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Resposta D
ARTIGO 1836 C.C
Na falta de descendentes, são chamados á sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Lembrando que discorre o artigo 1836 § 1 º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
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Códico Civil - Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Gabarito D
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A questão trata de vocação
hereditária.
Código
Civil:
Art. 1.836. Na
falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência
com o cônjuge sobrevivente.
§
1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o
mais remoto, sem distinção de linhas.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em
primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade
desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Jane –
cônjuge e herdeira
Carlos –
pai – herdeiro (ascendente)
Irene –
ascendente – não é herdeira, pois o mais próximo (pai) exclui a mais remota
(avó).
Jane é
herdeira concorrente com Carlos (ascendente em primeiro grau), cabendo-lhe
metade da herança.
A) Serão herdeiros Carlos, Irene e Jane, a última em concorrência, atribuído
quinhão de 1/3 do patrimônio para cada um deles.
Serão herdeiros Carlos e Jane, Jane é herdeira concorrente, atribuído quinhão
de metade do patrimônio para cada um destes.
Incorreta
letra “A”.
B) Serão herdeiros Carlos e Jane, atribuído quinhão de 2/3 ao pai e de 1/3 à
Jane, cônjuge concorrente.
Serão herdeiros Carlos e Jane, Jane é herdeira concorrente, atribuído quinhão
de metade do patrimônio para cada um destes.
Incorreta
letra “B”.
C) Carlos será herdeiro sobre a totalidade dos bens, enquanto Jane apenas
herda, em concorrência com este, os bens particulares do falecido.
Serão
herdeiros Carlos e Jane, Jane é herdeira concorrente, atribuído quinhão de
metade do patrimônio para cada um destes.
Incorreta
letra “C”.
D) Serão herdeiros Carlos e Jane, esta herdeira concorrente, atribuído quinhão
de metade do patrimônio para cada um destes.
Serão
herdeiros Carlos e Jane, esta herdeira concorrente, atribuído quinhão de metade
do patrimônio para cada um destes.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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NÃO HÁ REPRESENTAÇÃO PARA ASCENDENTES*
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INFARTO*
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O CC, em seu art. 1836, para fins de sucessão estabelece que, na ausência de descendente (filhos), são chamados os ascendentes (pais) que concorrerá com o cônjuge sobrevivente, que herdará 1/3. Entretanto, a questão deixa claro que trata-se apenas de 1 (um) ascendente, ou seja, o pai, e neste caso, aplica-se tambem o art. 1837, especificamente a segunda parte do referido artigo, tendo em vista que so existe um ascendente sobrevivente, e neste caso o conjuge concorrerá com 1/2 (metade) da herança.
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Para resolver precisa compreender a sucessão legítima:
A) Serão herdeiros Carlos, Irene e Jane, a última em concorrência, atribuído quinhão de 1/3 do patrimônio para cada um deles. errada!
Da ordem de vocação hereditária disposta no art. 1829, CC: Os mais próximos elimina os mais remotos = Irene avó materna não entra na sucessão, pois Carlos o pai é mais próximo. (art. 1883)
B) Serão herdeiros Carlos e Jane, atribuído quinhão de 2/3 ao pai e de 1/3 à Jane, cônjuge concorrente.errada!
Do quinhão art. 1837, CC: Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
C) Carlos será herdeiro sobre a totalidade dos bens, enquanto Jane apenas herda, em concorrência com este, os bens particulares do falecido. .errada!
Jane também é viúva meeira, ou seja possuidora dos bens havidos na constância do casamento devido o regime comunhão parcial de bens.
D) Serão herdeiros Carlos e Jane, esta herdeira concorrente, atribuído quinhão de metade do patrimônio para cada um destes.
Aplica-se o art. 1846, CC.
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No caso a Jane não seria meeira e apenas carlos herdeiro. achei estranho essa questão
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O quinhão do cônjuge que concorre com os descendentes
Como regra, o artigo 1832 determina que o cônjuge herdará quinhão igual ao dos descendentes que sucederem por cabeça. Entretanto, o artigo faz uma ressalva: a quota do cônjuge não poderá ser inferior a ¼ se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer.
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Institui o Código Civil.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. EXPLICO:
Em matéria de sucessões sempre faço duas caixas na minha cabeça: BENS COMUNS E BENS PARTICULARES.
