SóProvas


ID
2920093
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sávio, servidor público federal, frustrado com a ineficiência da repartição em que trabalha, passou a faltar ao serviço. A Administração Pública, após constatar que Sávio acumulou sessenta dias de ausência nos últimos doze meses, instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do referido servidor.

Tendo como premissa esse caso concreto, assinale a afirmativa correta.a

Alternativas
Comentários
  • Nobres, trata-se de questão abordando o PAD sumário previsto no artigo 133 da Lei 8.112/90.

    O PAD sumário é aplicável na apuração de somente 3 (três) situações:

    I - acumulação ilegal de cargos;

    II - abandono de cargo, e

    III - inassiduidade habitual.

    Nos termos do parágrafo 7º do artigo 133 da Lei 8.112/90, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

    GAB - A

  • poderiam me ajudar? Qual o erro dessa alternativa?: A inassiduidade habitual configura hipótese de demissão do serviço público, ficando Sávio impedido de nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos, a contar do julgamento.

  • GABARITO LETRA A

    Complementando o comentário dos colegas:

    C) Errada. Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    D) Errada. Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • A infração descrita no enunciado da questão configura a denominada inassiduidade habitual, conforme previsão contida no art. 139 da Lei 8.112/90, que ora transcrevo:

    "Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses."

    Trata-se de violação passível de demissão, na forma do art. 132, III, do mesmo diploma legal, in verbis:

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    III - inassiduidade habitual;"

    Ademais, em assim sendo, o procedimento apuratório a ser adotada deverá ser sumário, conforme preconiza o art. 140 da Lei 8.112/90, que manda aplicar a técnica vazada no art. 133. No ponto, confira-se:

    "Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

    Confira-se, agora, o teor do citado art. 133:

    "Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

    II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

    III - julgamento."

    Firmadas estas premissas, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Em linha com todos os dispositivos legais acima indicados.

    b) Errado:

    A incompatibilidade para nova investidura em cargo público, pelo prazo de cinco anos, por conta de demissão, tem sede no art. 137 da Lei 8.112/90, destinando-se, tão somente, aos casos previstos no art. 117, incisos IX ("IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;") e XI ("XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro", não se destinando, pois, ao art. 132, III, que trata da inassiduidade habitual.

    Confira-se:

    "Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Do exposto, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    A afirmativa aqui contida agride o teor da Súmula Vinculante n.º 21 do STF, que assim dispõe: " É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    d) Errado:

    Por fim, a presente assertiva se mostra em desconformidade à norma da Súmula Vinculante n.º 5 do STF, de seguinte redação: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."


    Gabarito do professor: A
  • Dra Colega Michelle, veja do porque não a letra "B" do gabarito, Art. 137. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. O Artigo dala em cargo em comissão, como o texto não nos fala em cargo de comissão, não aplicamos esse tempo de 5 anos, espero ter ajudado... Bons estudos 

  • Obrigado Fabio! também fiquei nessa duvida! Então é só para cargo em comissão. ^^

    Só para completar LEI Nº 8.112/90

    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

    I - a indicação da materialidade dar-se-á:   

    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;  

    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;     

    II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

    como eu vejo:

    assiduidade = falta de comprometimento com o serviço, não configura-se apenas com a ausência do servidor ao local de trabalho

    abandono = MAIS GRAVE que a assiduidade -> largar o serviço, por 30 dias consecutivos.

    Alternativa correta letra A

  • Eu ACHO, que o erro da questão "b" está neste prazo de 5 anos, pesquisei e nao achei nada que fale deste prazo, se alguem tiver mais informaçoes, por favor, HELP!

  • Desce nos comentários, estão falando sobre esse prazo de cinco anos, que está no Art. 137, da Lei 8.112, porém tal prazo é aplicado aos cargos em comissão.

  • Tem gente que ficou na dúvida acerca da alternativa b. O art. 137 da lei 8112 é claro ao afirmar que não poderá assumir novo cargo público aquele que for demitido (ocupante de cargo público ) ou destituído de cargo em comissão (o termo técnico é destituição de cargo em comissão e não demissão) por infringência do incisos IX ( valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) ou XI ( atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro) do art. 117. Inassiduidade habitual está no inciso III do art. 132

  • Gabarito: A

     

    Lei 8.112

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: (demissão só por PAD, prescrição 5 anos)

     III - inassiduidade habitual;

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    III – julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)I – a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    B) Errada.

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:    (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    O artigo fala de cargo em comissão nos casos citados do artigo 117, que não são relativos à inassiduidade habitual.

     

    C) Errada. Súmula Vinculante 21É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    D) Errada. Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

  • Os casos em que o ex-servidor, após ter sido demitido ou destituído do cargo em comissão, pode retornar ao serviço público após cinco anos (período de incompatibilização), são SOMENTE aqueles do art. 117, incisos IX (famosa "carteirada") e XI (famosa "advocacia administrativa"). Portanto a B está errada.

