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Resposta: C
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Decreto 2044 - Art. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.
§ 1º A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.
§ 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.
§ 3º É vedado o endosso parcial.
Endosso mandato ou Procuração
Exercícios de direitos: o que vai ser transferido do endossante para o endossatário.
Criação de uma relação de representação. O endossante mandante transfere poderes ao endossatário mandatário para que ele atue em nome e por conta do endossante mandante. Dessa forma o endossante passa a ser representado pelo endossatário. Usada para a efetivação da cobrança do título. Confere poderes para que outra pessoa faça a cobrança em seu nome. Usada muito no âmbito bancário.
Ao lado ou abaixo da assinatura vai conter uma menção específica, “por procuração”, “para cobrança” ou “por mandato”. Menção específica indicando que não está sendo transferida a propriedade do título, mas sim os exercícios do direito.
Há uma responsabilidade do endossatário perante o endossante. O endossatário tem o dever de conservar o título física e juridicamente (tomar todas as providencias necessárias a preservação dos direitos do endossante).
A quando dispôs sobre o endosso mandato, faz menção a possibilidade do endossatário mandatário fazer um novo endosso no título. Ele não pode transferir a propriedade, mas pode transferir os poderes que lhe foram conferidos. Se ele faz um novo endosso, tem os efeitos de um substabelecimento. Confere os poderes que recebeu a uma outra pessoa, repasse os poderes. Posso colocar uma cláusula vetando novos endossos.
Uma situação de representação objetiva. A relação de representação é de natureza objetiva. No endosso não ocorre o contrato, a relação não é “institui personae”, é de natureza objetiva. Se o mandante morre extingue o contrato, aqui a relação é de representação, se o endossante morrer não se extingue, é de natureza objetiva, mas se morrer lá no mandato extingue o contrato. Aqui a relação não termina, ela se prolonga no tempo.
É comum ver ação de indenização movida contra o endossatário mandatário, ocorre a ilegitimidade passiva. Quem responde é o endossante mandante.
Fonte: Marcelo Jesus Freitas Araújo
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Gabarito: C
CC - Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1 O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2 Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3 Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
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Gabarito: C
Amigos, por se tratar de nota promissória, deve ser observada a Legislação Uniforme positivada através do Decreto 57663/66, que em seu artigo 18 informa que: "Art. 18. Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador."
Ocorre que, conforme lição de Luiz Emygdio Rosa Júnior, o endosso mandato é um endosso impróprio, ou seja, aquele que não transfere a propriedade do título, constituindo um novo tomador (credor), mas tão somente transfere a posse do título para constituir um procurador que exerça os direitos creditícios oriundos da cártula em nome do mandante. Ao esclarecer o artigo 18, Luiz Emygdio alerta que: "O endosso mandato, sendo endosso impróprio, não opera a transferência da propriedade do título ao endossatário-mandatário, e, por isso, este não pode fazer endosso próprio, ou seja, transferir os direitos decorrentes do título. Daí a legislação cambiária estabelecer que o portador só pode lançar no título endosso-mandato, ou seja, só pode endossá-lo na qualidade de procurador, vale dizer, transferir a terceiros a totalidade dos poderes recebidos, podendo, no entanto, por cláusula expressa, restringir os poderes do novo procurador." (ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franca da. Títulos de crédito. - 4 ed. revista e atualizada de acordo com o novo Código Civil - Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pg. 264).
Embora o artigo 18 da LU esteja fazendo referência à Letra de Câmbio, por força do artigo 77, a mesma regra é aplicada à nota promissória: "Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); ... (omissis)...".
Obs.: o Decreto 2044/1908 deve ser aplicado supletivamente à Lei Uniforme.
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LETRA: C
CONFORME O PARÁGRAFO 1° DO ART. 917, CC:
ART. 917- A CLÁUSULA CONSTITUTIVA DE MANDATO, LANÇADA NO ENDOSSO, CONFERE AO ENDOSSATÁRIO O O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES AO TÍTULO, SALVO RESTRIÇÃO EXPRESSMENTE ESTATUIDA.
§ 1º- O ENDOSSATÁRIO DE ENDOSSO-MANDATO SÓ PODE ENDOSSAR NOVAMENTE O TÍTULO NA QUALIDADE DE PROCURADOR, COM OS MESMOS PODERES QUE RECEBEU.
