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Gabarito Errado
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Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.647.246-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/11/2017 (Info 617).
Fonte: Dizer o Direito.
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Supremo Tribunal de Justiça, prazer...
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Supremo Tribunal de Justiça? Criaram uma nova instituição? kkkkkkkkkkkk
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Gabarito: ERRADO.
Apesar da afirmativa já incorrer em erro pelo Supremo Tribunal de Justiça, é interessante destacar que é pacífico o o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, e só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. (Agr.Reg.no Agravo em Recurso Especial 532.550-RJ)
Entretanto a afirmativa também está errada pela indicação da obrigatoriedade do Tribunal recalcular os honorários, pois dependerá do caso concreto. O valor arbitrado a título de honorários não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-14/paradoxo-corte-pressupostos-revisao-honorarios-sucumbencia-stj
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Honor%C3%A1rios-devem-seguir-regra-objetiva;-equidade-%C3%A9-crit%C3%A9rio-subsidi%C3%A1rio
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-aumenta-honor%C3%A1rios-com-base-no-limite-percentual-m%C3%ADnimo-obrigat%C3%B3rio-do-novo-CPC
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?
GALVÃO BUENO PERGUNTA: PODE ISSO ARNALDO ?
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Gente é a Quadrix (versão chinesa do CESPE)... dá um desconto pros caras! haha
Gabarito: errado
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Gabarito: Errado
Contratar essa banca: Errado
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Parei no Supremo!
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Supremo Tribunal de Justiça. MELHOR IGNORAR. QUE BANCA É ESSA JESUS ?
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Poder Judiciário na CF/1824 - 1.º grau - juízes (aplicavam o direito) e jurados (decidiam sobre os fatos); em 2.º grau existia as "relações" e, na capital do império, o Supremo Tribunal de Justiça (juízes togados vindos das relações dos estados)
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Rapaz, não existe uma questão dessa...
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De início, cumpre notar que a banca examinadora incorreu em equívoco ao mencionar os órgãos superiores da Justiça: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Diante de uma incorreção deste tipo, o órgão julgador deve reformar a decisão e ordenar a descida dos autos para que o cálculo seja apresentado pela parte interessada ao juízo prolator da decisão.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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De início, cumpre notar que a banca examinadora incorreu em equívoco ao mencionar os órgãos superiores da Justiça: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Diante de uma incorreção deste tipo, o órgão julgador deve reformar a decisão e ordenar a descida dos autos para que o cálculo seja apresentado pela parte interessada ao juízo prolator da decisão.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Quando li SUPREMO Tribinal de Justiça
nem me interessou mais o resto, pois qualquer coisa que esse tribunal disser é inválido.
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eu pensei que fosse superior tribunal de justiça, mas supremo já é um pouco de recalque com o STF kkkk
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kkkk o bocado de erro !!! Supremo tribunal de justiça!!
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GABARITO: ERRADO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015. V - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
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está tão evidente que chega causar dúvida.
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Supremo Tribunal de Justiça e Superior Tribunal Federal
Alguma coisa de errado não está certo.
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Samuel Oliveira É a quadrix querendo inovar.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.
Ex: TJ fixou honorários advocatícios com base no CPC/1973, mesmo tendo o acórdão sido prolatado após o CPC/2015; no Resp, o STJ deverá reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJ para que esta Corte faça um novo julgamento da apelação e analise os honorários advocatícios de sucumbência com base no CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1.647.246-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/11/2017 (Info 617).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João propôs ação ordinária contra Pedro em 20/04/2015, ou seja, antes do novo CPC, que entrou em vigor no dia 18/03/2016.
O juiz proferiu sentença acolhendo parcialmente os pedidos de João.
Vale ressaltar que a referida sentença foi prolatada em 30/05/2017, isto é, já na vigência do CPC/2015.
O magistrado, na parte da sentença referente aos honorários advocatícios, utilizou os artigos do CPC/1973 (vigente no momento da propositura da ação).
Agiu corretamente o juiz quanto aos honorários? O magistrado, ao condenar o sucumbente em honorários advocatícios, deveria ter utilizado realmente as normas do CPC/1973 (vigente no momento da propositura da ação) ou as regras do CPC/2015 (em vigor quando a sentença foi prolatada)?
NÃO. Não agiu corretamente o juiz neste caso. O magistrado deveria ter utilizado as regras do CPC/2015, considerando que ele estava em vigor no momento da decisão.
João (que venceu parcialmente em 1ª instância) recorreu ao TJ pedindo:
a) a procedência integral dos pedidos que ele havia formulado na Inicial;
b) que os honorários sejam recalculados com base no CPC/2015.
O TJ deu parcial provimento à apelação reconhecendo a totalidade dos pedidos formulados pelo autor, mas fixando os honorários advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. Contra este acórdão, a parte interpôs recurso especial.
O STJ, ao julgar o recurso especial, poderá, ele próprio, fixar os honorários advocatícios com base no CPC/2015?
NÃO.
E o que acontece neste caso?
O STJ deverá dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido (que arbitrou, indevidamente, os honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no CPC/1973) e, ao fazer isso, determinar o retorno dos autos ao TJ para que esta Corte faça um novo julgamento da apelação e analise os honorários advocatícios de sucumbência com base no CPC/2015.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para que reexamine a questão submetida ao seu crivo, com a observância dos novos parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, não sendo possível a fixação dos honorários diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
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banca quadrix é uma vergonha
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CADÊ O LUCIO WEBER PARA COMENTAR ESSA QUESTÃO?
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Supremo Tribunal de Justiça? hahahah essa foi boa
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ - EDIÇÃO N. 128: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - I
3) É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte.
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Supremo tribunal de justiça?
kkkkkkkkkkk
ERRADÍSSIMA !
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Reformatio em pejus na reforma/revisão? Errado.
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Parei no Supremo Tribunal de Justiça.
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Gabarito: Incorreto
STF + STJ = Supremo Tribunal de Justiça
rsrsrs...
Diante de uma incorreção deste tipo, o órgão julgador deve reformar a decisão e ordenar a descida dos autos para que o cálculo seja apresentado pela parte interessada ao juízo prolator da decisão.
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Para a CESPE incompleta não é errada.
É o fato de a defensoria poder, não impede o MP de poder também, senão a letra A também estaria errada.
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Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.
Ex: TJ fixou honorários advocatícios com base no CPC/1973, mesmo tendo o acórdão sido prolatado após o CPC/2015; no Resp, o STJ deverá reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJ para que esta Corte faça um novo julgamento da apelação e analise os honorários advocatícios de sucumbência com base no CPC/2015.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.647.246-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/11/2017 (Info 617)
Fonte: DOD
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Só no Supremo Tribunal de Justiça já podemos marcar como errado.
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/info-617-stj.pdf