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Gabarito letra C
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Tredestinação, finalidade diversa da que se planejou inicialmente na sua modalidade licita, dando interesse social, utilidade pública, necessidade pública.
Já na modalidade ilícita caberia retrocessão (devolução do domínio expropriado, daquele que foi retirado pelo mesmo preço da desapropriação).
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CRFB - Art. 5º, XXIV da CF, a desapropriação será promovida “mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Decreto-Lei 3.365/41 - Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação [judicial, segundo STJ], não se incluirão
os direitos de terceiros contra o expropriado.
Tredestinação lícita, em que o Poder Público dá ao bem desapropriado um fim diverso daquele originalmente declarado no ato expropriatório, porém sem deixar de observar o interesse público. Seria o caso, por exemplo, de o Poder Público desapropriar uma área para a construção de uma escola e, ao invés disso, dado o interesse público superveniente, construir um hospital. Nessa hipótese, não há ilegalidade. ( Prof. Erik Alves - Estratégia OAB)
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Gabarito C
O Estado pode alterar a finalidade especifica do objeto da desapropriação, desde que mantendo a busca pelo interesse publico.
Caso contrario ensejaria a retrocessao, no qual ha desvio de finalidade, ocasionando o retorno do bem ao antigo proprietário.
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A hipótese descrita no enunciado da questão narra caso de alteração da destinação do imóvel objeto de desapropriação, sendo mantido, todavia, o interesse público, o que é denominado pela doutrina como tredestinação lícita, a qual não rende ensejo a pleitos de retorno do bem ao patrimônio privado, ou mesmo de indenização por perdas e danos.
O comportamento administrativo, em suma, não é censurável, tendo se limitado a atender a uma necessidade pública de maior urgência, surgida posteriormente ao decreto expropriatório, sendo certo, ademais, que o interesse público é dinâmico, variável no tempo, de sorte que não seria razoável engessar o Poder Público, obrigando-o a manter a destinação inicialmente declarada, se outra necessidade se fez presente, em momento posterior, de forma ainda mais emergencial.
A propósito do tema, é ler o seguinte precedente do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. AÇÃO DE RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA DO IMÓVEL.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA.
1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada
destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da
inicialmente prevista no decreto expropriatório.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 710.065/SP
(Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.6.2005), firmou a orientação de que
a afetação da área poligonal da extinta "Vila Parisi" e áreas
contíguas (localizadas no Município de Cubatão/SP) - cuja destinação
inicial era a implantação de um parque ecológico -, para a
instalação de um pólo industrial metal-mecânico, um terminal
intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais,
um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com
32 módulos de 32 metros cada, um estacionamento, e um
restaurante/lanchonete, atingiu, de qualquer modo, a finalidade
pública inerente às desapropriações.
3. Recurso especial desprovido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 847092 2006.01.24261-5, rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:18/09/2006)
Refira-se, ademais, que o art. 519 do CC/2002 somente admite a retrocessão se o bem desapropriado "não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em
obras ou serviços públicos", o que não é caso, desde que seja, de fato, revertido para uma finalidade que atenda ao interesse público, in verbis:
"Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em
obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço
atual da coisa."
À luz destas premissas, é de se notar que as opções "a", "b" e "d" partem da premissa de que Ana poderia deduzir pretensão de anular a desapropriação, postular retrocessão ou pedir indenização em face do ente público, o que se viu não ser verdadeiro.
A alternativa "c", por seu turno, se mostra em perfeita sintonia com os fundamentos anteriormente expostos, de maneira que é a única correta.
Gabarito do professor: C
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GABARITO: LETRA C!
TREDESTINAÇÃO
A tredestinação é a ocorrência do desvio de finalidade por parte do Poder Público, que deixa de satisfazer o interesse público subjacente à desapropriação realizada. A tredestinação se divide em duas espécies:
→ Tredestinação lícita: o poder público não satisfaz o interesse público previsto no decreto expropriatório, mas sim outro interesse público;
→ Tredestinação ilícita: em vez que atender o interesse público, o expropriante utiliza o bem desapropriado para satisfazer interesses privados.
Conforme já decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita enseja o direito de retrocessão do expropriado, pois, na tredestinação lícita, o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada (Resp. 968.414/SP).
Destaca-se que, para a corrente majoritária, a mera omissão do Estado, como a demora em conferir finalidade pública ao bem, não configura tredestinação e, assim, não gera direito à retrocessão.
