SóProvas


ID
2917192
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos honorários advocatícios, julgue o item a seguir



O Supremo Tribunal de Justiça, em verificando a inobservância indevida dos parâmetros de cálculo de honorários fixados pelo CPC de 2015, deverá, ao reformar o acórdão, já calculá‐los, a bem da razoável duração do processo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

  • Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.647.246-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/11/2017 (Info 617).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Supremo Tribunal de Justiça, prazer...

  • Supremo Tribunal de Justiça? Criaram uma nova instituição? kkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: ERRADO.

    Apesar da afirmativa já incorrer em erro pelo Supremo Tribunal de Justiça, é interessante destacar que é pacífico o o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, e só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. (Agr.Reg.no Agravo em Recurso Especial 532.550-RJ)

     

    Entretanto a afirmativa também está errada pela indicação da obrigatoriedade do Tribunal recalcular os honorários, pois dependerá do caso concreto. O valor arbitrado a título de honorários não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-14/paradoxo-corte-pressupostos-revisao-honorarios-sucumbencia-stj

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Honor%C3%A1rios-devem-seguir-regra-objetiva;-equidade-%C3%A9-crit%C3%A9rio-subsidi%C3%A1rio

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-aumenta-honor%C3%A1rios-com-base-no-limite-percentual-m%C3%ADnimo-obrigat%C3%B3rio-do-novo-CPC

  • SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?   

     

    GALVÃO BUENO PERGUNTA: PODE ISSO ARNALDO ?

  • Gente é a Quadrix (versão chinesa do CESPE)... dá um desconto pros caras! haha

    Gabarito: errado

  • Gabarito: Errado

    Contratar essa banca: Errado

  • Parei no Supremo!

  • Supremo Tribunal de Justiça. MELHOR IGNORAR. QUE BANCA É ESSA JESUS ?

  • Poder Judiciário na CF/1824 - 1.º grau - juízes (aplicavam o direito) e jurados (decidiam sobre os fatos); em 2.º grau existia as "relações" e, na capital do império, o Supremo Tribunal de Justiça (juízes togados vindos das relações dos estados)

  • Rapaz, não existe uma questão dessa...

  • De início, cumpre notar que a banca examinadora incorreu em equívoco ao mencionar os órgãos superiores da Justiça: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

    Diante de uma incorreção deste tipo, o órgão julgador deve reformar a decisão e ordenar a descida dos autos para que o cálculo seja apresentado pela parte interessada ao juízo prolator da decisão.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • De início, cumpre notar que a banca examinadora incorreu em equívoco ao mencionar os órgãos superiores da Justiça: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

    Diante de uma incorreção deste tipo, o órgão julgador deve reformar a decisão e ordenar a descida dos autos para que o cálculo seja apresentado pela parte interessada ao juízo prolator da decisão.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Quando li SUPREMO Tribinal de Justiça

    nem me interessou mais o resto, pois qualquer coisa que esse tribunal disser é inválido.

  • eu pensei que fosse superior tribunal de justiça, mas supremo já é um pouco de recalque com o STF kkkk

  • kkkk o bocado de erro !!! Supremo tribunal de justiça!!

  • GABARITO: ERRADO

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015. V - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

  • está tão evidente que chega causar dúvida.

  • Supremo Tribunal de Justiça e Superior Tribunal Federal

    Alguma coisa de errado não está certo.

  • Samuel Oliveira É a quadrix querendo inovar.

  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.

    Ex: TJ fixou honorários advocatícios com base no CPC/1973, mesmo tendo o acórdão sido prolatado após o CPC/2015; no Resp, o STJ deverá reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJ para que esta Corte faça um novo julgamento da apelação e analise os honorários advocatícios de sucumbência com base no CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1.647.246-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/11/2017 (Info 617).

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João propôs ação ordinária contra Pedro em 20/04/2015, ou seja, antes do novo CPC, que entrou em vigor no dia 18/03/2016.

    O juiz proferiu sentença acolhendo parcialmente os pedidos de João.

    Vale ressaltar que a referida sentença foi prolatada em 30/05/2017, isto é, já na vigência do CPC/2015.

    O magistrado, na parte da sentença referente aos honorários advocatícios, utilizou os artigos do CPC/1973 (vigente no momento da propositura da ação).

    Agiu corretamente o juiz quanto aos honorários? O magistrado, ao condenar o sucumbente em honorários advocatícios, deveria ter utilizado realmente as normas do CPC/1973 (vigente no momento da propositura da ação) ou as regras do CPC/2015 (em vigor quando a sentença foi prolatada)?

    NÃO. Não agiu corretamente o juiz neste caso. O magistrado deveria ter utilizado as regras do CPC/2015, considerando que ele estava em vigor no momento da decisão.

    João (que venceu parcialmente em 1ª instância) recorreu ao TJ pedindo:

    a) a procedência integral dos pedidos que ele havia formulado na Inicial;

    b) que os honorários sejam recalculados com base no CPC/2015.

    O TJ deu parcial provimento à apelação reconhecendo a totalidade dos pedidos formulados pelo autor, mas fixando os honorários advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. Contra este acórdão, a parte interpôs recurso especial.

    O STJ, ao julgar o recurso especial, poderá, ele próprio, fixar os honorários advocatícios com base no CPC/2015?

    NÃO.

    E o que acontece neste caso?

    O STJ deverá dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido (que arbitrou, indevidamente, os honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no CPC/1973) e, ao fazer isso, determinar o retorno dos autos ao TJ para que esta Corte faça um novo julgamento da apelação e analise os honorários advocatícios de sucumbência com base no CPC/2015.

    Assim, impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para que reexamine a questão submetida ao seu crivo, com a observância dos novos parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, não sendo possível a fixação dos honorários diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

  • banca quadrix é uma vergonha
  • CADÊ O LUCIO WEBER PARA COMENTAR ESSA QUESTÃO?

  • Supremo Tribunal de Justiça? hahahah essa foi boa

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ - EDIÇÃO N. 128: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - I

    3) É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte.

  • Supremo tribunal de justiça?

    kkkkkkkkkkk

    ERRADÍSSIMA !

  • Reformatio em pejus na reforma/revisão? Errado.

  • Parei no Supremo Tribunal de Justiça.

  • Gabarito: Incorreto

    STF + STJ = Supremo Tribunal de Justiça

    rsrsrs...

    Diante de uma incorreção deste tipo, o órgão julgador deve reformar a decisão e ordenar a descida dos autos para que o cálculo seja apresentado pela parte interessada ao juízo prolator da decisão.

  • Para a CESPE incompleta não é errada.

    É o fato de a defensoria poder, não impede o MP de poder também, senão a letra A também estaria errada.

  • Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.

    Ex: TJ fixou honorários advocatícios com base no CPC/1973, mesmo tendo o acórdão sido prolatado após o CPC/2015; no Resp, o STJ deverá reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJ para que esta Corte faça um novo julgamento da apelação e analise os honorários advocatícios de sucumbência com base no CPC/2015.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.647.246-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/11/2017 (Info 617)

    Fonte: DOD

  • Só no Supremo Tribunal de Justiça já podemos marcar como errado.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/info-617-stj.pdf