Jane, por óbvio, casada em comunhão parcial de bens, ficará com metade de todo o patrimônio adquirido na constância do casamento (ESSA METADE É SUA POR DIREITO, não se trata de herança).
A outra metade dos bens comuns, ficará na "caixa dos bens comuns". Sobre os bens comuns Jane não terá direito a herança (usar a teoria: "se já recebeu parte dos bens não herdará" considerando que já recebeu sua parte em relação a esses bens).
Além desses bens há de se analisar também os bens particulares, caso os tenha, bens adquiridos antes do casamento. Em relação aos bens particulares do de cujus será sim herdeira (não recebeu nada sobre esses bens) e, neste caso em concorrência com o ascendente.
C - Carlos será herdeiro sobre a totalidade dos bens, enquanto Jane apenas herda, em concorrência com este, os bens particulares do falecido.
SIM! na minha visão está correta. Jane, só é herdeira dos bens particulares. Do bem comum não é herdeira!!!!!!!! O que recebeu dos bens comuns não lhe foi dado a título de herança, mais porque era seu por direito, à título de meação!!!!
D - - Serão herdeiros Carlos e Jane, esta herdeira concorrente, atribuído quinhão de metade do patrimônio para cada um destes.
Alternativa confusa. METADE SÓ DO PATRIMÔNIO PARTICULAR! Por óbvio Carlos receberá uma quantia maior à título de herança, pois herda integralmente os "bens comuns" e metade dos bens particulares, enquanto que Jane só metade dos particulares.
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Código Civil:
Art. 1.836. Na falta de descendentes (filhos, netos etc.), são chamados à sucessão os ascendentes (pais, avós etc.), em concorrência com o cônjuge (marido, mulher, companheiro, companheira etc.) sobrevivente.
§ 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo (nesse caso: o pai é de primeiro grau) exclui o mais remoto (nesse caso: a avó é de segundo grau), sem distinção de linhas.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge (Jane) tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente (a avó fora excluída, então resta apenas um ascendente, o pai), ou se maior for aquele grau.
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Como fica a meação?
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E a meação?? como fica?
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Com relação a C
Pessoal, a sucessão neste caso é do cônjuge com ASCENDENTE, assim, não se aplica aquelas regras do art. 1829, I (cônjuge, comunhão parcial só herda se tiver bens particulares) , pois no citado inciso trata apenas da sucessão do cônjuge com os DESCENTES, não se aplica quando a concorrência é com ASCENDENTE.
A resposta está no artigo 1.837 afastando o 1829, I.
Gab: D
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Se ler rápido já era kkk
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Primeira coisa a saber é:
1º Não existe direito de representação na linha ascendente. Logo, a avó materna não poderia herdar por representação da sua filha pré-morta. Essa análise só é feita em relação aos descendentes!!! Logo, excluímos Irene da jogada, a sucessão é apenas para Carlos e Jane.
2º No regime da comunhão parcial, precisamos ser cautelosos, pois estamos envolve Direito de Família e Direitos das Sucessões ao mesmo tempo. Vamos primeiro resolver o Direito de Família, tirando a meação que cabe a Jane; Após, partilharemos o patrimônio que sobrou.
. Dos 100% do patrimônio do de cujus, precisamos tirar 50% DOS BENS COMUNS, pois estes são a meação de Jane; Quando tirando essa fração, sobram 2 coisas: (i) os bens particulares do de cujus; e (ii) OS OUTROS 50% DOS BENS COMUNS.
. Tudo isso que sobrou é o efetivo patrimônio do de cujus; É dessa sobra que nós vamos tirar 50% pra Jane e 50% pro Carlos.
Sim, Jane vai ser Meeira e Herdeira ao mesmo tempo em relação aos bens COMUNS;
A regra de que Meeira não pode ser Herdeira só vale para quando há concorrência entre CONJUGE e FILHOS, que não é o caso da questão.
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Na falta de descenTE chama os A$cente1836CC =TEA$.
1837 CC É A CONCORRÊNCIA POR GRAU NA HERANÇA.
OS PROXIMOS EXCLUI OS REMOTOS(DESTANTES).
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Vocação hereditária.