  • A LETRA B ESTÁ INCORRETA POIS NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE SÁVIO, UMA VEZ QUE O ART. 137 (QUE TRATA DA INCOMPATIBILIZAÇÃO A NOVO CARGO PÚBLICO FEDERAL POR 05 ANOS) TRATA DE CARGO EM COMISSÃOOO, O QUE NÃO É O CASO EM TELA, CUIDADO AO COLOCAR UM COMENTÁRIO SEM O DEVIDO CUIDADO DE OLHAR A LETRA DA LEI, ATRAPALHA QUEM ESTÁ ESTUDANDO!!!

  • Gabarito: A

    Fundamento: art. 139, da Lei n° 8.112/90

  • CUIDADO: o parágrafo único do art.137 foi considerado INCONSTITUCIONAL pelo STF (ADI 2975 em 2020) porquanto a CF não admite penas de caráter perpétuo!!

  • Peço vênia para discordar da colega Luana e reforçar a observação do Gustavo. O artigo 137 fala de demissão (referindo-se a servidores) e destituição de cargo em comissão (agora sim, cargo em comissão). O erro da questão é referente à expressão "do julgamento". Em relação a ADI, do parárafo único do referido artigo 137, da Lei 8.112/90, ela ainda não fora julgada até o momento.

  • letra B: dentre as penas de demissão, duas dela também vão incompatibilizar o servidor para nova investidura em cargo público Federal por 5 anos. A inassiduidade NÃO é nenhuma delas. Quais são então? • Você, servidor público, usa seu cargo para ganhar proveito pessoal ou de terceiro • você, servidor público, atua como procurador ou intermediário, junto de repartições públicas (salvo se para parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro em benefícios previdenciário ou assistenciais) Letra A: no PAD, seguem o procedimento sumário as seguintes violações: 1. inassiduidade habitual 2. abandono de cargo, emprego ou função 3. acumulação ilícita de cargos.
  • a) Art. 133 da lei 8.112/90

    b) redação aplicável se a questão tratasse de cargo em comissão, conforme art. 137 da referida lei.

    Bruna Rodrigues

  •  IMPEDIMENTO DE NOVA INVESTIDURA (PRAZO DE 05 ANOS)

    ATENÇÃO: APENAS PARA CARGOS EM COMISSÃO

    CARGO EFETIVO NÃO TEM IMPEDIMENTO DE NOVA INVESTIDURA

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Art. 117, IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • Vamos tomar nota pessoal. Pois nem eu lembrava. São apenas em 3 situações que ocorre o PAD sumário. (Processo administrativo). 1 Quando o cabra acumula 2 cargos indevidamente na AP; 2- Abandono de cargo; 3- Inassiduidade.

  • Vamos tomar nota pessoal. Pois nem eu lembrava. São apenas em 3 situações que ocorre o PAD sumário. (Processo administrativo). 1 Quando o cabra acumula 2 cargos indevidamente na AP; 2- Abandono de cargo; 3- Inassiduidade.

  • A)O processo administrativo disciplinar será submetido a um procedimento sumário, mais simples e célere, composto pelas fases da instauração, da instrução sumária - que compreende a indiciação, a defesa e o relatório - e do julgamento.

    Art. 140 combinado com art. 133 da Lei nº 8.112/1990

    Letra "A". Correta. Nos termos do art. 133, I, II e III, c/c art. 140, ambos da lei 8112/90, senão vejamos: Art. 133: "Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

    II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

    III - julgamento."

    Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133 (...).

    Letra "B". Errada. Nos termos do art. 137 da lei 8112: "A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos." Os incisos IX e XI tratam das seguintes condutas:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    Dessarte, nada dispõe sobre a conduta de inassiduidade habitual. Incorreta, portanto.

    Letra "C". Errada. Nos termos da Súmula Vinculante nº 21 do STF que traz: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo"

    Letra "D". Errada. Mais uma vez, a assertiva contraria enunciado de Súmula Vinculante. Segundo a Súmula Vinculante de número 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • Quando se pode ter o Processo Sumário?

    1. Em situações que não precisa de produções de provas;
    2. Acumulação ilegal de cargos;
    3. Inassiduidade habitual = servidor falta muito. Ex: Falta 60 dias em 12 meses;
    4. Abandono de cargo = 30 faltas seguidas.
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  • PROCECIMENTO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO: No direito administrativo, a exoneração é mais complexa do que se parece. Não é só apertar a descarga que o servidor público some. São regras que precisam ser observadas e obedecidas para que esta exoneração seja blindada às nulidades. Contudo, existe um caminho mais curto para a exoneração, conhecido como procedimento administrativo sumário, que por sua vez, consiste em passos pequenos para que se decrete a exoneração do servidor público. Para que o procedimento administrativo sumário ocorra, contudo, segundo os Artigos 133 e 140 da lei 8.112/90 (lei dos servidores públicos) é

    necessário a tangibilidade de alguns requisitos:

    1. Em situações que não seja necessária a produção de provas
    2. Acumulação ilegal de cargos
    3. Inassuidade habitual do servidor: Falta muito e não justifica (60 dias - não consecutivos - em 12 meses)
    4. Abandono de cargo: Falta de 30 dias consecutivos.