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Gabarito Errado
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Gab E
As hipóteses de dispensa da instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade estão descritas no art. 949, parágrafo único:
i) quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do respectivo órgão especial sobre a questão; e
ii) quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão.
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ERRADO!
De acordo com o parágrafo único do Art. 949 do CPC:
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Logo: O prévio pronunciamento do Plenário ou do órgão especial do tribunal DESONERA SIM a turma ou a câmara de nova remessa de arguição de inconstitucionalidade sobre uma mesma questão.
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Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 949, parágrafo único, do CPC/15, sobre o incidente de arguição de inconstitucionalidade, que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Errado
Plenário, Órgão Especial e STF (ART.949 parágrafo Ú,NCPC)
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QUADRIX tentou falar bonito para dizer que só dispensa a remessa de Arguição de Controle de Constitucionalidade quando houver pronunciamento do plenário do STF sobre o tema.
ERRADO.
Será quando houver pronunciamento do plenário ou Corte Especial do próprio tribunal OU do plenário do STF.
Art. 949. Se a arguição for:
(...)
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.