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ID
2920168
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Paulo faleceu em Atibaia (SP), vítima de um ataque cardíaco fulminante. Empresário de sucesso, domiciliado na cidade de São Paulo (SP), João Paulo possuía inúmeros bens, dentre os quais se incluem uma casa de praia em Búzios (RJ), uma fazenda em Lucas do Rio Verde (GO) e alguns veículos de luxo, atualmente estacionados em uma garagem em Salvador (BA).


Neste cenário, assinale a opção que indica o foro competente para o inventário e a partilha dos bens deixados por João Paulo.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B é a correta,

    Conforme estabelece o Art. 48. NCPC: O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • o foro competente é o domicilio o réu, haja vista domicílio certo. Art. 48 NCPC

  • De acordo com o art. 1.785 do CC/2002, aduz que:

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    O enunciado em questão nos informa que o último domicilio do falecido foi em São Paulo/SP, tonando-se o foro competente para a abertura do inventário e da partilha!

  • No caso sob análise, dever-se-á aplicar a regra geral de competência trazida pelo art. 48, do CPC/15, segundo a qual, o inventário e a partilha deverão ser processados no foro do domicílio do autor da herança, ou seja, no foro do domicílio do de cujus - São Paulo (SP).

    É o que dispõe, expressamente, a lei processual:

    "Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
    I - o foro de situação dos bens imóveis;
    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Lucas do Rio Verde é MT

  • Art. 48. NCPC: O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • GABARITO B

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    O enunciado em questão nos informa que o último domicilio do falecido foi em São Paulo/SP, tonando-se o foro competente para a abertura do inventário e da partilha!

    Art. 48. NCPC: O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Reescrevendo o artigo para melhor compreensão:

    No brasil, o foro de domicílio do autor da herança é o competente para:

    a) o inventário;

    b) a partilha;

    c) a arrecadação;

    d) o cumprimento de última vontade;

    e) a impugnação de partilha extrajudicial;

    f) a anulação de partilha extrajudicial;

    h) e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Resposta letra: B

    Como presceitua o art. 48, do Novo CPC:

    Art. 48- O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de útima vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajuducial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbto tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único: Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I- o foro de situação dos bens imóveis;

    II- havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III- não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Lucas do Rio Verde - Goias rs é MATO GROSSO.

  • Dá até raiva de ler esses comentários.

  • Foro de São Paulo, Atibaia ( me lembra de um certo sítio ) .... Politizada a questão.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''B''

    Em se tratando de partilha de bens do autor da herança (morto) o foro competente será o do domicílio deste.

  • Art. 48, CPC. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Obs1: Se João Paulo não tivesse domicílio certo em SP, o foro competente para o inventário e a partilha dos bens poderia ser Búzios (RJ) ou Lucas do Rio Verde (GO), pois são os locais que estão os bens imóveis, podendo ser escolhido qualquer destes.

    Obs2: E se João Paulo não tivesse domicílio certo em SP e a questão apenas informasse que o de cujus possuía alguns veículos de luxo estacionados em uma garagem em Salvador (BA), o foro seria em Salvador (BA).

  • Foro do de CUJUS ( MORTO)

    Art. 48. NCPC: O foro de domicílio do autor da herança, . COM FULCRO que:

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    NO 70 DO CC/ 02 ESTA OS DOMICÍLIOS ..TIPOS .

  • A questão traz diversas informações de locais, mas em síntese indaga acerca da competência para o processamento do inventário. Sendo assim, a informação relevante é o local do foro do domicílio do falecido, ou seja, São Paulo (CPC, art. 48). 

  • FORO COMPETENTE, ULTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO.

  • correta Letra B

    CPC

     Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Agora, se fosse sobre ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, poderia ser os foros de Búzios (RJ) e de Lucas do Rio Verde (GO), concorrentemente.

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

  • A questão traz diversas informações de locais, mas em síntese indaga acerca da competência para o processamento do inventário. Sendo assim, a informação relevante é o local do foro do domicílio do falecido, ou seja, São Paulo (CPC, art. 48). 

  • foro de domicílio do réu. Apesar da questão arrumar 3 Estados, apenas para sacanear o candidato. Ao dizer que o ex. cidadão tinha casa no Rio, outra em GO, mas alguns carros estacionado na BA. A pergunta é essa? Qual vai ser o fórum competente, desses 3 Estados, para que os herdeiros busquem a partilha correta desses bens? Onde o cabra residia pessoal? São Paulo. / São Paulo / São Paulo.

  • PEGA A VISÃO

    Falou em inventário , herança e partilha, VAI SER NO DOMICÍLIO DO AUTOR (FALECIDO) DA HERANÇA! Boa prova!

  • A regra geral é no domícilio do autor da ação (o falecido).

    Portanto,

    a) FALSO. Entra a exceção

    Art. 48 do CPC

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    b) VERDADEIRO. Regra geral disposta no caput do artigo 48 do CPC

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário

    c) FALSO. Como observado anteriormente no item "a".

    d) FALSO. Neste caso não é proposta a ação no local do fato ou ato da demanda.

  • O pedido de inventário e partilha dos bens deve ser apresentado ao juiz do lugar da última residência do falecido, via petição inicial, dentro de até 60 dias depois do seu falecimento, sob pena de multa pela demora.

    Quem deve requerer a abertura do inventário e a partilha é a pessoa que estiver na posse e administração dos bens que o falecido deixou.

    Código de Processo Civil.

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Letra B

  • Alternativa correta (B)

    Art. 1.785 - A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. CC

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CPC

  • GABARITO LETRA "B"

    DICA REGRAS

    1º ULTIMO DOMICILIO DO FALECIDO: O foro de São Paulo (SP).

    2º OBS: SE ELE NÃO TINHA DOMICILIO, VAI SER O LOCAL DOS BENS IMÓVEIS.

  • essa aqui foi pra não zerar a prova....

    deus abençoe o exame xxxii com questões assim

  • Duvido que cai uma dessa na minha prova!

  • Alguém mais tbem não esta encontrando questões da oab de processo civil?

  • De acordo com o artigo 48 Joao paulo possuia domicilio certo, entao o foro para a ação será em São Paulo

  • GABARITO B

    Código de Processo Civil.

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Lucas do Rio Verde é em MT, bela banca essa

  • Caracas. É no domicílio que o cobrava morava antes dela aparecer. Ela quem? A morte pessoal. Kkk E se ele tivesse em Las Vegas e lá ficasse? Se o domicílio do cabra é em sampa, é aqui que ocorrerá o Inventário.

  • essa foi dada, pra salvar muita gente. quando eu li eu ri. espero uma dessa na XXXIV. pq vou precisar ser salvo tbem rsrsr

  • CPC/15 Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

                João Paulo é domiciliado em São Paulo – SP, portanto, esse será o foro competente para o inventário e a partilha dos bens deixados pelo mesmo.

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