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ID
2917195
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos honorários advocatícios, julgue o item a seguir



Os honorários advocatícios contratuais são contemplados pelas despesas processuais em sentido amplo e, por consequência, nos ônus sucumbenciais quando houver requerimento expresso nesse sentido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

  • O § 2º do art. 82 do CPC/2015 prevê que: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”

    O sucumbente deve arcar também com os honorários contratuais que foram pagos pela parte vencedora? Não. O vencido deverá pagar apenas os honorários sucumbenciais.

    Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1571818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2018 (Info 636).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Os honorários sucumbenciais (não os contratuais) são devidos independente de pedido expresso e a ausência destes na sentença proferida viabiliza embargos de declaração, ou, em havendo o trânsito em julgado da sentença, do ingresso de ação autônoma, conforme Art. 85, CPC/15.

    Art. 85. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Destaca-se, inicialmente, que o art. 20 do CPC/1973, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Os gastos extraprocessuais – aqueles realizados fora do processo –, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 20 do CPC/1973, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. Assim, os honorários advocatícios contratuais não se incluem na rubrica despesas processuais do art. 20 do CPC/1973, cabendo, pois, ao advogado buscar a via judicial adequada para exercer a sua pretensão de cobrança das respectivas verbas (REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).

    NCPC, Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    §1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    §2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Os honorários contratuais são devidos pela parte contratante ao seu advogado, em razão de um contrato de prestação de serviço firmado entre eles. Esses honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais, devidos pela parte sucumbente, ou seja, que "perder" a ação, ao advogado da parte vencedora. O valor dos honorários sucumbenciais é fixado pelo juiz com base nos parâmetros trazidos pelo art. 85, §2º, do CPC/15: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 
    I - o grau de zelo do profissional; 
    II - o lugar de prestação do serviço; 
    III - a natureza e a importância da causa; 
    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Os honorários contratuais são devidos pela parte contratante ao seu advogado, em razão de um contrato de prestação de serviço firmado entre eles. Esses honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais, devidos pela parte sucumbente.

    GABARITO ERRADO

  • Honorários contratuais não se confundem com honorários sucumbenciais, aqueles não se enquadram como despesas processuais.

  • Exato NÃO SÃO DESPESAS PROCESSUAIS, MAS é muito importante notar que as despesas de contratação do advogado SÃO consideradas como PERDAS E DANOS:

    Informativo nº 0477

    Período: 13 a 17 de junho de 2011.

    TERCEIRA TURMA

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS. DANOS.

    Cuida-se de ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais ajuizada na origem por transportadora (recorrida) contra seguradora (recorrente) em que alegou haver a recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu o veículo segurado. Requereu o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a injusta recusa. Também pleiteou o ressarcimento das despesas com a contratação de advogados para o ajuizamento da ação. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de mais de R$ 65 mil, porém o TJ deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente e parcial provimento à apelação adesiva interposta pela recorrida para condenar a recorrente a restituir o valor despendido pela recorrida com os honorários advocatícios contratuais. No REsp, discute-se apenas se estes integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Assevera a Min. Relatora que o CC/2002, nos arts. 389, 395 e 404, determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos - explica que os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituir crédito autônomo do advogado, não importam decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, a seu ver, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do dano sofrido -, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Contudo, esclarece que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso e, se for preciso, arbitrar outro valor, podendo para isso utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB. Destaca que, na hipótese, não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias e, por essa razão, a questão não foi analisada. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.134.725-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011.

  • INF 636/STJ

    Honorários advocatícios contratuais são gastos extraprocessuais, portanto, não se incluem nas despesas processuais do art. 20 do CPC/1973.

    Compete ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 20 do CPC/1973, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, por unanimidade, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018

  • Corte Especial do STJ pacificou em 05/2016 que os honorários contratuais não ensejam dano material.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (...) Corte Especial STJ DJe: 11/05/2016

  • 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.

    REsp 1027797(2008/0025078-1 de 23/02/2011)

  • Os honorários advocatícios contratuais não são despesas processuais.

  • GABARITO ERRADO: Os honorários advocatícios contratuais são contemplados pelas despesas processuais em sentido amplo e, por consequência, nos ônus sucumbenciais quando houver requerimento expresso nesse sentido. COMENTÁRIO: O termo "despesas" (em sentido amplo) é o gênero que comporta três espécies, senão vejamos:

    1. CUSTAS: preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.
    2. EMOLUMENTOS: preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.
    3. Despesa (em sentido estrito): remunerações de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. Pode-se citar como exemplos o honorário do perito, o valor da viagem pago ao oficial de justiça, a diária de testemunha etc.