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CERTO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de divergência em recurso especial, decidiu que a condenação em custas processuais, de forma genérica, abrange os honorários do perito. Na hipótese, os executados sustentaram excesso de execução. Defenderam que a sentença teria restringido a condenação apenas às custas processuais, o que não incluiria as despesas com a perícia. No julgamento, ficou assentado que o conceito de despesas processuais abrange, além das custas, os gastos necessários para a formação e o andamento do processo. Os Ministros concluíram que, no caso, a exequente, vencedora na demanda, não poderia ser surpreendida com o ônus de pagar os honorários periciais, tão somente porque, no dispositivo da sentença, constava a condenação dos executados em “custas”, ao invés de “despesas processuais”.
FONTE https://www.tjdft.jus.br/consultas/consultas-processos-fisicos/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/condenacao-generica-em-custas-processuais-2013-abrangencia-dos-honorarios-do-perito-2013-stj
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"Se o autor requereu a perícia, cumpre-lhe antecipar os honorários do perito. Mas, se, ao final, sair vitorioso, o juiz condenará o réu a ressarci-lo(ônus sucumbenciais) das despesas processuais que teve de antecipar". - Marcus Vinicius direito processual civil esquematizado
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Apenas complementando ...
Art. 95 do CPC: A remuneração do perito será:
-> ADIANTADA pela parte que REQUEREU a perícia OU
-> RATEADA quando determinada DE OFÍCIO ou requerida por AMBAS as partes.
AINDA
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1 As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
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Os honorários periciais são contemplados pelas despesas processuais em sentido amplo e, por consequência, nos ônus sucumbenciais.
GAB.: CERTO
Código de Processo Civil
Art. 84: as DESPESAS abrangem
as CUSTAS dos atos do processo,
a INDENIZAÇÃO de viagem,
a REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO e a
DIÁRIA de testemunha.
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De modo geral, as despesas processuais, em sentido amplo, podem ser classificadas da seguinte maneira:
a) custas: taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz;
b) emolumentos: taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela serventia (“cartório”) não estatizada (as serventias não estatizadas não são remuneradas pelos cofres públicos, mas sim pelas partes);
c) despesas em sentido estrito: valor pago para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional. Exs: honorários do perito, despesas com o transporte do Oficial de justiça prestado por terceiros (ex: empresa de ônibus, táxi etc.).
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Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTASE PROCESSUAIS. DISTINÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA.
1. Recurso especial interposto em 29/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais.
3. Quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo.
4. Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de "custas" e não "despesas" representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa"
(REsp 1558185 / RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 16/02/2017)
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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CORTE ESPECIAL
Processo
EREsp 1.519.445-RJ Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/09/2018, DJe 10/10/2018
Destaque É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais.
Informações do Inteiro Teor O propósito recursal dos embargos de divergência consiste em determinar qual entendimento deve prevalecer no STJ acerca da interpretação do art. 20, §2º, do CPC/1973, em especial se o dispositivo de sentença com trânsito em julgado que condena o vencido ao pagamento apenas de custas processuais abrange as despesas decorrentes dos honorários periciais. Inicialmente, é preciso evitar o destemperado apego formalista, em prestígio da solução justa da crise de direito material levada ao Judiciário, sempre com foco na visão sistemática da legislação e em respeito à própria lógica processual moderna. Justamente nesse sentido que na hipótese de o pedido formulado na petição inicial ser julgado improcedente, não se pode imaginar que o réu seja compelido a arcar com custas ou despesas de um processo para cuja formação não deu causa. Em poucas palavras: aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do processo. O fundamento deste raciocínio está umbilicalmente ligado ao princípio da sucumbência, como conteúdo epistêmico da ciência processual a ser observado na instauração dos litígios judiciais. A doutrina aduz que "fundamenta-se tal instituto na conclusão de que a atuação da lei não deve representar uma redução no patrimônio da parte em favor da qual esta foi aplicada. É do interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo daquele que tem razão, face ao interesse do comércio jurídico de que os direitos tenham valor, tanto quanto possível, nítido e constante". Isso porque "à sentença cabe prover para que o direito do vencedor não saia diminuído de um processo em que foi proclamada a sua razão". A partir dessa perspectivaque se firmou a compreensão de se tratar de uma injusta surpresa para o vencedor do litígio se ver obrigado a arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido ao pagamento de "custas" e não "despesas". Ademais, a própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa aponta para a indispensável leitura do dispositivo genérico de condenação do sucumbente ao pagamento de custas e honorários, como o comando de ressarcimento integral das despesas processuais. Nesse contexto, é adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de "custas processuais", por ser decorrência lógica do princípio da sucumbência.
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Essa prova pra advogado de conselho foi mais puxada que prova para o MP.
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redaçãozinha do SAMURAI
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Acerca dos honorários advocatícios, é correto afirmar que: Os honorários periciais são contemplados pelas despesas processuais em sentido amplo e, por consequência, nos ônus sucumbenciais.
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Despesas processuais - Gênero.
Honorários periciais - Espécie.