SóProvas


ID
2918875
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

De acordo com a Lei 8.742/93, os benefícios que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo são denominados

Alternativas
Comentários
  • questão mal formulada porque na L.O.A.S não há necessidade de provar renda inferior a 1/4 do salario minimo para fazer jus a tal beneficio que é eventual.

  • GABARITO: LETRA B

    Os Benefícios Eventuais são previstos pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e oferecidos pelos municípios e Distrito Federal aos cidadãos e às suas famílias que não têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua família, incluindo o auxílio natalidade.

    Força, guerreiros(as)!!

  • GABARITO: B

    Complementando o comentário do colega abaixo, inclusive, a CONCESSÃO e o VALOR DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS são DEFINIDOS pelos Estados, DF e Municípios.

    Abraços.

  • eu acertei por se tratar de morte e nascimento, mas a renda aqui no DF e 1/2 salário

  • EVENTUAIS

  • Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

  • Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.                 

    § 1 A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.                

    § 2 O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.               

    § 3 Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas   , e  .                  

  • DF = ou inferior 1/2 salário-mínimo

  • Deu para responder, porem na L.O.A.S não fala sobre a necessidade de provar renda inferior a 1/4 do salario mínimo.

  • Os critérios de concessão serão definidos pelos estados, Municípios e o DF, segundo a LOAS, logo, não existe esse critérios de 1/4.

    Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

    § 1 A concessão (aqui, inclui-se os critérios) e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.