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ID
2920045
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Numerosas decisões judiciais, contrariando portarias de órgãos ambientais e de comércio exterior, concederam autorização para que sociedades empresárias pudessem importar pneus usados.
Diante disso, o Presidente da República ingressa com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), sustentando que tais decisões judiciais autorizativas da importação de pneus usados teriam afrontado preceito fundamental, representado pelo direito à saúde e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A partir do caso narrado, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    O Conceito de Preceito Fundamental é definido pelo STF, vez que é o guardião da CF, que não faz distinção sobre o objeto da ADPF.

    Todavia, a Lei 9.882/99 apresenta duas ADPFs conforme o objeto de questionamento frente à CF:

    1.º) art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/99 - tem como objeto atos do Poder Público;

    2.º) ADPF incidental art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/99 - tem como objeto lei ou ato normativo federal, estadual e até municipal. 

    Assim, com base no caput do artigo 1.º, cabe sim ADPF nos casos de decisão judicial que viole preceito fundamental.

    Lembrando que o conceito de Preceito Fundamental é amplo, tendo como exemplos:

    a) princípios e direitos fundamentais;

    b) os princípios constitucionais sensíveis (artigo 34, VII, da CF);

    c) cláusulas pétreas;

    d) normas da Organização do Estado...

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade, exigindo do candidato conhecimento acerca da ação constitucional ADPF. Tendo em vista o narrado no caso hipotético e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que:

    A ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, ainda que de efeitos concretos ou singulares; logo, pode impugnar decisões judiciais que violem preceitos fundamentais da Constituição, desde que observada a subsidiariedade no seu uso.

    De fato, a ADPF possui caráter subsidiário. Conforme art. 4º, § 1º da Lei 9.882/99 - Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Ademais, quanto aos objetivos, a mesma lei disciplina que: Art. 1º - A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Segundo o art.  da Lei nº /99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei /99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

    A questão tem muita semelhança com a ADPF 101, veja a cabeça da ementa:

    ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 170, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS PROIBITIVOS DA IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. RECICLAGEM DE PNEUS USADOS. AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO TOTAL DE SEUS EFEITOS NOCIVOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. COISA JULGADA COM CONTEÚDO EXECUTA DO OU EXAURIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS COM CONTEÚDO INDETERMINA DO NO TEMPO. PROIBIÇÃO DE NOVOS EFEITOS A PARTIR DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) (Supremo Tribunal Federal STF; ADPF 101; DF; Tribunal Pleno; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 24/06/2009; DJE 19/06/2012; Pág. 18). (grifo nosso)

  • Alternativa correta: B, consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 9882/99:

    Art. 1º  A arguição prevista no § 1  do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal

    Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    O dispositivo ainda traz as outras possibilidades para propositura da ADPF, nas seguintes letras:

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou

    municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Quanto aos legitimados para propositura da ação, o artigo 2º, inciso I da Lei supracitada indica que são os mesmos

    legitimados para propositura da ADI e da ADC.

  • a - INCORRETA: ADPF não se presta para impugnar decisões judiciais, pois seu objeto está adstrito às leis ou a atos normativos federais e estaduais de caráter geral e abstrato, assim entendidos aqueles provenientes do Poder Legislativo em sua função legislativa.JUSTIFICATIVA: TAMBÉM PODE OCRRER: LEI OU ATO NORMATIVO, INCLUSIVE INFRALEGAIS(PORTARIAS, PARECERES ETC)

    b : CORRETA: ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, ainda que de efeitos concretos ou singulares; logo, pode impugnar decisões judiciais que violem preceitos fundamentais da Constituição, desde que observada a subsidiariedade no seu uso.JUSTICATIVA: TAMBÉM CABE A ADPF EM DECISÕES JUDICIAS.

    C: INCORRETA:Embora as decisões judiciais possam ser impugnadas por ADPF, a alegada violação do direito à saúde e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não se insere no conceito de preceito fundamental, conforme rol taxativo constante na Lei Federal nº 9.882/99. JUSTIFICATIVA: O PRINCÍPIO ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 255, CAPUT DA CF/88. 

