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ID
2920123
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria decide vender sua mobília para Viviane, sua colega de trabalho. A alienante decidiu desfazer-se de seus móveis porque, após um serviço de dedetização, tomou conhecimento que vários já estavam consumidos internamente por cupins, mas preferiu omitir tal informação de Viviane. Firmado o acordo, 120 dias após a tradição, Viviane descobre o primeiro foco de cupim, pela erupção que se formou em um dos móveis adquiridos.
Poucos dias depois, Viviane, após investigar a fundo a condição de toda a mobília adquirida, descobriu que estava toda infectada. Assim, 25 dias após a descoberta, moveu ação com o objetivo de redibir o negócio, devolvendo os móveis adquiridos, reavendo o preço pago, mais perdas e danos.

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    (TJRS-2018-VUNESP): Sobre os vícios redibitórios, assinale a alternativa correta: No caso de bens móveis, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, se ele aparecer em até 180 dias, terá o comprador mais 30 dias para requerer a redibição ou abatimento no preço.

  • No caso, não seria 180 dias após o vício?

    Conforme artigo 445 § 1 ?


  • A questão trata de vícios redibitórios.


    A) A demanda redibitória é tempestiva, porque o vício era oculto e, por sua natureza, só podia ser conhecido mais tarde, iniciando o prazo de 30 (trinta) dias da ciência do vício. 


    Código Civil:


    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    A demanda redibitória é tempestiva, porque o vício era oculto e, por sua natureza, só podia ser conhecido mais tarde, iniciando o prazo de 30 (trinta) dias da ciência do vício. 


    Prazo de 30 dias – coisa móvel, contado da entrega efetiva.


    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, deveria a adquirente reclamar abatimento no preço, em sendo o vício sanável.  


    Código Civil:


    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, poderia a adquirente reclamar abatimento no preço, podendo optar pelo abatimento no preço ou por redibir o contrato.  


    Incorreta letra “B".


    C) O pedido de perdas e danos não pode prosperar, porque o efeito da sentença redibitória se limita à restituição do preço pago, mais as despesas do contrato.  


    Código Civil:


    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    O pedido de perdas e danos pode prosperar, porque o efeito da sentença redibitória alcança além da restituição do preço pago, as despesas do contrato e as perdas e danos, uma vez que a alienante conhecia o vício.


    Incorreta letra “C".


    D) A demanda redibitória é intempestiva, pois quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo de 30 (trinta) dias é contado a partir da ciência, desde que dentro de 90 (noventa) dias da tradição. 


    Código Civil:

    Art. 445. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    A demanda redibitória é tempestiva, pois quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da ciência dele, em se tratando de bens móveis.

    Incorreta letra “D".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art 445, §1º - 180 dias! 

  • Qual seria o recurso cabível?

  • OBS: SE O VÍCIO, SÓ PUDER SER CONHECIDO MAIS TARDE, A CONTAGEM SERÁ NA CIENCIA DO ADQUIRENTE ATE NO PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS. NO ENTANTO O POSICIONAMENTO DO STJ DECIDIU QUE O COMPRADOR TERÁ MAIS 30 DIAS PARA REQUERER A REBIDIÇÃO OU ABATIMENTO DO VALOR.

  • Por gentileza,

    tratando-se de vício que somente possa ser conhecido mais tarde, como é o caso, terei até 180 dias para fazer esta constatação (conforme 445, §1, CC). Se o vício for descoberto dentro desses 180 dias, então se inicia o prazo de 30 dias, contado da ciência, mencionado no caput ?

    Esse período de 180 dias, para "descobrir" eventual vício (que pela natureza só possa ser descoberto mais tarde) é contado a partir da tradição?

    É esta a interpretação correta:

    -180 dias para tomar conhecimento do vício, a partir da tradição?

    -Descoberto o vício, dentro desse período de 180 dias, é que se inicia o período de 30 dias da demanda redibitória?

    Obrigado e desculpem se fui prolixo demais com algo, aparentemente, simples. :(

  • Regra: o vício redibitório deve ser alegado no prazo de 30 dias (bens móveis) ou 1 ano (bens imóveis), a contar da tradição ou da alienação.

    Exceção 1: se o bem já estava sob a posse do adquirente, os prazos caem pela metade (15 dias e 6 meses) e contam-se da alienação (óbvio, uma vez que já houve tradição...).

    Exceção 2: se o vício era de difícil conhecimento, deverá ser conhecido no prazo de 180 dias (bens móveis) ou 1 ano (bens imóveis). A partir desse prazo para tomar conhecimento da existência do vício, haverá o lapso de 30 dias para requerer a redibição.

  • RESPOSTA LETRA A

    Vício Redibitório é um defeito oculto, que já vem com o objeto adquirido, e o torna impróprio para o uso, ou ainda, diminui seu valor.

    Por que não as outras opções...

    b) Pode pedir o abatimento como também a devolução pelo vício oculto;

    c) Cabe sim o pedido de perdas e danos, Art 443

    d) O prazo é de 30 dias, ver Art 445

    Para consolidar vejamos o trecho no Código Civil...

