SóProvas


ID
2920162
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Amauri ingressou com ação ordinária em face de Mercadinho dos Suínos Ltda., em decorrência do consumo de alimento inapropriado vendido pelo réu. O pedido foi julgado procedente em decisão transitada em julgado, condenando a pessoa jurídica ré a indenizar o autor em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na fase de cumprimento de sentença, não foram encontrados bens penhoráveis pertencentes à sociedade, razão pela qual o juízo competente decretou, de ofício, a desconsideração da personalidade jurídica, penhorando um automóvel pertencente a Flávio, sócio majoritário da sociedade ré.

Diante de tal cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião a questão é passível de anulação. Veja, o caso concreto relatado no enunciado é claro ao tratar de uma relação de consumo. Assim, lei especial derroga lei geral, sendo aplicável o CDC. No art. 28 do CDC é autorizado ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica da empresa.

  • Também acho que seja de acordo com o CDC! A questão estabelece claramente uma relação de consumo: "Amauri consumiu alimento inapropriado do mercadinho". Sendo assim possível o juiz decretar a desconsideração de ofício, conforme art 28 do CDC.

  • Resposta letra c .

    Art 133 cpc

  • Conforme o CDC art. 28 O juiz pode requere a desconsideração da personalidade jurídica, em detrimento do consumidor

  • Concordo com os caros colegas que a questão é passível de anulação, pois estamos diante de uma relação de consumo, onde está de um lado o consumidor (consumo inapropriado do alimento) e o fornecedor (exposição do alimento inapropriado para o consumo), caracterizando-se crime contra as relações de consumo (ato ilícito, argumento previsto no caput do art. 28), previsto no art. 7º, IX da lei 8.137/90, aduz que:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    É cediço que, o dispositivo supracitado trata-se de norma penal em branco a ser complementada pelo artigo 18, § 6º, I, II, III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que define como produtos impróprios para o consumo, havendo a necessidade da aplicação do CDC para a resolução do caso concreto em comento, vale ressaltar que estamos diante de uma relação de consumo, o magistrado tem que seguir as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.

    Sendo o caso a aplicação da norma contida no art. 28 do CDC (Lei nº 8.078/90)

    In literis:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    As decisões trazidas pelo Código de Processo Civil, são os casos em que o magistrado não pode agir de ofício, só a requerimento da parte, nas relações de consumo, o direito do consumidor é uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc. XXXII, aduz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, nesse sentido trata-se de completo interesse público onde o juiz poderá agir de ofício, no caso narrado, decretar a desconsideração da personalidade jurídica para a defesa do consumidor, independentemente de requisição das partes.

  • O mais triste foi a argumentação utilizada pela banca: "independente da teoria a ser adotada exigi-se o requerimento da parte para a desconsideração da personalidade jurídica". OI? Estudamos pelo entendimento doutrinário majoritário e todos sabem que na relação de consumo a desconsideração pode ser de ofício pelo juiz.

  • Gabarito: C

    a)    A decisão está correta, pois o CPC admite a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de requerimento da parte interessada; ERRADA, de acordo com o art. 133, CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b)    A decisão está incorreta, diante da necessidade de requerimento da parte para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, a qual possui natureza jurídica de processo autônomo; ERRADA, a natureza jurídica é de incidente processual, conforme arts. 133 a 137, CPC

    c)    A decisão está incorreta, pois a desconsideração da personalidade jurídica exige, cumulativamente, o requerimento da parte interessada e a instauração do incidente, nos termos do CPC. CORRETA, de acordo com o art. 133, CPC

    d)    Não é admissível a desconsideração da personalidade jurídica à luz do CPC. ERRADA, existe previsão expressa no CPC, conforme mencionado nas alternativas anteriores

  • O incidente de desconsideação da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Diferentemente do que se afirma, de acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida de requerimento da parte, porém, nem sempre gerará um processo autônomo. Se a desconsideração for requerida na petição inicial, será apreciada nos mesmos autos da ação principal. É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Essa é a regra geral, mas, conforme explicado, não haverá instauração de incidente se o requerimento de desconsideração for formulado na própria petição inicial, hipótese em que será apreciado nos próprios autos. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário inaugural. Afirmativa incorreta.

