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ID
2919487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Com relação à ética profissional, julgue o item que se segue.


É permitida a quebra do sigilo sobre fato do qual o profissional tenha conhecimento em razão da sua atividade, desde que haja consentimento escrito da pessoa envolvida ou em caso de falecimento dessa pessoa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.

    § 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.

    § 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.

    § 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.

    § 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.

    § 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.

  • DEVER

    Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos :

    previstos na legislação ou

    por determinação judicial

    ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida

    ou de seu representante ou responsável legal

    § 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.

    § 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações:

    de ameaça à vida e à dignidade,

    na defesa própria

    ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.

    § 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.

    § 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra:

    1- crianças e adolescentes;

    2- idosos; e

    3- pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.

    § 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.

  • Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos :

    previstos na legislação ou

    por determinação judicial

    ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida

    ou de seu representante ou responsável legal

    § 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.

    § 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações:

    de ameaça à vida e à dignidade,

    na defesa própria

    ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.

    § 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.

    § 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra:

    1- crianças e adolescentes;

    2- idosos; e

    3- pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.

    § 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.