    D: INCORRETA: A ADPF não pode ser admitida, pois o Presidente da República, na qualidade de chefe do Poder Executivo, não detém legitimidade ativa para suscitar a inconstitucionalidade de ato proferido por membros do Poder Judiciário, sob pena de vulneração ao princípio da separação dos poderes. JUSTIFICATIVA: SÃO OS MESMOS LEGITIMADOS DE PROPOR A ADI

  • Olá, Concurseiros. Vi que o comentário mais votado fez menção que caberá ADPF contra Lei Federal ou Estadual. Entretanto, a estas não caberá a proposição, mas tão somente a Lei Municipal.

  • MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. BLOQUEIO, ARRESTO, PENHORA, SEQUESTRO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES POLÍTICAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ATO DO PODER PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CABÍVEL. ARTS. 1º, CAPUT, E 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/1999. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO DE RECURSOS ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS OU CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO. ARTS. 2º, 84, II, e 167, VI e X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES IMPUGNADAS EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS EM QUE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS TENHAM RECAÍDO SOBRE RECURSOS DE TERCEIROS, ESCRITURADOS CONTABILMENTE, INDIVIDUALIZADOS OU COM VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. 1. As reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos traduzem, em seu conjunto, ato do Poder público passível de controle pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, cabível nos moldes dos arts. 1º, caput, e 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999.

    (ADPF 405 MC, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018)

  • ADPF

    EVITAR ou REPARAR lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, ainda que de efeitos concretos ou singulares. logo, PODE IMPUGNAR decisões judiciais que violem preceitos fundamentais da Constituição, DESDE que observada a subsidiariedade no seu uso.

    ¯

    CARÁTER: SUBSIDIÁRIO, pois NÃO SERÁ ADMITIDA quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade ▌PROPOSITURA: Perante o STF

  • Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • A letra B está correta, conforme o art. 102, §1° da CF: A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Lei. Assim, conforme a Lei n° 9.882/99, art. 1°, a argüição prevista no § 1º do art. 102 da CF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. E ainda, o art. 2° desta mesma lei, prevê que podem propor ADPF, os legitimados para ADI. Desse modo, conforme o art. 103 da CF, podem propor: I- o PR; II - a Mesa do SF; III - a Mesa da CD; IV - a Mesa de ALE ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF; V - o Governador de Estado ou o Governador do DF; VI - o PGR; VII - o Conselho Federal da OAB; VIII - partido político com representação no CN; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • A ADPF possui caráter subsidiário. Conforme art. 4º, § 1º da Lei 9.882/99 - "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."

  • É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art. da Lei nº /99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei /99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

    É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?

    NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334314321/e-cabivel-o-adpf-contra-decisao-judicial-transitada-em-julgado

  • Comentário completo :

    da C.R.F.B de 1988

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)  

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    LEI No 9.882, DE 03/12/1999 - A.D.P.F.;

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    Art. 2° Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    A) ERRADO - Art. 1°, P.Ú., I da LEI 9.882, DE 03/12/1999 - A.D.P.F.;

    B) CERTO - Art. 1°, P.Ú., I da LEI 9.882, DE 03/12/1999 - A.D.P.F.;

    C) ERRADO - a LEI 9.882 é interprepretativa, saúde pode ser sim, exemplo A.D.P.F. 54 de 2012 aborto (Resolução n° 1989 do C.F.M.);

    D) ERRADO - Art. 103, I da C.R.F.B de 1988 - Pres. Rep. não é Adv. é representado pelo A.G.U. - BolSoBuRRo;

  • NAO CABE ADPF DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU FEDERAL, SOMENTE CONTRA ATO NORMATIVO OU LEI MUNICIPAL.

  • Caráter residual ou subsidiário: A ADPF só é cabível quando inexistir outro meio eficaz para sanar a lesividade.

    Outras questões...

    CESPE/DPE-PE/2018/Defensor Público: O ajuizamento da ADPF deve atender à subsidiariedade, sendo proposta quando inexistir outro meio idôneo para instrumentalização da pretensão de sanar lesão a preceito fundamental. (correto)

     

    VUNESP/TJM-SP/2016/Juiz de Direito Militar: A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. (correto)

     

    FGV/TJ-AL/2018/Analista Judiciário: Na última semana, foi promulgada a Lei XY, do Estado Beta, que alterava as normas ambientais afetas à utilização de recursos hídricos. O Partido Político Alfa, que somente contava com representantes na Câmara dos Deputados, não no Senado Federal, decidiu ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental. Afinal, entendia que a Lei XY, além de formalmente inconstitucional, iria causar imensos danos à saúde da população.