    Obs: Existe ainda a discussão a respeito da desconsideração da personalidade jurídica poder ser decretada de ofício nos casos de violação dos Direitos do Consumidor. Essa discussão, porém, não modifica os nossos comentários e, tampouco, o nosso gabarito, haja vista que esta possibilidade decorre de interpretação doutrinária e jurisprudencial de um dispositivo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e não propriamente do Código de Processo Civil, ao qual as alternativas fazem referência.

    Gabarito do professor: Não há alternativa correta. A questão é passível de anulação.
  • De acordo com o art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica são necessários: a) O requisito objetivo, que consiste na insuficiência patrimonial do devedor; e b) o requisito subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito. Para a aplicação da teoria da desconsideração não basta estar presente apenas o primeiro requisito. Deve, pois, também estar demonstrada, no caso concreto, a existência de uma conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva ou fraudulenta de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles permitidos em lei (requisito subjetivo).

  • GABARITO C

    art. 28 O juiz PODE requere a desconsideração da personalidade jurídica, em detrimento do consumidor.

    Art. 133 (CPC). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Arthur dos Santos Brito falou muito sobre semântica e não conseguiu negar o fato de que a questão aborda, sim, uma RELAÇÃO DE CONSUMO. As opções não estão de acordo com o pedido do problema. Tal questão trouxe ambiguidade e deveria ter sido anulada. Nem a banca, nem qualquer outro ser humano pode negar que a questão traz um tema que envolve direito do consumidor SIM. Neste caso deveria existir um item de acordo com a temática, exemplo: "no caso em tela o juiz PODERÁ desconsiderar a personalidade de ofício". Pronto, aí seria um item de acordo. Não é possível existir uma questão com 2 respostas possíveis numa prova como essa, eis o mistério da fé. A jurisprudência entende que o cpc será utilizado nas qestões de consumo, assim como também não afasta o uso do CDC nas causas consumeristas.

  • OBS: não é necessário o incidente de desconsideração, se o pedido for feito na inicial.

  • Em 03/06/19 às 23:52, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 28/05/19 às 16:27, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 27/05/19 às 10:21, você respondeu a opção C.

    Você acertou

  • Meus caros,a resposta certa é a LETRA A. Trata-se de matéria cuja natureza é de ordem pública e o Juiz deve e pode agir de ofício. A matéria da questão é puramente consumerista. Se estou equivocado me corrija por favor. REPORTANDO ao comentário publicitário do Artur dos santos brito, a questão em si, esta falando que é requisito, contrariando a regra de lei mais especial. Questão a ser anulada.

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  • Gabarito: C

    a)    A decisão está correta, pois o CPC admite a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de requerimento da parte interessada;

    ERRADA de acordo com o art. 133, CPC:

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b)    A decisão está incorreta, diante da necessidade de requerimento da parte para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, a qual possui natureza jurídica de processo autônomo;

    ERRADA, a natureza jurídica é de incidente processual, conforme arts. 133 a 137, CPC

    c)    A decisão está incorreta, pois a desconsideração da personalidade jurídica exige, cumulativamente, o requerimento da parte interessada e a instauração do incidente, nos termos do CPC. CORRETA, de acordo com o art. 133, CPC

    d)    Não é admissível a desconsideração da personalidade jurídica à luz do CPC.

    ERRADA, existe previsão expressa no CPC, conforme mencionado nas alternativas anteriores

  • Questão passível de anulação. O item descrito como correto menciona que deve obrigatoriamente ocorrer a instauração do incidente, mas esta não é necessária quando houver o requerimento na petição inicial, segue o dispositivo legal:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • Tratando se de lesão ao consumidor pode o juiz de oficio desconsiderar a pessoa jurídica de acordo o artigo 28 &5 do CDC (teoria menor) já segundo o código civil em seu artigo 50 que adotou a (teoria maior) carece de requerimento da parte ou do Ministério publico se o couber, não confunda desconsideração da PJ com a despersonalização da PJ.

