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Alt. B CORRETA!
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo;
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Só para complementar:
O procedimento administrativo disciplinar em rito sumário é disciplinado pelo art. 133 e aplica-se aos casos de acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual.
Inassiduidade habitual - falta ao serviço interpoladamente por sessenta dias ou mais durante o período de doze meses;
Abandono de cargo - falta ao trabalho por 30 dias consecutivos ou mais.
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Lei 8112 - Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
O abandono de cargo configura-se pela ausência intencional POR MAIS de 30 dias consecutivos. 30 dias não configura abandono de cargo.
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Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 140. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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A AUSÊNCIA INTENCIONAL DO SERVIDOR AO SERVIÇO POR MAIS DE 30 DIAS GERA A PENALIDADE DE DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONSOANTE O PREVISTO NO ART. 132 DA LEI 8.112/90.
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Alem de perder o cargo o servidor que faltar por mais de 30 dias responderá na justica por crime.
Para evitar dor de cabecas futuras o melhor mesmo é avisar a administracao.
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Apenas para complementar, a lei 8112 prevê seis penalidades disciplinares:
- Advertência
- Suspensão
- Demissão
- Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade
- Destituição de Cargo em Comissão
- Destituição de Função Comissionada
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É interessante lembrar que:
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual.
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Gabarito. B.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
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Em 90% dessas questões que dão um caso e perguntam qual a penalidade, nos moldes da 8.112, a resposta é demissão. Reparem :)
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se os dias fossem intercalados, poderia nao haver sua demissao:
INASSIDUIDADE HABITUAL = 60 consecutivos-nao dentro de 1 ano
ABANDONO DE CARGO = 30 DIAS CONSECUTIVOS
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Alternativa (b)
Vale a pena transcrever o artigo sobre demissão na Lei 8.112, pois a banca sempre faz pegadinha sobre o tema:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo; (Comando da questão)
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (o entendimento da FCC é que ofensa física inclui agressões verbais, já caiu em outras questões)
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. (Memorizar)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Pena de demissão:
1) crime contra a administração pública;
2) abandono de cargo: a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos;
3) inassiduidade habitual: a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses;
4) improbidade administrativa;
5) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
6) insubordinação grave em serviço;
7) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
8) aplicação irregular de dinheiros públicos;
9) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
10) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
11) corrupção;
12) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
13) transgressão das seguintes proibições (art. 117, incisos X e XII a XVI):
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto:
▪ na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
▪ na participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
▪ no gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
- proceder de forma desidiosa;
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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é semelhante a CLT. 30d também demite.
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8112/90
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo;
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MAIS de 30 dias caracterizará o ABANDONO DE CARGO (PAD Sumário)