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Código Civil, art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Gabarito: C
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GABARITO LETRA C
A alternativa A está incorreta, vez que Laura adquiriu a propriedade do solo, devendo pagar indenização a Eduarda pelo terreno, nos termos do art. 1.255, parágrafo único.
A alternativa B está incorreta, pois Laura é possuidora de boa-fé, tornando-se proprietária do imóvel, conforme artigo supracitado.
A alternativa C está correta, nos termos do art. 1.255, parágrafo único: “Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.
A alternativa D está incorreta, porque a regra do caputdo art. 1.255 (“Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”) é excepcionada pelo seu parágrafo único, supracitado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/exame-oab-direito-civil-recursos-2/
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Art. 1.255. Código Civil: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.”
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A questão trata de direitos
reais.
Código
Civil:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em
terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e
construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção
ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de
boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante
pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art.
1.255. BREVES COMENTÁRIOS
Princípio da
acessão. O presente artigo vem complementar as
possibilidades fáticas, regulando aquele que, com materiais próprios age em
terreno alheio. Se assim agiu, estando de boa-fé, recebera o equivalente do
material despendido. Contudo, se de ma-fé, perdera tudo o que despendeu.
Princípio da
acessão inversa. No paragrafo único esta insculpido o principio
da acessão inversa, que transfere a titularidade do bem imovel m favor
do que plantou ou edificou, desde que tenha procedido de boa-fé, e se a plantação
ou construção exceder consideravelmente o valor do terreno. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p.
1084).
A) Eduarda tem o direito de exigir judicialmente a demolição da mansão
construída por Laura, independentemente de qualquer indenização.
Laura, como é possuidora de boa-fé, adquire o terreno de Eduarda e a indeniza,
uma vez que construiu uma mansão em imóvel inicialmente não edificado.
Incorreta
letra “A".
B) Laura, apesar de ser possuidora de má-fé, tem direito de ser indenizada
pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel de Eduarda.
Laura,
como é possuidora de boa-fé, adquire o terreno de Eduarda e a indeniza, uma vez
que construiu uma mansão em imóvel inicialmente não edificado.
Incorreta
letra “B".
C) Laura, como é possuidora de boa-fé, adquire o terreno de Eduarda e a
indeniza, uma vez que construiu uma mansão em imóvel inicialmente não
edificado.
Laura, como é possuidora de boa-fé, adquire o terreno de Eduarda e a indeniza,
uma vez que construiu uma mansão em imóvel inicialmente não edificado.
Correta letra
“C". Gabarito da questão.
D) Eduarda,
apesar de ser possuidora de boa-fé, adquire o imóvel construído por Laura,
tendo em vista a incidência do princípio pelo qual a superfície adere ao
solo.
Laura, como é possuidora de boa-fé, adquire o terreno de Eduarda e a indeniza,
uma vez que construiu uma mansão em imóvel inicialmente não edificado.
Incorreta
letra “D".
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.
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Gabarito C -
Trata-se da hipotese da teoria da acessão inversa -
Art. 1.255. Código Civil: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenizaçãofixada judicialmente, se não houver acordo.
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Lembrem-se: Direito também é bom senso.
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É muito mais lógico que aquele que desempenhou maiores gastos econômicos adquira o bem conexo, já que, no momento do pagamento da indenização, necessitará de desembolsar quantia inferior, se comparado com a situação oposta- isto é- a necessidade de aquele que detém o bem de menor valor indenizar a valorização excedente.
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Esta segunda parte consiste em inovação do NCC, denominada pela doutrina de acessão inversa ou invertida (conformidade com o princípio da função social). - se ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
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Maravilha
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gab C
art 1255 p.ú c.c
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1255 O BEM MAiS VALIOSO RESPONDE PELA INDENIZAÇÃO, SALVO FAVO de mel vontade nao do céu mas das partes isto é um acordo.
Obs1# # plano de existência favo/ avof
+Agente..capaz
+Vontade..animus
+Objeto..licito .possible.deter\ avel de ave mari
+Forma..segui a norma , menina linda nao vai embora .
=ACORDO
validade é= a existência
.
.
.
.
plano d eficácia
Mec tem \
modus operand
Condição
Termo
..
Elementos acidentes
Consequência
Inadimplemento( com juros de judeu .perdas .danos do nadadinho.
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Por que não pode ser A ? Para mim a alternativa correta é A
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Questiono o gabarito, insistindo na letra A mesmo havendo a possibilidade da inversão, se a proprietária do terreno nao quiser fazer acordo ele tem direito ao terreno, logico que o bom senso vai fazer sua vez, mas vc na condição de advogado da proprietária, e ela exige o terreno.
