SóProvas


ID
291991
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.112/90, que dispõe sobre o Regimento Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das Fundações Públicas Federais, a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos acarretará a penalidade de

Alternativas
Comentários
  • Alt. B CORRETA!


    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

                   II - abandono de cargo;

  • Só para complementar:
    O procedimento administrativo disciplinar em rito sumário é disciplinado pelo art. 133 e aplica-se aos casos de acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual.
    Inassiduidade habitual - falta ao serviço interpoladamente por sessenta dias ou mais durante o período de doze meses;
    Abandono de cargo - falta ao trabalho por 30 dias consecutivos ou mais.
  •   Lei 8112 -  Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    O abandono de cargo configura-se pela ausência intencional POR MAIS de 30 dias consecutivos. 30 dias não configura abandono de cargo. 
  • Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

            Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

            Art. 140. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

            Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • A AUSÊNCIA INTENCIONAL DO SERVIDOR AO SERVIÇO POR MAIS DE 30 DIAS GERA A PENALIDADE DE DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONSOANTE O PREVISTO NO ART. 132 DA LEI 8.112/90.
  • Alem de perder o cargo o servidor que faltar por mais de 30 dias responderá na justica por crime.
    Para evitar dor de cabecas futuras o melhor mesmo é avisar a administracao.

  • Apenas para complementar,  a lei 8112 prevê seis penalidades disciplinares:
    1. Advertência
    2. Suspensão
    3. Demissão
    4. Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade
    5. Destituição de Cargo em Comissão
    6. Destituição de Função Comissionada
  • É interessante lembrar que:

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    II - abandono de cargo
    III - inassiduidade habitual.

  • Gabarito. B.

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

  • Em 90% dessas questões que dão um caso e perguntam qual a penalidade, nos moldes da 8.112, a resposta é demissão. Reparem :)

  • se os dias fossem intercalados, poderia nao haver sua demissao:


    INASSIDUIDADE HABITUAL = 60 consecutivos-nao dentro de 1 ano

    ABANDONO DE CARGO = 30 DIAS CONSECUTIVOS

  • Alternativa (b)


    Vale a pena transcrever o artigo sobre demissão na Lei 8.112, pois a banca sempre faz pegadinha sobre o tema:


     Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

     II - abandono de cargo; (Comando da questão)

     III - inassiduidade habitual;

     IV - improbidade administrativa;

     V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

     VI - insubordinação grave em serviço;

     VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (o entendimento da FCC é que ofensa física inclui agressões verbais, já caiu em outras questões)

     VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

     X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

     XI - corrupção;

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

     XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. (Memorizar)


    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

     XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

     XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

     XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

     XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

     XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;


  • Pena de demissão:

    1) crime contra a administração pública;

    2) abandono de cargo: a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos;

    3) inassiduidade habitual: a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses;

    4) improbidade administrativa;

    5) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    6) insubordinação grave em serviço;

    7) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    8) aplicação irregular de dinheiros públicos;

    9) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    10) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    11) corrupção;

    12) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    13) transgressão das seguintes proibições (art. 117, incisos X e XII a XVI):

    - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto:

    ▪ na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    ▪ na participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    ▪ no gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    - proceder de forma desidiosa;

    - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • é semelhante a CLT. 30d também demite.

  • 8112/90

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    II - abandono de cargo;

  • MAIS de 30 dias caracterizará o ABANDONO DE CARGO (PAD Sumário)