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resposta :C art 917 paragrafo 1º
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Conforme CC:
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1 O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2 Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3 Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
Letra C- Correta.
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Código Civil
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
Gabarito é a letra C.
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Gente do Céu, eu simplesmente me sinto um E.T em relação a esse assunto. Não consigo entender, dói na alma.
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ENDOSSO-MANDATO
- Não transfere a titularidade, mas sim a legitimidade para que outra pessoa efetue cobrança do título.
- Ex: Maria (endossante) transferiu pro José (endossatário) a legitimidade para cobrar Joana. Ele pode substabelecer para que outra pessoa faça a cobrança por ele??
- Sim, ele somente poderá transferir para outra pessoa (na condição de Procurador da Endossante Maria) se for por meio de ENDOSSO MANDATO COM AS MESMAS RESTRIÇÕES DO PRIMEIRO.
Vejamos como é abordado na letra da lei:
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1 O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2 Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3 Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
@esquematizaquestoes
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Gabarito: C
Fundamento: art. 917, §1°, CC
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Samara Gomes, obrigado!!!!
Suas explicações tem ajudado muito.
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Samara Gomes obrigada por tudo
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se cair esse assunto em 2021 é o fim de mundo
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Tipo de matéria que existe só para tomar nosso tempo... É só fazer um pix pô kk
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O endosso-mandato é espécie de endosso impróprio, porque não transmite todos os direitos decorrente do título (uma vez que o endossatário não se torna titular do crédito). Não obstante, quem recebe a letra com endosso-mandato pode exercer todos os direitos como se credor fosse, exceto o de novo endosso (afinal, não é o dono do crédito), que fica limitado à constituição de novo procurador (art. 18 da Lei Uniforme de Genebra).
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O que eu ODEIO empresarial não é brincadeira! Que matéria maligna!
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Por isso que Direito Penal é mais legal :)
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Assertiva C.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu
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esses assuntos é só pra fazer rolo mesmo
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TIPOS DE ENDOSSO:
- Endosso em preto quando o nome do endossatário é específicado no título. Esta modalidade garante maior segurança ao título, visto que apenas a pessoa com a identidade mencionada neste pode usufruir do seu direito.
- Endosso em branco não há a identificação do nome do endossatário. Neste caso, quem assume a posse do título exerce a função de endossatário. Normalmente, o endossante marca no verso do cheque, por exemplo, a ordem "ao portador".
- Endosso simples ou translativo quando o endossatário se torna dono do título e credor.
- Endosso mandato quando o endossatário atua em nome do endossante. No entanto, neste caso, o endossatário não possui a propriedade do título, atuando apenas em prol do endossante.
- Endosso póstumo realizado após o término da "vida útil" do título.
- Endosso caução quando o endosso é feito com o objetivo de garantir o pagamento de uma dívida por parte do endossado.
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OH VEI PRA Q VEI???? PRA QE EU TENHO QUE SABER ISSO???? EU NEM ISSO ESSE C@R@LH0
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Pessoal. Aqui não seria aquele esquema dos bancos, quando ficamos devendo para ele? Banco é o 1, que devemos; este passa para uma empresa de cobrança (2) dar proceguimento na cobrança; que terceiriza o serviço para empresa 3, que fica enchendo o saco do devedor. Acredito que seja nesta mesma sistemática.Porem observe que quem é de fato o proprietário do crédito, se posso assim referir, é a 1 empresa. O banco. Quem sabe aí d Direito empresarial, ajuda nós aí com um bom exemplo, pessoal. Eu não entendo nada desta matéria.
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Considerando o modo de elaboração da questão, a análise das alternativas será feita de forma global.
O art. 917 do CC trata da cláusula de mandato lançada no endosso. Vejamos:
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
Desta forma, temos que a alternativa C está correta, o que torna as demais incorretas.
Bons estudos!
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Endosso mandato quando o endossatário atua em nome do endossante. No entanto, neste caso, o endossatário não possui a propriedade do título, atuando apenas em prol do endossante. OBS.: Não pode realizar novo endosso para realização de cobrança e sim de endosso de procurador, OU SEJA, você está na obrigação de cobrar, de receber esse valor, TE VIRA. 2 - ENDOSSO DE GARANTIA é o endosso em garantia de outra obrigação.
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