  • Acho que o pessoal está errando a questão por causa da interpretação.

    A alternativa A é clara quando diz: "pois o CPC admite" e não é verdade, o CPC não admite a desconsideração da personalidade jurídica de ofício, a codificação que admite é o CDC.

    É como se a alternativa estivesse dizendo "segundo o CPC".

  • Art. 133, "caput" + § 2º, art. 134, ambos do CPC (ora, como a desconsideração não foi pleiteada na petição inicial, poderá ser incidentalmente).

  • Muitos colegas estão questionando, até mesmo o professor do QConcursos, a possível anulação da questão, porém, ao meu ver, trata-se de questão interpretativa, ao analisar o teor da questão, podemos verificar que a alternativa correta, está coesa com o que o enunciado diz, não podemos ter uma interpretação além do que o enunciado da questão está dizendo, porém, existem questões em que o enunciado em nada tem haver com as alternativas, porém neste caso, em especifico, a questão fala de ação ordinária, se não foi pedido pelas partes, não se aplica o CDC, ademais, nada impede a instauração, pois, a mesma pode ocorrer em qualquer fase do processo, se não foi pedido na inicial, conforme o caso, poderá ser feita de forma incidental.

  • Com a devida vênia, ouso discordar do comentário do professor.

    O enunciado deixa claro, a partir da narração dos fatos, que não foi arguido na inicial o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Assim se faz necessário os requisitos: requerimento da parte interessada e a instauração do incidente.

    Ademais, a alternativa C expressamente baseia-se no CPC, embora exista previsão no CDC o reconhecimento de Ofício pelo juiz em relações de consumo.

    Resposta Certa: LETRA C.

  • Beleza, conforme o CPC a resposta é essa mesmo. Mas a questão traz uma relação de consumo. O CDC adota a teoria menor, de modo que não haveria óbices à concessão da DPJ.

    #pas

  • SE NAO OLHAR BEM MORRE NA A POR C133CPC

    .50 neleCC/02

    A PARTE PRECISA REQUERE .

    ...JUDICIAL OU EXTRA JUDIACIAL.cumulativamente, o requerimento da parte interessada e a instauração do incidente, nos termos do CPC.

  • a) INCORRETA. A decisão do juiz está incorreta, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte interessada.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) INCORRETA. Na realidade a desconsideração da p. jurídica tem natureza de incidente processual de intervenção de terceiros.

    c) CORRETA. Como vimos, a decisão está incorreta, pois a desconsideração da jurídica exige, cumulativamente, o requerimento da parte interessada e a instauração do incidente, nos termos do art. 133 do CPC.

    d) INCORRETA. Essa alternativa dispensa maiores comentários, né? Rsrs.

    Gabarito: C

  • A questão tem uma pequena "casca de banana" para quem estiver desatento a ela: o termo "cumulativamente" está aí pra gerar dúvida, mas o art 133 do CPC menciona que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo".

    Logo, são cumulativos e, por uma questão lógica, primeiro ele é pedido, depois instaurado, caso acolhido.

  • Gabarito: letra C

    Em tempo, é importante destacar que, nos termos do art. 133, §2º, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Sobre letra A, polêmica - em que pese o CdC admita desconsideração de ofício, a alternativa aduz que: " pois o CPC admite a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de requerimento da parte interessada". Esta errada, embora você ache que se trata de relação de consumo.

    Sobre a letra C - Como já passou a fase de conhecimento, sem ter alegação na petição inicial acerca da desconsideração da personalidade jurídica, haverá o incidente, a pedido da parte.

    Tem que prestar atenção no que o enunciado pede. Também concordo que as bancas são horríveis, todas, porém estamos aqui para passar e se ajoelhar quando necessário.

