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questão mal formulada porque na L.O.A.S não há necessidade de provar renda inferior a 1/4 do salario minimo para fazer jus a tal beneficio que é eventual.
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GABARITO: LETRA B
Os Benefícios Eventuais são previstos pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e oferecidos pelos municípios e Distrito Federal aos cidadãos e às suas famílias que não têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua família, incluindo o auxílio natalidade.
Força, guerreiros(as)!!
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GABARITO: B
Complementando o comentário do colega abaixo, inclusive, a CONCESSÃO e o VALOR DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS são DEFINIDOS pelos Estados, DF e Municípios.
Abraços.
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eu acertei por se tratar de morte e nascimento, mas a renda aqui no DF e 1/2 salário
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EVENTUAIS
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Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
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Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1 A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 2 O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.
§ 3 Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas , e .
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DF = ou inferior 1/2 salário-mínimo
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Deu para responder, porem na L.O.A.S não fala sobre a necessidade de provar renda inferior a 1/4 do salario mínimo.
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Os critérios de concessão serão definidos pelos estados, Municípios e o DF, segundo a LOAS, logo, não existe esse critérios de 1/4.
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1 A concessão (aqui, inclui-se os critérios) e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.