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • AÇÃO REDIBITÓRIA

  • CONSUMIDOR

    VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).

    Prazo para REDIBIR ("REjeitar" - ) ou PEDIR ABATIMENTO (quanti minoris) no preço é decadencial:

    REGRA:

    Bem  VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)

    Bem IMÓVEL: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade)

    Bem MÓVEL: 15 dias

    Bem IMÓVEL: 6 meses.

     

    Quando existente vício oculto, existem 3 opções:

    1- O alienante conhecia o vício: RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU + PERDAS E DANOS = REDIBIÇÃO DO CONTRATO

    2- O alienante não conhecia o vício: RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU + DESPESAS DO CONTRATO = REDIBIÇÃO DO CONTRATO

    3- O adquirente pode apenas: RECLAMAR ABATIMENTO NO PREÇO = SEM REDIBIR O CONTRATO

    Arts: 441, 442 e 443 do Código Civil

  • Para de colocar propaganda aqui seu arrombado

  • A questão trata de vícios redibitórios.

    A) A demanda redibitória é tempestiva, porque o vício era oculto e, por sua natureza, só podia ser conhecido mais tarde, iniciando o prazo de 30 (trinta) dias da ciência do vício. 

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    A demanda redibitória é tempestiva, porque o vício era oculto e, por sua natureza, só podia ser conhecido mais tarde, iniciando o prazo de 30 (trinta) dias da ciência do vício. 

    Prazo de 30 dias – coisa móvel, contado da entrega efetiva.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, deveria a adquirente reclamar abatimento no preço, em sendo o vício sanável.  

    Código Civil:

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, poderia a adquirente reclamar abatimento no preço, podendo optar pelo abatimento no preço ou por redibir o contrato.  

    Incorreta letra “B".

    C) O pedido de perdas e danos não pode prosperar, porque o efeito da sentença redibitória se limita à restituição do preço pago, mais as despesas do contrato.  

    Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    O pedido de perdas e danos pode prosperar, porque o efeito da sentença redibitória alcança além da restituição do preço pago, as despesas do contrato e as perdas e danos, uma vez que a alienante conhecia o vício.

    Incorreta letra “C".

    D) A demanda redibitória é intempestiva, pois quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo de 30 (trinta) dias é contado a partir da ciência, desde que dentro de 90 (noventa) dias da tradição. 

    Código Civil:

    Art. 445. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    A demanda redibitória é tempestiva, pois quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da ciência dele, em se tratando de bens móveis.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • ainda não entendi... se fosse entrar no 445 caput a ciência do vício teria que ter sido percebida em 30 dias CONTANDO DA ENTREGA EFETIVA, sendo que a questão disse que já tinha passado 120 dias após a tradição ... como é tempestiva se já passou 120 dias ??? entraria no parágrafo 1 do referido artigo mas a LETRA A não justifica como sendo

  • Gente, quanto a essas propagandas chatas que acabam por atrapalhar a leitura dos comentários inerentes as questões, vamos todos clicar em "Reportar abuso" pra ver se conseguimos de algum modo cessar com isso!

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  • Marcelli Pedroso, errado.

    A questão deveria ser anulada, uma vez que não possui gabarito correto. Explico:

    Por se tratar de bens móveis (mobília) e possuir vicio oculto, a questão possui fundamento no parágrafo primeiro do art. 445, vejamos:

    "§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis."

    Pois bem, dessa análise se depreende que o termo inicial contar-se-á da ciência do vício e não 30 dias após a ciência do vício, como indica o gabarito letra A.

  • Bloqueiem todos aqueles que fazem propaganda. Cliquem na foto deles de perfil e selecionem bloquear. Não aparecem mais....

  • Vícios

    Móveis - 30 dias

    Imóveis - 1 ano

    Vícios Ocultos

    Móveis - 180 dias (para descobrir o vício) + 30 dias (ação)

    Imóveis - 1 ano (descobrir o vício) + 1 anos (ação)

  • PARA CONHECER O VÍCIO: SENDO MÓVEL- 180 DIAS / SENDO IMÓVEL: 1 ANO.

    PARA ENTRAR COM A AÇÃO: SENDO MÓVEL: 30 DIAS / SENDO IMÓVEL: 1 ANO.

    LEMBRANDO QUE ESTE PRAZO É DECADENCIAL!!!!

  • defeitoCONSUMIDOR

    VÍCIOS REDIBITÓRIOS:  oculto, que cause alteração (uso ou preço).

    Prazo para REDIBIR ("REjeitar" - ) ou PEDIR ABATIMENTO (quanti minoris) no preço é decadencial:

    REGRA:

    Bem MÓ VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)

    Bem IMÓVEL: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade)

    Bem MÓVEL: 15 dias

    Bem IMÓVEL: 6 meses.

     

    Quando existente vício oculto, existem 3 opções:

    1- O alienante conhecia o vício: RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU + PERDAS E DANOS = REDIBIÇÃO DO CONTRATO

    2- O alienante não conhecia o vício: RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU + DESPESAS DO CONTRATO = REDIBIÇÃO DO CONTRATO

    3- O adquirente pode apenas: RECLAMAR ABATIMENTO NO PREÇO = SEM REDIBIR O CONTRATO

    Arts: 441, 442 e 443 do Código Civil

  • Gabarito Letra A Conforme artigo 445, §1.