  • A: incorreta, pois a desconsideração da personalidade jurídica não será realizada de ofício pelo juiz, mas necessita de requerimento da parte ou do MP (CPC, art. 133, caput); B: incorreta. Há necessidade de requerimento da parte (como visto acima), mas estamos diante de um incidente, não de processo autônomo (CPC, art. 133); C: correta, pois como já visto (i) não cabe desconsideração de ofício, sendo necessário requerimento da parte, e (ii) o IDPJ é um incidente, não processo autônomo; D: incorreta, considerando que o atual Código prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (NCPC, art. 133).

  • Questão sofrível. A desconsideração não exige a instauração do incidente, porquanto pode ser requerida no bojo da própria inicial, situação na qual a instauração do incidente não se operará. Equívoco considerar a instauração do incidente como uma "exigência"

  • Quem marcou a 'D" não fez a matéria de processo civil bem feita na faculdade kkkk

  • aprendo muito nos comentários

  • Letra C correta. Art. 134, § 2º -  Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    O autor não requereu.

  • correta a letra C

    Embora haja controvérsias sobre a questão, referente ao procedimento adotado no CPC e no CDC, a letra C diz expressamente "nos termos do CPC".

    desconsideração da personalidade jurídica

    CPC: À parte ou o MP precisa requerer:

    Art. 133 (CPC). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    CDC: o juiz pode desconsiderar

    art. 28 O juiz PODE requere a desconsideração da personalidade jurídica, em detrimento do consumidor.

  • achei mal elaborada essa questão... ora, sabemos que, nos termos do CPC: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (Art. 134 §2º CPC)

    Ou seja, existe a hipótese de dispensa da instauração do incidente, então como poderia estar correta a alternativa C que não está falando do caso concreto em específico, mas da letra da lei e diz que é a instauração do incidente é uma exigência para a desconsideração da PJ?

    Estaria tudo certo se a alternativa C dispusesse que a decisão está incorreta, pois a desconsideração da personalidade jurídica exigiria, no presente caso (no qual a parte deixou de requereu na petição inicial), cumulativamente, o requerimento da parte interessada e a instauração do incidente, nos termos do CPC.

  • A: incorreta, pois a desconsideração da personalidade jurídica não será realizada de ofício pelo juiz, mas necessita de requerimento da parte ou do MP (CPC, art. 133, caput);

    B: incorreta. Há necessidade de requerimento da parte (como visto acima), mas estamos diante de um incidente, não de processo autônomo (CPC, art. 133);

    C: correta, pois como já visto (i) não cabe desconsideração de ofício, sendo necessário requerimento da parte, e (ii) o IDPJ é um incidente, não processo autônomo;

    D: incorreta, considerando que o atual Código prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (NCPC, art. 133).

  • Art. 133 CPC - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Gabarito: Letra C

  • Complementando os comentários dos colegas:

    A desconsideração como incidente pressupõe que já esteja em curso ação ajuizada pelo credor em face do devedor, isto é, da pessoa jurídica.

    É nessa hipótese que haverá intervenção de terceiros, pois há um processo em curso do qual o sócio não participava e do qual passará a participar, caso a desconsideração seja deferida. 

    Vamos à luta!

  • Art. 133 CPC = O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Logo, não cabe ao juiz agir de ex officio

  • mas nem sempre será instaurado o incidente!!!

    art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    lembre que, se não houver instauração do incidente, não ocorrerá a suspensão do processo!!!

  • Se for requerida na petição inicial, não será necessária a instauração do IDPJ.

  • Atenção, pois a professora que comentou a questão trouxe informação incorreta. Ela acerta ao afirmar que nem sempre a desconsideração será um incidente no processo, pois, se requerida na petição inicial, a instauração do incidente será dispensada. Porém, fique atento, pois a professora equipara incidente a processo autônomo de forma errônea. Incidente não é processo autônomo!

