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ID
291985
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO constitui princípio inerente ao regime jurídico dos serviços públicos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto - Letra A!

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido contra mudanças de um dado regime ou de um determinado instituto jurídico. Bastante ilustrativo é o ensinamento do professor Uadi Lammêgo Bulos, “é necessário que se esclareça a posição do Supremo Tribunal Federal quando, em diversas assentadas, assinalou que não há direito adquirido a regime jurídico de instituto ou instituição de direito. Não se trata de decisão política, como se poderia pensar a um primeiro momento, nem, tampouco, de retaliação à garantia constitucional do direito adquirido (art.5º, XXXVI) ou desrespeito a instituto insuprimível (art.60, § 4º, IV).

    O que subjaz a esse raciocínio é a nítida diferença entre direito adquirido, direito consumado, expectativa de direito e simples faculdade legal.

    Direito adquirido é a conseqüência de fato aquisitivo realizado por inteiro.

    Direito consumado é aquele que já produziu todos seus efeitos concretos.

    Expectativa de direito é a simples esperança, resultante do fato aquisitivo incompleto.

    Meras faculdades legais são poderes concedidos aos indivíduos, dos quais eles não fazem nenhum uso.

    Ora, ao se dizer que inexiste direito adquirido a regime jurídico de instituto de direito não se está indo de encontro à garantia estampada no art.5º, inc. XXXVI, da Constituição. Isto porque fatos realizados por inteiro, simples esperanças ou meras possibilidades legais não se enquadram no citado inc.XXXVI.
    Logo, se a lei nova mudar regime jurídico de instituto de direito, alicerçado num direito consumado, numa expectativa de direito ou numa simples faculdade legal, esta alteração se aplicará imediatamente. Não há direito adquirido nesses casos”


    http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1770
  • Alternativa A
     
    Segundo DI PIETRO, o princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterados, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender o interesse público.

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  • Cortesia
    Eficiência
    Segurança
    Atualidade
    Regularidade

    Generalidade
    Modicidade das tarifas
    Continuidade
  • Lei 8.987, art 6º,   § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
  • Celso Bandeira de Melo , inspirado na Doutrina Francesa do Direito Administrativo, aponta os seguintes princípios como básicos para a formação do conceito e do regime jurídico dos serviços públicos a serem prestados pelo estado: 

    a) Princípio da obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão. 
    b) Princípio da supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade. 
    c) Princípio da adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados. 
    d) Princípio da universalidade – os serviços devem estar disponíveis a todos. 
    e) Princípio da impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários. 
    f) Princípio da Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários. 
    g) Princípio da Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestados, os gastos e a disponibilidade de atendimento. 
    h) Princípio da motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos. 
    i) Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário. j) Princípio do Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos. 

    Hely Lopes Meirelles - são princípios do serviço público: 

    a) Princípio da permanência (continuidade)
    b) Princípio da generalidade (universalidade)
    c) Princípio da modicidade
    d) Princípio da Cortesia – o usuário tem direito a um bom atendimento.

    José dos Santos Carvalho Filho traz os seguintes princípios: 

    a) Princípio da generalidade(universalidade)
    b) Princípio da continuidade
    c) Princípio da eficiência –  Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível.
    d) Princípio da modicidade

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro traz os seguintes princípios:

    a) Princípio da continuidade;
    b) Princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins –  Este princípio autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.
    c) Princípio da igualdade dos usuários( generalidade / universalidade).
     
    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/1799024-princ%C3%ADpios-servi%C3%A7o-p%C3%BAblico/#ixzz1a8DvSIsK
  • GABARITO: A

    Segundo DI PIETRO, o princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico. Assim temos como resposta a letra “A”, pois o princípio aplicável é o da mutabilidade e não o da imutabilidade.
  • Mneumônico:

    Co-CoMo GeSe ATUA c/ EFICIÊNCIA (dê uma breve gaguejada no princípio, rs)

    Cortesia/ Urbanidade

    Continuidade

    Modicidade das Tarifas

    Generalidade / Universalidade

    Segurança

    Eficiência

  • Segundo a lei 8987, serviço adequado é   o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  • Gabarito. A.

    PRINCÍPIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 

    - Regularidade: o padrão de qualidade da prestação do serviço público deve ser sempre o mesmo e suficiente para atender com adequação as necessidades dos usuários;

    - Continuidade do serviço público: os serviços públicos não podem ser interrompidos, salvo em situações de emergência ou mediante aviso prévio do prestador, tais como ocorre em casos de inadimplemento ou quando o prestador pretende realizar manutenção nos equipamentos necessários à boa prestação do serviço;

    -Eficiência: na prestação dos serviços públicos devem ser observado o custo benefício;

    -Segurança: os serviços devem ser prestados sem riscos aos usuários e estes não podem expor sua saúde em risco na utilização do serviço;

    -Atualidade: busca constante de atualizações de tecnologias e técnicas empregadas, bem como da qualificação de pessoal. A adequação na prestação às novas tecnologias tem como finalidade melhorar o alcance e eficiência da prestação;

    -Generalidade: a prestação de serviços públicos não distingue usuários, ou seja, a prestação do serviço igual para todos;

    -Cortesia na Prestação: os prestadores dos serviços públicos devem tratar bem o usuário;

    -Modicidades das tarifas: as tarifas oriundas da prestação dos serviços públicos devem ter valores razoáveis para os usuários, a finalidade dessa regra é garantir o acesso aos serviços públicos ao maior número de usuários possíveis.

  • DICA MUC= Dever do estado, isonomia, cortesia, atualidade. Modicidade, universalidade e continuidade.

    Criei meu próprio mnemônico

  • CESAR GENERAL CONTINUA A MODICIDADE

     

    Cortesia; (urbanidade), bom atendimento
    Eficiência; na prestação dos serviços públicos devem ser observado o custo benefício
    Segurança; os serviços devem ser prestados sem riscos aos usuários e estes não podem expor sua saúde em risco na utilização do serviço.
    Atualidade (adaptabilidade); busca constante de atualizações de tecnologias e técnicas empregadas, bem como da qualificação de pessoal.
    Regularidade; a prestação do serviço deve observar as condições e horários adequados diante dos interesses da coletividade, sem atrasos ou intermitências.

     

    Generalidade (Universalidade); a prestação do serviço igual para todos;
    Continuidade; os serviços públicos não podem ser interrompidos, salvo em situações de emergência.

    Modicidade das tarifas; as tarifas oriundas da prestação dos serviços públicos devem ter valores razoáveis

  • PRINCIPIOS DO SERVICO PUBLICO

    > PRESTAÇÃO PELO ESTADO

    > UNIVERSALIDADE

    > MODICIDADE DAS TARIFAS

    > ADAPTABILIDADE

    > CORTESIA

    > CONTINUIDADE

    > ISONOMIA