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ID
2920177
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O fornecimento de energia elétrica à residência de Vicente foi interrompido em 2 de janeiro de 2018, porque, segundo a concessionária de serviço público, haveria um “gato” no local, ou seja, o medidor de energia teria sido indevidamente adulterado.

Indignado, Vicente, representado por um(a) advogado(a), propôs, aproximadamente um mês depois, demanda em face da fornecedora e pediu o restabelecimento do serviço, pois o medidor estaria hígido. A fim de provar os fatos alegados, o autor requereu a produção de prova pericial.

Citado poucos meses depois da propositura da demanda, a ré defendeu a correção de sua conduta, ratificou a existência de irregularidade no medidor de energia e, tal qual o autor, requereu a produção de perícia.

Em dezembro de 2018, após arbitrar o valor dos honorários periciais e antes da realização da perícia, o juiz atribuiu apenas ao autor, que efetivamente foi intimado para tanto, o pagamento de tal verba.


Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    Gabarito: B

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 95, caput, do CPC/15, que dispõe acerca do pagamento dos honorários periciais e dos assistentes técnicos, senão vejamos:

    "Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Questão muito bem formulada!

  • CPC, art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    Gabarito: B

  • Gabarito: Letra "B"

    Vide, CPC, forte no art. 95. onde se discorre que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • Consoante ao disposto no art. 82, CPC, in verbis "Salvo as disposições concernentes a gratuidade da justiça, INCUMBE AS PARTES PROVER AS DESPESAS DOS ATOS QUE REALIZAREM OU REQUEREREM NO PROCESSO..." No mesmo sentido, aduz o art.95, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a pericia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."

  • Consoante ao anunciado na questão, assim dispõe o art. 95, caput do novo CPC:

    Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    RESPOSTA LETRA: B

  • 82 e 95 cpc = prostitas, quem pede vai pagar.

    obs;

    pagará se pedir !

  • O art. 95 do CPC dispõe que a parte adiantará a remuneração do assistente técnico que indicou. Bem, percebe-se que da mesma forma ocorre com os honorários periciais, ou seja, a parte adiantará a remuneração do perito que requereu.

    Honorários periciais

    1) Se só 1 das partes requer: ela paga.

    2) Se ambas as partes requerem: ambas pagam - RATEIO.

    3) Se de ofício pelo juiz: ambas pagam - RATEIO.

    O gabarito é a letra B.

  • Já no PROCESSO DO TRABALHO... o art. 790-B da CLT estipula:

    "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias"

    Ergam voças cabeças guerreiros e guerreiras!!!

  • "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".

  • Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes

    Gabarito: B

  • CPC, art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    CPC, art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

  • Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

    § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o .

  • correta letra B

    lembrando: o valor do perito também será adiantado pelas partes, quando for determinado de ofício.

    CPC: art.95, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a pericia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."

    A título de complementação, no processo do trabalho, "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias". art. 790-B, §3da CLT.

  • Art.95 CPC - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    GABARITO: LETRA B

  • Se ambos querem a perícia. A paga o adiantamento dele e B para a dele. O que não é justo é ferir a isonomia. Sendo que, ambos, solicitaram a perícia.

  • Cuidado pra não confundir com o processo de trabalho, lá o juiz não pode exigir o adiantamento dos valores referente a pericia (reforma trabalhista).

    AQUI PODE!

  • Art. 95,CPC- "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".

    A produção de prova pericial pode ser requerida por qualquer parte: autor, réu, autor e réu, ou pelo juiz, esta última condição é chamada de perícia de ofício com base no Art. 370 do CPC/15. 

    Após acompanhamento processual, depósito dos honorários, realização de diligência pericial, entrega do laudo pericial com resposta aos quesitos e esclarecimentos, finalmente o perito consegue fazer jus ao recebimento dos honorários periciais na forma do art. 465 § 4º do CPC/15.

    Letra B.

  • 95 cpc pedi paga, pede paga,95 cpc pedi paga, pede paga,95 cpc pedi paga, pede paga,95 cpc pedi paga, pede paga,95 cpc pedi paga, pede paga,95 cpc pedi paga, pede paga,95 cpc pedi paga, pede paga,95 cpc pedi paga, pede paga,95 cpc pedi paga, pede paga,95 cpc pedi paga, pede paga,95 cpc pedi paga, pede paga,95 cpc pedi paga, pede paga,95 cpc pedi paga, pede paga,95 cpc pedi paga, pede paga,95 cpc pedi paga, pede paga...

  • Nessa questão quem requereu a perícia não foi só o autor ?

  • Nessa questão quem requereu a perícia não foi só o autor ?

  • Veja-se a legislação aplicável à questão:

    Art. 95, CPC/15: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou RATEADA quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

     

    ATENÇÃO: a regra no PROCESSO DO TRABALHO é distinta! No processo do trabalho os honorários do perito serão pagos AO FINAL, pela parte que sucumbiu NO OBJETO DA PERÍCIA (e não necessariamente na ação como um todo). Assim, no processo do trabalho é VEDADA a exigência de adiantamento de honorários do perito, cabendo MANDADO DE SEGURANÇA contra a decisão do magistrado que o determinar. Veja-se:

    Art. 790-B, CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                   

    § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.             

    § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                

    § 3º O juízo NÃO PODERÁ EXIGIR Adiantamento de valores para realização de perícias.                  

    § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.     

     

    OJ 98, SDI-II, TST:

    MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005

    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

     

  • Eu entendi a questão, mas eu não marquei a certa pq na questão estava escrita que foi o autor que requereu a perícia. AFFFFS

  • Confundi com Direito do Trabalho :/

  • Art. 95 do CPC:

    Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • Art. 95 do CPC:

    Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • vale aprofundar:

    Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

    Atenção: esse entendimento vale também para os casos de ACP proposta pelo MP. Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

    Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 232-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/421b3ac5c24ee992edd6087611c60dbb>. Acesso em: 03/01/2022

  • Confundi com trabalho, quem paga a pericia la em trabalho e a parte sucumbente no pedido.... afffff

  • em regra quem paga a pericia é quem pediu se ambas as partes pediram a pericia essa será rateada entre ambos

  • Olá, colegas concurseiros!

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