    Sobre a exceção em que a desconsideração não será considerada incidente processual, temos as sábias lições de Alexandre Freitas Câmara, retiradas do seu livro O Novo Processo Civil Brasileiro:

    Há casos em que o demandante, já na petição inicial (de processo cognitivo ou executivo) postula a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, a citação do sócio ou da sociedade (esta no caso de desconsideração inversa) já será requerida originariamente. Ocorrendo esse requerimento originário, a demanda terá sido proposta em face do indigitado devedor da obrigação (seja a sociedade, seja o sócio) e, também, em face de terceiro (o sócio ou a sociedade, conforme o caso) que, não obstante estranho à relação obrigacional deduzida no processo, pode ser considerado também responsável pelo pagamento. Formar-se-á, aí, então, um litisconsórcio passivo originário entre a sociedade e o sócio. E em razão desse litisconsórcio originário não haverá qualquer motivo para a instauração do incidente (art. 134, § 2o). Afinal, nesse feito a pretensão à desconsideração integrará o próprio objeto do processo, cabendo ao juiz, ao proferir decisão sobre o ponto, acolher ou rejeitar tal pretensão.

    Sendo originário o litisconsórcio entre sociedade e sócio, não haveria como tratar o indigitado responsável (não devedor), seja ele o sócio, seja a sociedade (no caso de desconsideração inversa), como terceiro, motivo pelo qual não haveria qualquer sentido em instaurar-se um incidente que tem por fim promover uma intervenção de terceiro. 

  • Vendo essa questão não pude deixar de observar dois pontos que me deixaram muito incomodado na resposta C.

    Em um primeiro momento, a afirmação, "a desconsideração personalidade jurídica exige, cumulativamente, o requerimento da parte interessada e a instauração do incidente, nos termos do CPC", encontra um equivoco ao definir que é uma exigência a instauração de um incidente, o qual, apesar de aplicável a questão acima, não é uma regra geral, sendo que a inclusão do pedido na petição inicial evita a necessidade da instauração do incidente, nos termos do art. 134, §2° do CPC.

    Em um segundo momento, é possível perceber uma clara relação de consumo, tendo em vista que as partes se adequam perfeitamente no disposto do art. 2° e 3° do CDC, e portanto sendo aplicável o definido pelo art. 28 da referida norma: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

    Posso estar equivocado, mas a resposta que mais estaria correta ao meu ver seria a alternativa A.

  • Art. 133 (CPC). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. NA APLICAÇÃO DO 50 CC DESCONSIDERAÇÃO DE P.J VIA teoria MAIOR.

    28 CDC menor QND FOR O consulmidor

  • Questão passível de anulação, uma vez que a relação discutida nos autos é consumerista, podendo o Juízo desconsiderar a personalidade jurídica de ofício, tendo em mente a teoria menor. Assim, não há alternativa correta (pois o cpc não admite de ofício, mas o cdc prevê essa possibilidade se a P.J for empecilho ao ressarcimento do consumidor).

  • Importante!!!

    ·         Aplica-se nos juizados especiais (PUCPR – TJMS/2017)

    ·         Não pode ser decretada de ofício pelo juiz

    ·         É cabível em todas as fases do processo (conhecimento, cumprimento de sentença e execução)

    ·         A instauração será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (VUNESP – TJMT/2018), (FCC – MPEPB/2018), (FGV – ALRO/2018), (MPESP/2017), (CESPE – TRT 7°/2017)

    ·         Aplica-se ao processo de falimentar (falência)

    ·         Suspende o processo, salvo se requerido o contrário na petição

    ·         Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. (FCC – PGEAP/2018)

    ·         Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte. (MPESP/2017)

    ·         É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    FGV/OAB XXII/2017: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerida em um processo de execução por título extrajudicial. O advogado do executado manifestou-se contrariamente ao pedido, sob a alegação de cerceamento de defesa de seu cliente, somente cabendo a desconsideração se requerida em ação de conhecimento ajuizada especificamente contra o sócio da sociedade empresária devedora. Sobre a argumentação acima, assinale a afirmativa correta.

    d) Não procede, porque o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Importante ressaltar que, nos termos do CPC:

    • A desconsideração deve ser provocada pela parte ou pelo MP;
    • Pedida na inicial: não será instaurado o incidente, a defesa ocorrerá na própria contestação;
    • Quando pedida nos demais momentos, será instaurado incidente e o terceiro será citado.

