocupação; uso de coisa; perdão; confissão; tradição; etc...
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CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1) FATO JURÍDICO (LATU SENSU)
1.1) Fato Jurídico Ordinário stricto sensu (ato da natureza) -
1.1.1) Ordinário e
1.1.2) Extraordinário.
1.2) Ato Jurídico lato sensu ( ato humano) -
1.2.1) Atos lícitos e
1.2.2) atos ilícitos.
Os 1.2.1) atos lícitos ainda se subdividem:
1.2.1.1) Ato Jurídico em sentido stritu sensu
1.2.1.2) Negócio Jurídico
1.2.1.3) Ato-fato: a) real; b) caducificantes e c) indenizativoa
ATO JURÍDICO (stricto sensu) - "Conforme a doutrina pandeccista alemã, os atos jurídicos no sentido estrito são aqueles decorrentes de uma vontade moldada perfeitamente pelos parâmetros legais, ou seja, uma manifestação volitiva submissa à lei (ex.: reconhecimento de filho). São atos que se caracterizam pela ausência de autonomia do interessado para autoregular sua vontade, determinando o caminho a ser percorrido para a realização dos objetivos perseguidos."
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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GAB: E
Ato jurídico em sentido estrito: há uma manifestação de vontade, que causa efeitos jurídicos. Entretanto, estes feitos independem da vontade das partes (não há autonomia de vontade). Ou seja, mesmo que as partes não queiram estes efeitos específicos, se há a manifestação de vontade, a lei determinará qual será o efeito.