Segundo dispõe Código Civil
1.836. Na falta de descendentes, são chamados à suceder os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Portanto Jane – cônjuge é herdeira
Pai Carlos – herdeiro (ascendente)
Avó-Irene – ascendente – NÃO É HERDEIRA , pois o mais próximo (pai) exclui a mais remota (avó).
Concluindo :
Jane é herdeira concorrente com Carlos (ascendente em primeiro grau), cabendo-lhe metade da herança.
Resposta correta letra D.
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Questão não tratou da meação, pessoal. falou em herança, sendo que a Jane é atribuída metade, pois só há um ascendente. caberia um terço se fosse dois.
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essa questão tem que ser anulada
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Se a letra C fosse: "Carlos será herdeiro sobre a totalidade dos bens COMUNS, enquanto Jane apenas herda, em concorrência com este, os bens particulares do falecido." estaria certa.
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questao sem pé nem cabeça
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O certo é infarto fulminante.
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O cuju deixa a herança.
Esposa e pai, ai= 1/2 para cada porque é partilha parcial o pai entra.
Se e somente se tivesse filho 1/3 do todo, o número de herdeiros é propocional à divisão da herança.
PESSOAL, comunhão parcial.
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Eu achei a questão incompleta. Talvez a lei seja omissa. Aí fala que a mulher vai ter direito da metade dos bens do falecido, ocorre que em se tratando dos bens COMUNS ela n é herdeira, ela é meeira (regime de comunhão parcial). Então quer dizer que dos bens particular ela tem direito a metade? É somente os bens particular ou a lei inclui os bens comuns tb? alguém me responde pf...
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questão mal elaborada e anulável, não especifica se os bens são comuns ou particulares pois a porcentagem da partilha é diferente para cada tipo de bem.-
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Como já dito pelo Carlos Henrique, a questão não trata de meação e sim de herança.
Logo temos que seguir pelo art. 1829, como o falecido não tinha descendentes (hipótese do I do 1829), iremos para a segunda classe (inciso II do 1829) "aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge", (NOTEM: NESSA CLASSE INDEPENDE O REGIME, o enunciado colocou o regime para confundir.)
- Logo, o ascendente (pai) = 50% e o cônjuge = 50%
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Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
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ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
O primeiro da fila são os descendentes, se não houver, chama os ascendentes (lembrar que os mais próximos excluem os mais remotos, exemplo, pai e mãe excluem avós), porém terão que dividir com o cônjuge sobrevivente.
Se o cônjuge estiver concorrendo com ambos os ascendentes de primeiro grau (pai e mãe do falecido) recebe 1/3 da herança.
No entanto, se estiver concorrendo com um só ascendente (pai ou mãe do falecido) ou com ascendente de maior grau (ex: avós do falecido) recebe a METADE da herança. (É O CASO DA QUESTÃO)
ATENÇÃO!!!! Quando a concorrência é entre Cônjuge e ascendente o regime de bens NÃO IMPORTA.
O regime de bens é observado apenas quando a concorrência for entre descendente e cônjuge.
Espero ter ajudado : ) @mariana.scruz
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A LEI SO EXIGE QUE SEJA LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O REGIME DE DE BENS QUANDO A SUCESSÃO É EM CONCORRENCIA COM HERDEIROS DESCENDENTES, SE A SUCESSÃO FOR CONCORRENCIA HERDEIROS ASCENDENTES COM CONJUGE NÃO IMPORTA O REGIME DE BENS:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Logo, os herdeiros serão Carlos e Jane. A avó materna não herda pois não há direito de representação na linha reta ascendente.
GABARITO: D
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Sther, no total de 100% dos bens, a viúva tem direito a 75 % entende? Pq metade ou 50% já é dela, e mais os 25% da divisão da parte do marido!
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Enfarto é demais hein
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Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
+
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
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Gabarito: letra D.
Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.
Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.
Para solucionar a questão de forma célere e objetiva, bastaria o candidato conhecer os arts. 1.836 e 1.837m ambos do Código Civil.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Nesse sentido, é correto afirmar que serão herdeiros Carlos e Jane, esta herdeira concorrente, atribuído quinhão de metade do patrimônio para cada um destes. Portanto, a alternativa correta é a letra D.
Bons estudos!
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Penso que a questão deveria ter mencionado a existência de bens particulares...
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RESPOSTA D
Única dificuldade foi identificar Carlos como um pai ou irmão.
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