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ID
292015
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo, maior e capaz, é vítima de tumor maligno no cérebro. Os médicos recomendaram cirurgia para extirpar o tumor, apesar do risco de vida a ela inerente. Paulo negou-se a ser operado. Nesse caso, Paulo

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
  • Resposta correta: E

    Prevê o artigo 15 do Código Civil que "ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."
    Portanto, Paulo não poderá ser obrigado a fazer a cirurgia.

  • nesse caso predomina a autonomia da vontade, posto que o direito normativo expressamente veda imposição de intervenção cirurgica qdo há rsico de vida para o paciente.
    CC, art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
     
  • Trata-se de autonomia do paciente em que o mesmo deve assinar um termo de consentimento informado. Art. 15/CC.
  • Resposta letra "E", pois se trata de literalidade de texto de lei:

    Art. 15, CC/02. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.


    Contudo, trata-se de questão bastante polêmica na doutrina e na jurisprudência.

    Para aqueles que vão se submeter a prova oral ou escrita, transcrevo trecho da aula do prof Cristiano Chaves, em 22/02/2011, no intensivo I, LFG:

    Pode a testemunha de Jeová se recusar à transfusão de sangue à luz do art. 15, CC? A interpretação literal do art. 15 revela que havendo exigência medica, relativiza-se a autonomia do paciente e, por isso, a transfusão seria feita. Registre-se que a posição majoritária é no sentido que a testemunha de Jeová pode ser compelido a receber transfusão de sangue. A jurisprudência entende que prevalece a integridade física.
    Gustavo Tepedino, Celso Ribeiro Bastos, Manuel Gonçalves Ferreira Filho entendem que a testemunha de Jeová tem o direito de recusar a transfusão de sangue por causa da liberdade de crença que superaria a integridade física. Esse entendimento é minoritário.
    Mesmo os autores da corrente minoritária, excepcionam a situação dos menores de idade ou situação de emergência (ex: acidente de trânsito) admitindo que nesse caso a realização da transfusão é um imperativo.
  • uma duvida :

    ex : se o paciente não quer fazer  a cirurgia começa a piorar e entra em estado de COMA( inconsciente) , e com uma cirurgia seria facilmente tratado o paciente   não tendo nenhum familiar vivo.... oq pode ser feito ???
  • No caso da transfusão de sangue da testemunha de jeová, o procedimento em si não trás risco de vida ao paciente e sim a falta dele. Pelo que entendi da lei seca ninguem será obrigado a sofrer algum tipo de procedimento quando o próprio procedimento causar risco. Entendi certo ou não?
  • Se o paciente entrar em coma, e não tiver nenhum discernimento sobre decisões a tomar o Estado Juiz nomeará um curador, do qual poderá retirar a anuência para a cirurgia. No caso de COMA o paciente é absolutamente incapaz. Penso assim.

  • Considero que estão equivocados os raciocínios dos colegas acima, pois a transfusão de sangue não traz risco de vida ao paciente, como no caso em tela. Desta forma, inviável a comparação.


    CC, art. 15. "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. " 


    "Princípio da autonomia: O profissional da saúde deve respeitar a vontade do paciente, ou de seu representante, se incapaz. Daí a exigência do consentimento livre e informado. Imprescindível será a informação detalhada sobre seu estado de saúde e o tratamento a ser seguido, para que tome decisão sobre a terapia a ser empregada.


    Princípio da beneficência: A prática médica deve buscar o bem-estar do paciente, evitando, na medida do possível, quaisquer danos e risco de vida. Só se pode usar tratamento ou cirurgia para o bem do enfermo.


    Princípio da não-maleficência: Há obrigação de não acarretar dano ao paciente.


    Direito de recusa de algum tratamento arriscado: É direito básico do paciente o de não ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a terapia ou cirurgia e, ainda, o de não aceitar a continuidade terapêutica." MARIA HELENA DINIZ - Código Civil Comentado


  •  Para quem perguntou sobre o caso de o paciente entrar em coma (agravamento de sua situação). Se o paciente estiver em coma e houver iminente risco de vida, a intervenção deve ser realizada e médico não responde por constrangimento ilegal (art. 146, §3°, I, CP) – médico age em estado de necessidade (excludente de ilicitude)

  • Gab E

     

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

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