Material do Professor Bruno Pinto
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Resposta: C
Tredestinação legal: de acordo com o Decreto-lei n. 3.365/41, é possível a mudança de motivo na desapropriação, sem que isso viole a teoria dos motivos determinantes, desde que mantida uma razão de interesse público. Por exemplo, inicialmente desaproprio determinada área para a construção de uma escola pública. Em momento posterior, muda-se o motivo daquela desapropriação e resolve-se fazer um hospital público (Fonte: OAB Esquematizado da Saraiva)
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Resposta: C
Tredestinação legal: de acordo com o Decreto-lei n. 3.365/41, é possível a mudança de motivo na desapropriação, sem que isso viole a teoria dos motivos determinantes, desde que mantida uma razão de interesse público. Por exemplo, inicialmente desaproprio determinada área para a construção de uma escola pública. Em momento posterior, muda-se o motivo daquela desapropriação e resolve-se fazer um hospital público (Fonte: OAB Esquematizado da Saraiva)
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Tredestinação lícita: O interesse público originário pode ser substituído por outro interesse público, razoável para determinado momento.
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Letra C
Trata-se de um caso de tredestinação lícita, no qual consiste em um ato do Poder Público de realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Pois ainda que, a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo o interesse público.
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Tredestinação lícita: O interesse público originário pode ser substituído por outro interesse público, razoável para determinado momento.
Vale ressaltar, que a desapropriação foi amigável. Se a desapropriação tivesse ocorrido por via judicial, aí a resposta seria, que Ana, poderia sim, entrar com Ação de retrocesso.
Gabarito: C
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ora bora
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Se alguém citar a peça de legislação, favor indica o artigo. É o bé-a-bá de jurista. Obrigado
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Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.
Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.
A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.
FONTE:
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Gabarito : C
Tredestinação: É quando a destinação final de um bem expropriado divergiu ou alterou-se da finalidade da qual se planejou inicialmente.
Classificação: Licita / Ilícita
Licita: Por exemplo, desapropriou-se um bem para fazer uma escola, mas foi feito um hospital. Pode ! Porque mesmo havendo alteração de finalidade do bem, existe ainda a busca pelo interesse público em atender a coletividade.
Ilícita: Por exemplo, ia fazer uma escola, mas deu o terreno para fazer uma industria de calçados. Não pode !
Dica: Quando ocorrer a tredestinação Ilícita, surge ai o direito a RETROCESSÃO pelo particular em pedir o bem de volta, em razão do desvio de finalidade pelo poder público.
Diante da questão, não seria possível Ana Impugnar pois a tredestinação é licita.
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Para complementar o debate, José dos Santos Carvalho Filho leciona que:
"[...] é possível que, antes da ação judicial, o Poder Público e o proprietário cheguem a acordo quanto ao preço do bem sobre o qual aquele tem interesse. Nesse caso, as partes celebram verdadeiro contrato de compra e venda, muito embora denominado por muitos de desapropriação amigável.
Se a alienação do bem se tiver consumado através desse negócio jurídico bilateral e amigável, não tem o particular direito à indenização no caso de o Poder Público ter destinado o bem a fim diverso do que pretendia. O acordo, na hipótese, supre o caráter de coercitividade que reveste a desapropriação, prevalecendo a natureza negocial e livre do contrato"
(Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.)
O autor cita, como exemplo, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RETROCESSÃO. INEXISTENCIA. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO (C.C., ARTIGO 1150). MATERIA DE FATO COMO FUNDAMENTO DO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PARA JUSTIFICAR A RETROCESSÃO, E NECESSARIO QUE, A TRANSFERENCIA DA PROPRIEDADE IMOVEL AO DOMINIO DO ENTE DE DIREITO PUBLICO TENHA-SE VERIFICADO MEDIANTE DESAPROPRIAÇÃO. "IN CASU", TENDO EXISTIDO ALIENAÇÃO VOLUNTARIA, O RECORRENTE, NOS FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO, PROCURA DEMONSTRAR, COM ARRIMO AO REESTUDO DOS ELEMENTOS DE PROVA DO PROCESSO, A OCORRENCIA DE DESAPROPRIAÇÃO, EM ORDEM A JUSTIFICAR A RETROCESSÃO PUGNADA O QUE, ENCONTRA OBICE NA JURISPRUDENCIA CRISTALIZADA, EM SUMULA, NO STJ (VERBETE N. 07). DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL INCOMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNANIME.
(REsp 46.336/RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/1994, DJ 27/06/1994, p. 16917)
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Questão relativamente nível médio, porém é preciso que fiquemos atentos. Vou organizar as alternativas:
a) Errada. Primeiro, não cabe retrocessão, porque a finalidade diversa é lícita. Em segundo lugar, a justificativa de que o municipio não possui competência para a educação infantil está errada;
b) Se houve acordo, não precisava entrar com ação de desapropriação. por isso está errada.
c) correta. Conforme já comentado pelos colegas, trata-se de tredestinação;
d) a d está evidentemente incorreta. O município pode sim conferir finalidade diversa da constante no decreto expropriatório, desde que, obviamente, atenda ao interesse público. Quem percebeu o erro da alternativa a de cara já eliminaria a d porque o raciocínio é semelhante.
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Apenas a tredestinação ilícita enseja o direito de retrocessão do expropriado, o que não é o caso da questão.
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Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo- Pode ser lícita ou ilícita.
-Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. (Como no caso do enunciado)
-A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.
Fonte: Gerson Aragão (Defensor público)
Letra C- Correta.
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-> Tredestinação lícita: Interesse público
-> Tredestinação ilícita: Interesse particular
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GABARITO: C
Art. 5º, XXIV CF: “A a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Tredestinação: é a ocorrência do desvio de finalidade por parte do Poder Público, que deixa de satisfazer o interesse público subjacente à desapropriação realizada. A tredestinação se divide em duas espécies:
Lícita: o poder público não satisfaz o interesse público previsto no decreto expropriatório, mas sim outro interesse público;
Ilícita: em vez que atender o interesse público, o expropriante utiliza o bem desapropriado para satisfazer interesses privados.
Conforme o STJ, apenas a tredestinação ilícita enseja o direito de retrocessão do expropriado, pois, na tredestinação lícita, o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada (Resp. 968.414/SP).
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Letra A - ERRADA
Só é válido o direito de retrocessão em caso de tredestinação ilícita, que ocorre quando o poder público não aplica finalidade ao bem desapropriado.
Letra B - ERRADA
Não é necessário passar por via judicial se já houve acordo anterior
Letra C - CERTA
Letra D - ERRADA
Desapropriação indireta é quando o poder público invade a propriedade privada ilicitamente em prol do interesse público, sem passar pelos procedimentos previstos pela desapropriação comum. Gerando assim o direito do particular de propor ação indenizatória de desapropriação indireta.
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Verifica-se a ocorrência de tredestinação lícita, ou seja, foi dada ao bem uma finalidade diversa daquela inicialmente apontada, contudo, a nova finalidade continua atendendo ao interesse público (a creche, segundo o enunciado, era de maior urgência).
Essa modalidade de tredestinação não faz nascer o direito de pleitear a retomada do bem, nem de indenização por perdas e danos.
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no caso, mesmo que os bens tivessem fim diverso do pretendido inicialmente, cabe dizer que uma vez incorporados a administração pública, eles não podem ser devolvidos, mas o antigo dono pode pleitear indenização por perdas e danos.
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óbvio.
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É possível fazer questões decentes de D. Administrativo :)
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Nesse caso trata-se de tredestinação lícita, então cabe afirmar que não se tem motivos para a reclamatória de Ana, dado que a destinação ainda possui um caráter social. Essa modalidade de tredestinação não faz nascer o direito de pleitear a retomada do bem, nem de indenização por perdas e dano.
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Não se pode falar em retrocessão quando o expropriante dá ao imóvel uma destinação pública diferente daquela especificado originalmente no ato expropriatório. Por exemplo: se um imóvel havia sido desapropriado para a construção de uma creche e aí é construído um posto de saúde, o imóvel está sendo utilizado para um fim público, não cabendo neste caso a retrocessão
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A primeira corrente defende que quando o bem já foi incorporado ao ente público não poderá mais passar para as mão do particular, restando –lhe somente ação de perdas e danos. Esse pensamento, entre outros, é o de Hely Lopes Meirelles e está baseado no fato de que o Decreto Lei 3.365/41 não prevê a retrocessão e que o art 35 do mesmo texto legal proíbe a reivindicação do bem incorporado ao patrimônio público.
Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos (art 35 do decreto lei 3.365/41).
FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1578/Retrocessao
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Tredestinação --> é qnd há desvio de finalidade do ato de desapropriação.
Tredestinação lícita --> somente há mudança da finalidade específica, o poder público satisfaz outro interesse público e não aquele previsto no decreto expropriatório.
Tredestinação ilícita --> é qnd o ente estatal utiliza o bem para satisfazer interesse privado e não para o interesse público, gera o direito a RETROCESSÃO DO PROPRIETÁRIO.
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Gabarito: C
a) Errada. Só caberia ação de retrocessão se a prefeitura concedesse uma destinação diversa do interesse público ao imóvel de Ana, o que não foi o caso.
b) Errada. Não é caso de anulação, não houve ilegalidade e o negócio jurídico fora praticado em comum acordo entre Ana e o Município.
c) Correta. A questão busca do candidato o conhecimento da jurisprudência do STJ, nesse sentido temos:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AÇÃO DE RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA.
1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 710.065/SP (Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.6.2005), firmou a orientação de que a afetação da área poligonal da extinta "Vila Parisi" e áreas contíguas (localizadas no Município de Cubatão/SP) - cuja destinação inicial era a implantação de um parque ecológico -, para a instalação de um pólo industrial metal-mecânico, um terminal intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com 32 módulos de 32 metros cada, um estacionamento, e um restaurante/lanchonete, atingiu, de qualquer modo, a finalidade pública inerente às desapropriações.
3. Recurso especial desprovido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 847092 2006.01.24261-5, rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:18/09/2006)
d) Errada. Não caberá ação indenizatória pelos motivos acima já expostos.
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