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Até hoje tento entender esses comentários do Nikola Tesla.
o Gab é C
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Parece brincadeira. O cara constrói errado no seu terreno um imóvel de 2 mlhões e vc é obrigado perder o imóvel e aceitar a indenização. Tem coisas que não entendo. É basicamente forçar uma pessoa vender um terreno sem querer.
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Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Observa na aplicabilidade da lei que o legislador, também pensou na outra parte, no caso anexado, em Laura, que construíra em terreno diverso do seu quando na verdade pensara que no seu fosse. Dessa forma, como ela AGIU DE BOA FÉ e e o imóvel excedeu muito em relação ao valor do terreno (um terreno de 50 mil, construíram uma casa de 2 milhões) logo, esta terá que indenizar Eduarda e adquirirá a propriedade do solo.
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Não ficaria mais fácil se Laura simplesmente trocasse seu terreno com Eduarda, assim como o Tim Maia fez?
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Não houve má-fé da parte de Júlia, já que a mesma se confundiu, e como o valor da mansão era mais caro que o terreno, Júlia fica com o terreno e mansão, mas tem o direito de indenizar Eduarda com o valor do terreno.
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Art. 1.255. Código Civil: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.”
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Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
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Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
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Artigo 1255 CC - Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único: Se a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
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ALTERNATIVA C - CORRETA!!
O construtor adquire o terreno mediante pagamento de indenização, pois o valor da construção ou plantação ultrapassou o valor do terreno.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
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A ideia central é observar a subjetividade do agente. Se for realizado plantação ou edificação de MÁ FÉ, não importa o valor gasto, o proprietário terá como seu a plantação/edificação. Se for realizado de BOA FÉ, cabe observar os valores do imóvel e do empreendimento/plantação. Aquele de maior valor ou investimento/plantação, indeniza o outro. Mas se o valor da plantação/construção for de valor muito superior ao do terreno, esse tem o direito de indenizar diretamente ao proprietário e ficar com a plantação/construção e o terreno.
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Art. 1.255. O BEM DE MAIOR VALOR RESPONDE PELO menor, mesmo com m-fé.
verbo lindo cometera; 3ª pessoa do singular do futuro do presente do indicativo.
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Questão que pode ser resolvida pelo bom senso rs
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Art. 1.255, parágrafo único do CC:
Se a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
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Art. 1.255, parágrafo único do CC:
Se a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
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Essa eu acertei por exclusão e bom senso.
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Quem constrói em terreno alheio, de má-fé, perde tudo. De boa-fé, perde tudo, mas pode ser indenizado.
Se a construção foi feita de boa-fé e valer muito mais que o terreno, quem construíu adquire a propriedade do solo CONTANTO que pague indenização.
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Errei essa questão por acreditar que Laura tinha má-fé, pois o erro inescusável não configura boa-fé. E meu deus hein, a pessoa vai construir uma mansão de 2 milhões de reais, tem que ter o cuidado mínimo de verificar se ta construindo no lugar certo.
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NÃO ENTENDI PORQUE ELA VAI INDENIZAR SE O TERRENO DA OUTRA É O MESMO VALOR DELA OU ATE MAIS BARATO PORQUE A OUTRA CONSTRUIU UMA CASA DE 2 MILHOES.E NO ARTIGO FALA QUE SO INDENIZARA SE PASSAR DO VALOR , MS NAO PASSOU PORQUE ERA SO 50 MIL REAIS EU EM
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LETRA DE LEI = NADA DE CATAR PELO EM OVO, AO MENOS SE QUEREM PASSAR!
Teoria da acessão inversa:
Art. 1.255. Código Civil: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
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Direito Civil, na maioria das vezes protege o bom senso, sempre devemos nos perguntar se isto é proporcional ou não. E além disso, ele busca selar pela Boa-fé e repugna a Má-fé.
Partindo deste raciocínio, seria proporcional dar a Eduarda, proprietária de um terreno de 50 mil, um patrimônio de 200 Milhões construído por uma pessoa que agiu de Boa-fé? ou ainda mandar demolir um patrimônio construído por esta, por conta de um erro justificável?
Ou seria melhor negociar para que ambas as partes entrem em acordo benéfico a ambas as partes, seja extrajudicial ou judicial, ajustando assim a desproporção evidente.
Lembrando que....
Posse de boa-fé (não sabe que é de terceiro)
Posse de má-fé (sabe que é de terceiro)
Mais um Lembrete....
Apesar do Direito Civil repugnar a Má-fé, será válido Usucapião pleiteada por Possuidor de má-fé, pois o Direito Civil repugna mais quem não dá função social a sua propriedade, do que quem agiu de má-fé para tomar a posse de um bem.
#VEMEXAMEXXXIV
Bons estudos !
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