RESOLUÇÃO COFEN N° 0400/2015
Art. 1º – O Enfermeiro Obstetra e a Obstetriz exercem todas as atividades de Enfermagem na área de obstetrícia, cabendo-lhes:
I Privativamente:
a) Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem, relacionado à área da obstetrícia;
b) Organização e direção dos serviços da assistência de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares em empresas prestadoras desses serviços relacionados à área de obstetrícia;
c) Planejamento, organização, coordenação e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem na área de obstetrícia;
d) Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem obstétrica;
e) Consulta de enfermagem obstétrica;
f) Prescrição de assistência de enfermagem obstétrica;
g) Cuidados diretos de enfermagem a pacientes obstétricas graves, com risco de vida;
h) Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, ligada à área de obstetrícia, e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II Como integrantes de equipes de saúde na área da obstetrícia:
a) Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde, na área da obstetrícia;
b) Participação na elaboração, execução, e avaliação dos planos assistenciais de saúde na área da obstetrícia;
c) Prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, na área da obstetrícia;
d) Participação em projetos de construção ou reformas de unidades de internação, na área de obstetrícia;
e) Prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis, na área de obstetrícia;
f) Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) Assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e recémnascido;
h) Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) Assistência à parturiente e ao parto normal;
j) Execução do parto sem distócia;