     

    À luz da sistemática constitucional, a arguição de descumprimento de preceito fundamental:

     

    c) não poderia ser utilizada, já que não atendido o requisito da subsidiariedade;

  • LETRA B

    ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade trazida pela CF. A ação tem como finalidade o combate a atos desrespeitosos aos chamados preceitos fundamentais da Constituição, desde que observada a subsidiariedade no seu uso.

    "Da mesma forma, o princípio da subsidiariedade para o cabimento da ADPF não oferece obstáculo à presente ação. É que este Supremo vem entendendo que a subsidiariedade exigida pelo art. 4º, § 1º da Lei n. 9.882/99 não pode ser interpretada com raciocínio linear e fechado. A subsidiariedade de que trata a legislação diz respeito a outro instrumento processual-constitucional que resolva a questão jurídica com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude que a própria ADPF. Em se tratando de decisões judiciais, não seria possível o manejo de qualquer ação de nosso sistema de controle concentrado. Da mesma forma, o recurso extraordinário não daria resolução de maneira definitiva como a ADPF. É que muito embora a tendência do Supremo em atribuir dimensão objetiva ao recurso extraordinário, a matéria ainda não é totalmente pacificada o que coloca o efeito vinculante da ADPF como instrumento processual-constitucional ideal para o combate imediato dessas decisões judiciais (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/99 )." (, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 29-7-2005, DJ de 4-8-2005.)

  • Gabarito: Letra B.

    A legitimidade do Presidente da República para propor ADPF segue o rol de legitimados do artigo 103 da CF c/c artigo 2º, inciso I da Lei 9.882/99.

    Conforme artigo 1º da Lei 9.882/99, a ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. As decisões judiciais podem ser enquadradas no conceito de "ato do Poder Público". Não se esquecendo da natureza subsidiária/residual, ou seja, consoante artigo 4º, §1º da Lei 9.882/99, só será admitida ADPF quando não houver qualquer outro meio capaz de sanar a lesividade.

  • GABARITO B -

    A ADPF, ferramenta de controle de constitucionalidade, é regulada pela Lei n.º 9.882/99, que normatizou seu procedimento processual - como os pressupostos de admissibilidade, condicionando seu objeto a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público.

    No Direito Brasileiro o controle concentrado de constitucionalidade possui como composição quatro mecanismos, todos de competência do Supremo Tribunal Federal: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADC) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

    A ADPF instituída em 1988, pelo parágrafo 1º do art. 102 da CF/88 e, posteriormente regulamentada pela Lei n.º 9.882, possui diferentemente de todas as outras ações de constitucionalidade, o objetivo de verificar se uma lei ou ato normativo viola um preceito fundamental constitucional, de modo a complementar, com caráter subsidiário, ou seja, cabível somente quando não houver outro meio para resolução da problemática, de forma a auxiliar o sistema de controle de constitucionalidade.

    O seu objeto é o mais importante dentre todas as espécies de ações desta natureza, abrangendo lei ou ato normativo federal, estadual, municipal e ainda norma editada antes da vigência da Constituição (norma pré-constitucional).

    O Preceito Fundamental Constitucional eternizou-se no espírito constituinte, de forma a tornar indisponíveis as características e fundamentos do Estado Democrático de Direito, mantendo instrumento rígido e vígil, embora ajustável, para conservação do conceito de justiça material inerente ao pacto social inicial, manutenindo a vontade inicial do povo e impondo-a como norma limitadora às circunstâncias e interesses que lhes fossem contrários posteriormente.

    Dentre os Preceitos Fundamentais expressamente identificáveis na Constituição estão os direitos e garantias fundamentais (coletivos e individuais), os princípios federativos fundamentais, a tripartição de poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico.

    Contudo, indiretamente extraíveis dos valores propostos no texto constitucional também podem ser citados os Preceitos Fundamentais relacionados ao sobredireito, tais como: a existência economicamente digna, a livre iniciativa como formadora da individualidade, a menor intervenção estatal, a segurança jurídica, a separação de funções e harmonia dos entes federados (manutenção do Estado Democrático de Direito) etc.

  • A ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, ainda que de efeitos concretos ou singulares; logo, pode impugnar decisões judiciais que violem preceitos fundamentais da Constituição, desde que observada a subsidiariedade no seu uso.