    Fundamentos: Art, 445 §1, 442, 443, do código civil

    Ler com atenção:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Bons Estudos *-*

  • A resolução desse exercício requer a leitura do enunciado 174 do CJF, que assim dispõe: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”

  • DÚVIDA:

    Tenho uma dúvida quanto ao artigo 445, parágrafo 1º do CC, que versa sobre vícios redibitórios. Alguém poderia me elucidar a contagem desse prazo?

    O prazo de 180 dias conta da ciência ou conta da tradição?

    Por exemplo:

    Eu recebi hoje, porém só descobri o vício 2 anos depois. A partir dessa descoberta começa a contar os 180 dias?

    Ou

    Começa a contar 180 dias da data que eu receber o produto?

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • conhecer o vicio entra com ação.

    imovel 1 ano.......1 ano = pos descobrir

    movel 180 dias ..30 dias pos descobrir

    pos isso é decadencia

    verboJURÍDICO (TERMO)

    1. transitivo direto
    2. devolver (mercadoria com defeito); encampar.

    1. transitivo direto
    2. anular a venda de (coisa móvel ou semovente que possui defeitos ocultos a serem descobertos pelo adquirente).

    encampar

    verbo

    1. 1.
    2. transitivo direto
    3. tomar (o governo) posse de uma empresa privada mediante compensação.
    4. 2.
    5. transitivo direto
    6. JURÍDICO (TERMO)
    7. rescindir (contrato de arrendamento).
  • Art. 445. O adquirente DECAI do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

                   PRAZOS PARA RECLAMAR

                   - SE A VITIMA NÃO ESTAVA NA POSSE DO BEM: prazo conta-se da efetiva entrega (móveis 30 dias e imóvel 12 meses). Ex: compra

                   - SE A VITIMA ESTAVA NA POSSE DO BEM: prazo conta-se da alienação –         REDUZIDO A METADE (móveis: 15 dias e imóvel: 6 meses ); ex : locação- compra.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele TIVER CIÊNCIA, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

                   PRAZO PARA TOMAR CONHENCIMENTO

     

                   

                   - DE VICIO OCULTO, QUE PELA NATUREZA SÓ PODE SER CONHECIDO MAIS TARDE.

                   - É inerente as relações civis.

     

                   - PRAZO DE CONSTATAÇÃO: bens móveis – 180 dias e para bens imóveis é de 1           ano.

                   - prazo conta-se da ciência (móveis 30 dias e imóvel 12 meses).

     

  • Alguém poderia me explicar a diferença do prazo de constatação e o de ciência?

  • Artigo importante sobre o tema, que não foi muito mencionado aqui nos comentários:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Vícios

    Móveis - 30 dias

    Imóveis - 1 ano

    Vícios Ocultos

    Móveis - 180 dias (para descobrir o vício) + 30 dias (ação)

    Imóveis - 1 ano (descobrir o vício) + 1 anos (ação)

  • Tempestivo significa que o ato foi praticado dentro do prazo legal, ocorrendo, assim, no tempo certo. O ato praticado fora desse limite estabelecido é dado como intempestivo porque ocorreu após ter decorrido o prazo legal. - Vícios: • Móveis = 30 dias • Imóveis = 1 ano - Vícios ocultos: • Móveis: 180 dias (para descobrir o vício) + 30 dias (ação); • Imóveis: 1 ano (descobrir o vício) + 1 ano (ação).
  • Vícios: MiMimi

    Móveis = 30 dias (ação) Vícios ocultos:: 180 dias

    imóveis = 1 ano IDEM ação).

  • RESPOSTA: A

    Conforme o CC/02:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o víciopor sua naturezasó puder ser conhecido mais tardeo prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciênciaaté o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • A)A demanda redibitória é tempestiva, porque o vício era oculto e, por sua natureza, só podia ser conhecido mais tarde, iniciando o prazo de 30 (trinta) dias da ciência do vício.

    Art. 445, § 1º, CC

    Veja que a questão cobra prazo para demanda redibitória em virtude de vício redibitório.

    Aqui precisamos lembrar de um esqueminha :

    • Vício Redibitório em bens móveis - 30 dias

    • Muito oculto - 180 dias para ter ciência do vício, quando manifestado o vício haverá 30 dias para ajuizamento da ação.

    • Vício Redibitório em bens imóveis - 1 ano

    • Muito oculto - 1 ano para ter ciência do vício, quando manifestado o vício haverá 1 ano para ajuizamento da ação. 

    Lembra? Então, como o vício é muito oculto, a demanda está no prazo! 

     Art. 445 CC - O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    PARA CONHECER O VÍCIO: SENDO MÓVEL- 180 DIAS / SENDO IMÓVEL: 1 ANO.

    PARA ENTRAR COM A AÇÃO: SENDO MÓVEL: 30 DIAS / SENDO IMÓVEL: 1 ANO.

    LEMBRANDO QUE ESTE PRAZO É DECADENCIAL!!!!

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