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ID
2920102
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os analistas de infraestrutura de determinado Ministério, ocupantes de cargo efetivo, pleiteiam há algum tempo uma completa reestruturação da carreira, com o aumento de cargos e de remunerações. Recentemente, a negociação com o Governo Federal esfriou dado o cenário de crise fiscal severa. Para forçar a retomada das negociações, a categoria profissional decidiu entrar em greve, mantendo em funcionamento apenas os serviços essenciais.
Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • a.    Compete à Justiça Federal – e não à Justiça do Trabalho – julgar a abusividade do direito de greve dos analistas de infraestrutura.

    Gabarito.

    b. A Administração Pública não poderá, em nenhuma hipótese, fazer o desconto dos dias não trabalhados em decorrência do exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis.

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    c.    O direito de greve dos servidores públicos civis não está regulamentado em lei, o que impede o exercício de tal direito.

    O direito de greve dos servidores públicos civis está disposto no art. 37, inciso VII, da CRFB, que afirma que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Esta lei, até o presente momento, não foi editada. Mesmo sem haver lei, o STF decidiu que os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89). Nesse sentido: STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007.

    d. O direito de greve é constitucionalmente assegurado a todas as categorias profissionais, incluindo os militares das Forças Armadas, os policiais militares e os bombeiros militares.

    CRFB, art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    (...) IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Analisemos as opções propostas, à procura da correta:

    a) Certo:

    De fato, a jurisprudência é tranquila na linha de que compete à Justiça Federal analisar as implicações decorrentes de movimento paredista realizado por servidores federais, como se depreende, por exemplo, do seguinte julgado do STJ:

    "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. SERVIDOR GREVISTA DA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO/MT. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. REMESSA DOS AUTOS. 
    1. A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7933/DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação. 
    2. Quando a matéria sub judice se restringir à legalidade da greve ou de seus respectivos consectários ocorridos em único Estado da Federação, a competência será do correspondente Tribunal Regional Federal - no caso dos servidores federais - ou do Tribunal de Justiça - em relação aos servidores municipais e estaduais. 
    3. No caso, a lide foi instaurada em virtude de ato administrativo referendado pela Juíza Diretora do Foro da Justiça Federal de Mato Grosso/MT, que determinou o desconto dos dias paralisados de servidor lotado naquela Seção Judiciária. O pleito deduzido na inicial é para que haja a anulação desse ato, bem como para que a autoridade se abstenha de aplicar quaisquer anotações de faltas injustificadas ou outras sanções funcionais em razão do movimento grevista. Observa-se, portanto, que a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor indicam que a demanda possui repercussão local, não estando presentes quaisquer das hipóteses que autorizam o exercício da jurisdição originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos serem remetidos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 
    4. Agravo regimental não provido."
    (AGP - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO - 8140 2010.01.68509-4, rel. Ministro CASTRO MEIRA,PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:13/09/2011)

    Do exposto, acertada esta opção.

    b) Errado:

    Esta opção diverge frontalmente da jurisprudência firmada pelo STF acerca do tema, como se vê da leitura do precedente abaixo:

    "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 
    1. O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 
     2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias trabalhados. 
    3. Agravo a que se nega provimento."
    (MS 33.757, Primeira Turma, rel. MInistro ROBERTO BARROSO, 7.11.2017)

    c) Errado:

    Outra vez, de acordo com compreensão jurisprudencial adotada pelo STF, a falta de regulamentação legal não impede o exercício do direito de greve, pelos servidores públicos, aplicando-se, no que couberem, as disposições da Lei 7.783/89. Neste sentido, confira-se:

    "DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 
    4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 
    4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 
    4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 
    4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus)"
    (MI 670, Plenário, rel. Ministro GILMAR MENDES, 25.10.2007)

    d) Errado:

    No tocante aos militares das Forças Armadas, os policiais militares e os bombeiros militares, há expressa vedação constitucional ao exercício do direito de greve, o que deflui do teor do art. 142, §3º IV, o quela se aplica aos policias militares e bombeiros por força do art. 42, §1º da Lei Maior.

    No ponto, confiram-se:

    "Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    (...)

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    (...)

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    (...)

    Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores."


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    CF, art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. [art. 37, VII]

    [...]

    § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

    O STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum apreciar a abusividade de greve instaurada por agente público da APD, autárquica ou fundacional, ainda que se trate de empregado público (celetista). Assim sendo, no que diz respeito à greve de agente da APD [Administração Pública direta], autárquica ou fundacional, a competência sempre será da Justiça Comum, seja em relação a servidor público estatutário seja quanto a empregado público (celetista). Somente se o empregado público for de EP [Empresa Pública] ou de SEM [Sociedade de Economia Mista] é que a competência será da JT. [RE 846.854/SP, julgado em 01/08/2017 (repercussão geral) (Info 871)].

    Para elucidar ainda mais:

    [...] 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos TRFs (aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo TJ (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo TJ ou TRF com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89, in fine). [MI 670/ES]

  • A) Compete à Justiça Federal – e não à Justiça do Trabalho – julgar a abusividade do direito de greve dos analistas de infraestrutura.

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Repercussão Geral 544, STF

    B) A Administração Pública não poderá, em nenhuma hipótese, fazer o desconto dos dias não trabalhados em decorrência do exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis.

    No exercício do Direito de Greve há suspensão do vinculo funcional, pode a Administração Pública realizar os devidos descontos, salvo se o motivada por conduta ilícita do Poder Público.

    .C) O direito de greve dos servidores públicos civis não está regulamentado em lei, o que impede o exercício de tal direito.

    O STF aplica por analogia a regulamentação da iniciativa privada.

    D) O direito de greve é constitucionalmente assegurado a todas as categorias profissionais, incluindo os militares das Forças Armadas, os policiais militares e os bombeiros militares.

    É inconstitucional nos termos do art. 142, IV, CF.

  • A competência para julgar greve de servidor público é da Justiça comum (e não da Justiça do Trabalho)

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    Compete à justiça comum (estadual ou federal) julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    STF. Plenário. Rf 8468541SP, reL orig. Min. luiz Fux, red. pi o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/512017 (repercussão geral) (lnfo 871).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • óbvio.

  • DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO DE GREVE

    Direito de greve e carreiras de segurança pública

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil (CPC), para vocalização dos interesses da categoria.

    Com base nessas orientações, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que concluiu pela impossibilidade de extensão aos policiais civis da vedação do direito à greve dos policiais militares.

    Esclareceu que a Constituição tratou das carreiras policiais de forma diferenciada ao deixá-las de fora do capítulo específico dos servidores públicos. Segundo o ministro, as carreiras policiais são carreiras de Estado sem paralelo na atividade privada, visto que constituem o braço armado do Estado para a segurança pública, assim como as Forças Armadas são o braço armado para a segurança nacional. Diversamente do que ocorre com a educação e a saúde — que são essenciais para o Estado, mas têm paralelo na iniciativa privada —, não há possibilidade de exercício de segurança pública seja ostensiva pela Polícia Militar, seja de polícia judiciária pela Polícia Civil e pela Polícia Federal, na União. Em outras palavras, não há possibilidade de nenhum outro órgão da iniciativa privada suprir essa atividade, que, por si só, é importantíssima e, se paralisada, afeta ainda o exercício do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário.

    Portanto, a prevalência do interesse público e do interesse social na manutenção da ordem pública, da segurança pública, da paz social sobre o interesse de determinadas categorias de servidores públicos — o gênero servidores públicos; a espécie carreiras policiais — deve excluir a possibilidade do exercício do direito de greve por parte das carreiras policiais, dada a sua incompatibilidade com a interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos arts. 9º, § 1º; e 37, VII da CF.

    VER NA ÍNTEGRA

    .

  • STF tem entendimento no sentido de que pode haver desconto pelos dias não trabalhados em razão de greve!

  • O STF fixou o entendimento, com repercussão geral, de que 'A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.' (RE 693.456/RJ).”

  • fui por eliminação

  • Fui por eliminação e isso me deixa preocupado! Deus me ajuda.

  • Gabarito letra A. Informativo 871 do STF. Depois dizem que não cai jurisprudência no exame da OAB, né?
  • A)Compete à Justiça Federal – e não à Justiça do Trabalho – julgar a abusividade do direito de greve dos analistas de infraestrutura.

    Art. 142, IV, da CF.

  • Bastava saber que cargo efetivo o regime é estatutário e não celetista, portanto, não compete a JT. Agora se fosse uma Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, aí a competência seria da JT.

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