Considero que estão equivocados os raciocínios dos colegas acima, pois a transfusão de sangue não traz risco de vida ao paciente, como no caso em tela. Desta forma, inviável a comparação.
CC, art. 15. "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
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"Princípio da autonomia: O profissional da saúde deve respeitar a vontade do paciente, ou de seu representante, se incapaz. Daí a exigência do consentimento livre e informado. Imprescindível será a informação detalhada sobre seu estado de saúde e o tratamento a ser seguido, para que tome decisão sobre a terapia a ser empregada.
Princípio da beneficência: A prática médica deve buscar o bem-estar do paciente, evitando, na medida do possível, quaisquer danos e risco de vida. Só se pode usar tratamento ou cirurgia para o bem do enfermo.
Princípio da não-maleficência: Há obrigação de não acarretar dano ao paciente.
Direito de recusa de algum tratamento arriscado: É direito básico do paciente o de não ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a terapia ou cirurgia e, ainda, o de não aceitar a continuidade terapêutica." MARIA HELENA DINIZ - Código Civil Comentado