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Gabarito Errado
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
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Art 955 Ncpc
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Desculpe Dannúbia Araújo, mas você citou artigo do Código Processual revogado, o correto é o artigo 955 do NCPC.
Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
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Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. [...]
§ 2 Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3 Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
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Gabarito: ERRADO
Em regra apenas quando houver conflito POSITIVO poderá ocorrer a suspensão do processo, que mesmo assim não será automática e sim por decisão fundamentada pelo relator do Tribunal que decidirá o conflito, conforme previsão do art. 955 do CPC, para evitar atos inúteis ou contraditórios entre os 2 juízos.
É bom lembrar que o conflito POSITIVO ocorre quando 2 juízes se declaram competentes, e NEGATIVO quando ambos se declaram incompetentes para o feito.
Fonte: https://raphael888.jusbrasil.com.br/artigos/326455533/o-conflito-de-competencia
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/405902812/entenda-o-conflito-de-competencia-no-novo-cpc
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Somente no conflito positivo
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NCPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
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Acerca do tema, dispõe o art. 955, caput, do CPC/15: "O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes".
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Errado. O sobrestamento não é automático. O processo em que tenha sido suscitado conflito de competência positivo , uma vez suscitado, poderá ser sobrestado pelo relator.
Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso [conflito positivo], bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Conflito positivo ð O juiz, de ofício ou a requerimento, sobrestará o processo;
Conflito positivo ou negativo ð Designará um dos juízes para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório.
!Atenção! Note que, no conflito de competência, não é o relator quem resolve as medidas urgentes; ele só designará um dos juízes para isso.
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Errado
Art. 955/CPC: O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
O conflito de competência pode ser:
A) Positivo (dois ou mais juízes se declaram competentes);
B) Negativo (dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência).
C) Quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia sobre a reunião ou separação de processos: se um órgão jurisdicional determina a reunião de processos e contra esta o outro órgão se insurge, está-se diante de conflito positivo de competência (os dois juízos afirmam-se competentes); se, ao contrário, um órgão jurisdicional determina a separação de processos e outro, ao qual um dos feitos foi remetido, rejeita a competência que lhe foi atribuída, está-se diante de conflito negativo de competência (dois juízos renegam a competência).
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/405902812/entenda-o-conflito-de-competencia-no-novo-cpc
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Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
1) CONFLITO POSITIVO: SOBRESTAMENTO OU DESIGNAR JUIZ PARA RESOLVER MEDIDAS URGENTES
2) CONFLITO NEGATIVO: APENAS DESIGNAR JUIZ PARA RESOLVER MEDIDAS URGENTES
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errado
somente quando conflito for positivo