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ID
2920108
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A sociedade empresária Foice Ltda., dá início à construção de galpão de armazenamento de ferro-velho. Com isso, dá início a Estudo de Impacto Ambiental - EIA. No curso do EIA, verificou-se que a construção atingiria área verde da Comunidade de Flores, de modo que 60 (sessenta) cidadãos da referida Comunidade solicitaram à autoridade competente que fosse realizada, no âmbito do EIA, audiência pública.

Sobre a situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 09, de 03 de dezembro de 1987

     

    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

  • RESPOSTA CORRETA: letra C

  • As alternativas "a" e "b" afirmam não ser necessária a audiência pública o que contraria o art. 2º da Resolução Conama 09/87. Entre e "c" e a "d" o parágrafo 2º do artigo 2º da mesma resolução determina que: § 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade. Assim a alternativa correta é a "c". O TAC/MP ocorre em fase posterior: "...o compromisso de ajustamento pode ser firmado a partir da iminência ou existência de uma ação ou omissão potencial ou efetiva violadora de um direito." 

  • A Comunidade de Flores paga luz, IPTU ? É ASSIM DEVE SER o critério de audiência pública do terreno, bem como o IRRF paga de cada participante na Audiência. Obrigações são igiauis aos direitos..

  • Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

  • A resposta da questão se encontra na resolução nº 09 do CONAMA.

    A audiência pública é necessária, pois solicitada pela 60 integrantes da sociedade, sendo preciso pelo menos 60 pessoas. Caso não seja realizada a audiência pública, a licença não terá validade.

    É o que estabelece o art. 2º, caput e §2º da Resolução:
    Art. 2º . Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.
    § 2º . No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença não terá validade.

    Gabarito do professor: letra C
  • A) A Resolução Conama n. 9/87 estabelece quais os entes ou pessoas que podem requerer ao órgão ambiental a realização de audiência pública (requerimento este que obriga o órgão ambiental a realizá-la). O Ministério Público é apenas um desses entes (art. 2º), motivo pelo qual não é correto afirmar que a audiência pública somente deve ser instalada quando houver solicitação do MP.

    B) Conforme Resolução Conama n. 9/87, a associação civil pode solicitar ao órgão ambiental a realização de audiência pública (art. 2º), mas não exclusivamente, pois a norma outorga a mesma prerrogativa a outros entes. Além disso, a norma não exige que a associação civil esteja constituída há pelo menos um ano para que possa requerer a audiência pública.

    C) A Resolução Conama n. 9/87 dispõe que o órgão ambiental licenciador deverá (é uma obrigação, portanto) promover audiência pública para expor e discutir o Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA/RIMA elaborado pelo empreendedor sempre que o próprio órgão ambiental julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil ou pelo Ministério Público, ou, ainda, por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos (art. 2º). No caso em apreço, a audiência foi requerida por 60 cidadãos, logo, o órgão ambiental está obrigado a promovê-la.

    D) A audiência pública não está condicionada à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial. 

  • Como foram 60 cidadãos requisitando a audiência pública, conforme o Art. 2, caput - Resolução 9 do Conama, o Órgão do Meio Ambiente deverá promover a audiência pública, caso não seja realizada, de acordo com o Art. 2, §2º - Resolução 9 do Conama a licença da EIA/RIMA não terá validade

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