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GABARITO: A
Lei nº 8.987/95: Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
C errada: Lei nº 8.987/95: III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Certo:
Cuida-se de assertiva amparada expressamente na regra do art. 11 da Lei 8.987/95, que ora reproduzo:
"Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."
b) Errado:
A hipótese narrada no enunciado da questão seria de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública (construção da estrada), sendo vedado, neste caso, a delegação a pessoa física, e sim, tão somente, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, o que deriva da própria definição legal vazada no art. 2º, III, da Lei 8.987/95, litteris:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado;"
c) Errado:
Como se depreende do conceito legal acima transcrito, a concessão de serviço público precedida de obra pública deve ser realizada na modalidade concorrência, o que torna incorreta esta opção, ao sustentar a viabilidade de uso da tomada de preços.
d) Errado:
A presente assertiva contraria flagrantemente o teor do art. 23, parágrafo único, II, da Lei 8.987/95, que ora transcrevo:
"Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as
relativas:
(...)
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
(...)
II
- exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas
às obras vinculadas à concessão."
Gabarito do professor: A
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GABARITO: LETRA A!
Complementando:
Lei nº 8.987/95:
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
[...]
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
§ único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: [...]
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
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GABARITO: LETRA A.
Lei 8987/95.
A) Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
(...)
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
(...).
B) Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
(...)
C) Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
(...).
D) Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
(...)
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
(...).
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GABARITO: A
Lei 8987/95.
A) Lei nº 8.987/95: Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
B) Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
C) Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
D) Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
§ único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: [...]
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
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GAB A.
Concessão de Serviço Público
Pessoa: Jurídica ou Consórcio;
Modalidade: Concorrente.
Permissão de Serviço Público
Pessoa: Física ou Jurídica
Modalidade: A título Precário (Pode revogar o contrato antes do prazo).
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Lei 8987/95.
A) Lei nº 8.987/95: Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
B) Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
C) Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
D) Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
§ único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: [...]
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
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- Licitação (concorrência).
- Contrato Administrativo (pode ser uma parceria).
- Pessoa Jurídica ou consórcio de empresas.
- Sem precariedade.
- Licitação.
- Contrato Administrativo de Adesão.
- Pessoa Física ou Jurídica.
- Precário (pode ser revogada a qualquer tempo.
O termo preço público (muitas vezes usado como sinônimo de tarifa), reflete pagamentos de natureza não tributária, de modo a remunerar o poder público ou quem explore o serviço público em seu lugar (delegatários). A tarifa representa uma obrigação que possui natureza contratual, sendo, pelo menos na teoria, facultativa. Os delegatários de serviço público, em hipótese alguma, poderão ser remunerados mediante taxa (pessoas privadas não têm aptidão para a exigência de tributos). Eles serão remunerados mediante tarifa.
Créditos: Professor Ricardo Barrios.
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GABARITO: LETRA A
Art. 11 da Lei 8.987/95 - Serviços públicos.
QUESTÕES DA OAB RESOLVIDAS E COMENTADAS: @resolveoab
RESUMOS E MAPAS MENTAIS: @preparadireito
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ART.2º DA LEI Nº8.987/1995-
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta
e risco e por prazo determinado;
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Comentários segundo a nova lei de licitações:
Art. 2 , Lei 8985/95. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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A) Art. 11, Lei 8.987/95. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. GABARITO
B e C) Concessão:
- apenas pessoa jurídica ou consórcio de empresas
- licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo
Permissão
- pessoa física ou jurídica
- licitação em qualquer uma das modalidades (lembrar que a nova lei extirpou as modalidades convite e tomada de preços e inseriu a modalidade diálogos competitivos)
D) Art. 23, Parágrafo único, lei 8987/95. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
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CONcessão = sempre CONcorrência.
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a) Imagine o pedágio com outdoor da Shell,Texaco, afins. Ele está recebendo a tarifa dos usuários e a remuneração daquelas propagandas, ou seja, fonte diversa da tarifa. Além disso, a título de contribuição, é bom lembrar que taxa é diferente de tarifa. A tarifa é derivada de um contrato e a taxa da lei.
b) PJ ou consórcio de empresas. Já pensou o pedágio do Gugu? Seria uma onda.
c) Sempre concorrência.
d) Garantia é a arapuca para os aventureiros. Sempre útil e necessária! (Lei 8987/95, Art. 23, PU, inc. II).
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Lei nº 8.987/95: Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
OBS:
CONcessão = sempre CONcorrência.
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Eu sinceramente me pergunto porque não estudei engenharia. Pra que criar uma regra e quebrar ela com mil exceções? Se a Tomada de Preços aceita até 3.3kk, pra que botar a concessão de estradas na concorrência? MIM DIZ BRASIU
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concessão é feita apenas por pessoa jurídica ou consórcio de empresas
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A - Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
B - Somente pode-se contratar concessão com pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
C- Sempre concorrência.
D- Não só pode, como "deve" garantir a satisfação do objeto do contrato
"Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
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***NOVIDADE LEGISLATIVA***
Com a nova lei de Licitações (14.133/2021) a concessão de serviços públicos pode ser feita, também, na modalidade de licitação chamada "DIÁLOGO COMPETITIVO".
Lei 8.987
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
(...)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
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Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11581983/artigo-11-da-lei-n-8987-de-13-de-fevereiro-de-1995
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gabarito: A
Conforme o art. 11 da Lei 8.987/95:
"Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."
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Atenção para a alteração legislativa ocorrida em 2021:
Lei 8.987:
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[...] II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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Lei nº 8.987/95: Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Com base na Lei 8987/95.
A) CORRETA: Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
B) ERRADA: Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
C) ERRADA: Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
D) ERRADA: Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
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Aprendi um macete bem legal, e não tem como errar quando vem CONCESSÃO na prova.
É só lembrar CONcessão - CONcorrência
Sempre que tiver uma complementação CON marque, pois pra mim tá dando certo, bons estudos pessoal.
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Olá, colegas concurseiros!
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