  • ADPF = Ato normativo ou lei municipal

  • LETRA - B

    "A arguição apenas serve para a defesa de PRECEITO FUNDAMENTAL, ou seja, visa, apenas fiscalizar o descumprimento dos grandes princípios que informam e conformam a ordem jurídica." BULOS,2017, p.328

  • GABARITO B

    LEI 9.882/99

    Art. 2 Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    CR/88

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

  • Cabe ADPF:

    - Frente a qualquer ato do Poder Público. Inclusive decretos regulamentares ou atos administrativos;

    - Frente a atos de qualquer esfera (federal, estadual, municipal e distrital). Inclusive atos anteriores à CF88 ou já revogados. Em ADPF não cabe prescrição ou decadência;

    - Frente a omissões do Poder Público que gerem lesões a preceito fundamental;

    - Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

  • GABARITO LETRA B

    A Questão versa sobre Controle de Constitucionalidade Concentrado, sobretudo no que tange a ADPF.

    Numerosas decisões judiciais, contrariando portarias de órgãos ambientais e de comércio exterior, concederam autorização para que sociedades empresárias pudessem importar pneus usados. Diante disso, o Presidente da República ingressa com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), sustentando que tais decisões judiciais autorizativas da importação de pneus usados teriam afrontado preceito fundamental, representado pelo direito à saúde e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    A partir do caso narrado, assinale a afirmativa correta

    Alternativas

    a) A ADPF não se presta para impugnar decisões judiciais, pois seu objeto está adstrito (conectado) às leis ou a atos normativos federais e estaduais de caráter geral e abstrato, assim entendidos aqueles provenientes do Poder Legislativo em sua função legislativa.

    FALSA. Cabe ADPF contra todos os atos do poder público !!!

    b) A ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, ainda que de efeitos concretos ou singulares; logo, pode impugnar decisões judiciais que violem preceitos fundamentais da Constituição, desde que observada a subsidiariedade no seu uso.

    VERDADEIRA, ADPF cabe contra todos os atos do poder público + Tudo que não cabe ADI (subsidiária)

    c) Embora as decisões judiciais possam ser impugnadas por ADPF, a alegada violação do direito à saúde e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não se insere no conceito de preceito fundamental, conforme rol taxativo constante na Lei Federal nº 9.882/99.

    FALSA, Não há rol taxativo de ADPF, a CF/88 traz que cabe ADPF contra todos os atos do poder público + Tudo que não cabe ADI.

    d) A ADPF não pode ser admitida, pois o Presidente da República, na qualidade de chefe do Poder Executivo, não detém legitimidade ativa para suscitar a inconstitucionalidade de ato proferido por membros do Poder Judiciário, sob pena de vulneração ao princípio da separação dos poderes.

    FALSA, O PR é Legitimado Universal para ingressar com ADI, ADC, ADPF e ADO.

  • RESPOSTA: B

    Art. 102, § 1º, da CF e art. 1º da Lei 9.882/99.

     

    Devemos marcar a letra B, pois a ADPF busca evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, mesmo que de efeitos concretos ou singulares.

    Destarte, pode impugnar decisões judiciais que violem preceitos fundamentais da CF. Ressalta-se que a ADPF tem caráter subsidiário, vide a Lei 9.882/99: 

    Art. 4º, § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Quanto aos objetivos, veja, ainda:

    Art. 1º - A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

  • ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (A.D.P.F): Trata-se de mais uma ferramenta utilizada para o controle de constitucionalidade. Disciplinada pelo Artigo 102, §1º da Constituição Federal e pela Lei 9.882/99 (Lei que dispõe sobre o processo e julgamento da A.D.P.F), consiste quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Entendeu? Não? Pois é, eu também não entendi. Então, simplificar.

    A Arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por função evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. Por exemplo: O Estado de São Paulo institui uma lei que viola os princípios fundamentais elencados no Artigo 1º da Constituição Federal. Aqui, não estaremos discutindo a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei, mas, sim, analisar e sanar os efeitos desta normal que, possivelmente, viola um preceito fundamental.

    Como não será debatido a constitucionalidade/inconstitucionalidade da norma, a A.D.P.F possui caráter subsidiário, ou seja, só será usada quando todos as outras ferramentas do controle de constitucionalidade não puderem resolver.

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