LRF
Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
[...]
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na e no , e no ;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no .
§ 1 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da , e do fundo previsto pelo .
§ 2 Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1 do art. 19.
§ 3 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Conforme a LRF:
"A Receita corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
- Na União: os valores transferidos aos estados e municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições relacionadas à seguridade social, PIS, PASEP.
- Nos estados: as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional.
- Na União, nos estados e nos municípios: a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira centre os diversos sistemas previdenciários.
- No DF, no Amapá e em Roraima: recursos transferidos pela União decorrentes da competência da própria União para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; e, ainda, despesas da União com servidores dos ex-territórios do Amapá e de Roraima.
Serão computados no cálculo da RCL os valores pagos e recebidos em decorrência da LC87/96 (Lei Kandir), e do Fundeb".
Resolução: somatório para apuração da receita corrente líquida [...]
Obs.: no cálculo da receita corrente líquida, não consta receita de capital. Só receita corrente.
a. Tributária, de contribuições, patrimoniais, amortização de empréstimos, agropecuárias, de serviços e transferências correntes.
Errado: amortização de empréstimos é receita de capital.
b. Tributária, de contribuições, alienação de bens, industriais, agropecuárias, de serviços e transferências correntes.
Errado: alienação de bens é receita de capital.
c. Tributária, de contribuições, patrimoniais, industriais, de serviços, amortização de empréstimos, transferências correntes e outras receitas correntes.
Errado: amortização de empréstimos é receita de capital.
d. Tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.
Certo: conforme o exposto.
e. Tributárias, de contribuições, amortização de empréstimos, alienação de bens, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.
Errado: amortização de empréstimos e alienação de bens são receitas de capital.
Gabarito: D.