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  • Alternativa "C" , A decisão está incorreta, pois a desconsideração da personalidade jurídica exige, cumulativamente, o requerimento da parte interessada e a instauração do incidente, nos termos do CPC. Quando a questão diz que ocorrerá a instauração do incidente , nos termos do CPC , abrange o parágrafo 2° do artigo 134, ou seja que nos termos do CPC , pode não ocorrer .

  • GABARITO C

    Art. 133 CPC - incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • O incidente de desconsideação da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Diferentemente do que se afirma, de acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida de requerimento da parte, porém, nem sempre gerará um processo autônomo. Se a desconsideração for requerida na petição inicial, será apreciada nos mesmos autos da ação principal. É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Essa é a regra geral, mas, conforme explicado, não haverá instauração de incidente se o requerimento de desconsideração for formulado na própria petição inicial, hipótese em que será apreciado nos próprios autos. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário inaugural. Afirmativa incorreta.

    Obs: Existe ainda a discussão a respeito da desconsideração da personalidade jurídica poder ser decretada de ofício nos casos de violação dos Direitos do Consumidor. Essa discussão, porém, não modifica os nossos comentários e, tampouco, o nosso gabarito, haja vista que esta possibilidade decorre de interpretação doutrinária e jurisprudencial de um dispositivo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e não propriamente do Código de Processo Civil, ao qual as alternativas fazem referência.

    Gabarito do professor: Não há alternativa correta. A questão é passível de anulação.

  • de oficio, sempre fiquem com pé atrás!!

  • O fundamento da questão encontra-se no art. 133 do CPC, que dispõe:

     

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a PEDIDO DA PARTE OU do MINISTÉRIO PÚBLICOquando lhe couber intervir no processo.

    § 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Letra A: ERRADA – pois, como observado no artigo citado acima, a desconsideração não poderá ser determinada de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento da parte ou do Ministério Público.

    Letra B: ERRADA – uma vez que não se trata de um processo autônomo, mas sim de um INCIDENTE.

    Letra D: ERRADA – uma vez que o NCPC reserva, inclusive, um capítulo (artigos 133 a 137) para tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • O incidente de desconsideação da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Diferentemente do que se afirma, de acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida de requerimento da parte, porém, nem sempre gerará um processo autônomo. Se a desconsideração for requerida na petição inicial, será apreciada nos mesmos autos da ação principal. É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Essa é a regra geral, mas, conforme explicado, não haverá instauração de incidente se o requerimento de desconsideração for formulado na própria petição inicial, hipótese em que será apreciado nos próprios autos. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário inaugural. Afirmativa incorreta.

    Obs: Existe ainda a discussão a respeito da desconsideração da personalidade jurídica poder ser decretada de ofício nos casos de violação dos Direitos do Consumidor. Essa discussão, porém, não modifica os nossos comentários e, tampouco, o nosso gabarito, haja vista que esta possibilidade decorre de interpretação doutrinária e jurisprudencial de um dispositivo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e não propriamente do Código de Processo Civil, ao qual as alternativas fazem referência.

    Gabarito do professor: Não há alternativa correta. A questão é passível de anulação.

  • A) INCORRETA - A decisão está incorreta, pois cabe à parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vide art. 133 do NCPC.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    B) INCORRETA - Destarte a desconsideração possuir necessidade de requerimento da parte para acontecer, não possui esta natureza jurídica de processo autônomo e sim de incidente processual, como se pode observar dos arts. 133 ao 137 do NCPC.

    C) CORRETA - A afirmativa está correta, conforme visto no artigo citado nas alternativas anteriores.

    D) INCORRETA - Como já dito, existe previsão expressa em letra de lei no NCPC a respeito da desconsideração da personalidade jurídica.

     

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