Celso Bandeira de Melo , inspirado na Doutrina Francesa do Direito Administrativo, aponta os seguintes princípios como básicos para a formação do conceito e do regime jurídico dos serviços públicos a serem prestados pelo estado:
a)
Princípio da obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão.
b)
Princípio da supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade.
c)
Princípio da adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados.
d)
Princípio da universalidade – os serviços devem estar disponíveis a todos.
e)
Princípio da impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários.
f)
Princípio da Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários.
g)
Princípio da Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestados, os gastos e a disponibilidade de atendimento.
h)
Princípio da motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos.
i)
Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário. j)
Princípio do Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos.
Hely Lopes Meirelles - são princípios do serviço público:
a)
Princípio da permanência (continuidade);
b)
Princípio da generalidade (universalidade);
c)
Princípio da modicidade;
d)
Princípio da Cortesia – o usuário tem direito a um bom atendimento.
José dos Santos Carvalho Filho traz os seguintes princípios:
a)
Princípio da generalidade(universalidade);
b)
Princípio da continuidade;
c)
Princípio da eficiência – Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível.
d)
Princípio da modicidade.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro traz os seguintes princípios:
a)
Princípio da continuidade; b)
Princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins – Este princípio autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.
c)
Princípio da igualdade dos usuários( generalidade / universalidade).
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/1799024-princ%C3%ADpios-servi%C3%A7o-p%C3%BAblico/#ixzz1a8DvSIsK