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Alternativa C
Bens móveis: São aqueles que podem ser removidos, transportados, de um lugar para outro, por força própria ou estranha, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Código Civil
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
(...)
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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Confundi o gado com a classificação doutrinária "semoventes"
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Considerando os arts. do CC expostos pelo colega e que os bens, de acordo com este critério bipartite, são móveis ou imóveis, temos:
1) Cabeças de gado: o gado não pode ser removido de um local para o outro sem alteração da substância? Claro que pode. O gado é um semovente, mas nem por isso deixa de ser coisa móvel.
2) A madeira não foi considerada bem móvel. Repare que o material de construção, antes de ser empregado, conserva a qualidade de bem móvel. O CC é claro neste aspecto.
Para mim, gabarito C. Se discordarem ou tiverem outro fundamento, por favor compartilhem :)
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Entendi que a questão refere-se ao Código Cívil,e este não fala em bens semoventes, apenas a doutrina. os bens semoventes seriam uma subespécie de bens móveis, será isto mesmo? Estamos falando nas cabeças de gado.
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Pessoal,
O gabarito correto realmente é a letra "c". Foi apontada alguma outra alternativa como correta ao se resolver a questão no site?
Tanto no gabarito oficial quanto na resolução a letra "c", que juridicamente é a correta, está sendo dada como a certa.
Força!
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Vejamos alguns artigos do Código Civil:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.(apesar da questão não citar nas alternativas, aqui se enquadram a terra e a pequena casa comprada)
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.(aqui se enquadram as 50 cabeças de gado, o trator e as ferramentas para agricultura)
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.(aqui, na parte destacada enquadra-se a madeira para o curral, note que ela ainda não foi empregada para construção do curral)
Assim, ficamos com os seguintes bens móveis: gado, trator, ferramentas e madeira.
Gabarito: letra C.
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No meu entendimento o trator seria um bem imovel por acessão intelectual (por destinação do proprietário), como ensina prof. Dicler Ferreira do Ponto dos concursos:
"bens moveis que aderem a um bem imovel pela vontade do dono, para dar maior utilidade ao imovel ou até mesmo para o seu embelezamento, aformoseamento, a exemplo de um trator comprado para melhor utilização em uma fazenda, pois enquanto o trator estiver a serviço da fazenda, será considerado como bem imóvel por acessão intelectual."
Alguem poderia esclarecer?
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Gustavo, a meu ver, com muita humildade, até porque não estou trazendo fundamento legal, a questão foi muito genérica ao simplesmente dizer: foi adquirido um trator.
Ou seja, na minha opinião, mesmo parecendo óbvio (e realmente é) que um trator, em uma propriedade com 50 cabeças de gado, seja destinado ao trabalho nesta propriedade, eu descartei a hipótese de bem imóvel por acessão intelectual porque não foi expressamente mencionada a instalação e efetiva utilização do trator.
Fato é que o proprietário pode ter comprado o trator com a intenção de efetivamente utiliza-lo, mas, por qualquer motivo, nunca o ter feito. Valendo destacar que o curral sequer foi construído.
Assim, não seria lógico tratar um bem móvel como imóvel simplesmente por presunção.
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Gustavo, a maioria da doutrina (pelo meu caderno do Pablo S. - LFG), não mais admite a acessão intelectual. E o trator, assim como também seriam as ferramentas da questão, estariam no conceito de acessão intelectual.
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Também tive dificuldades na questão. A informação na apostila do prof. Dicler (Ponto dos Conc.) sobre os BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO INTELECTUAL me confundiu. Mas encontrei uma explicação esclarecedora sobre o fim da referida classificação, resumindo (recortei as partes mais interessantes do artigo referenciado no rodapé):
- Era uma classificação presente no CC de 1916;
- "No entanto, o dispositivo que erigia os bens à categoria de imóveis por mera ficção da lei era muito criticado, por elastecer desmesuradamente a noção de bem de raiz. "
- "A Lei nº 10.406, de 10.01.2002, não reproduz a classificação dos imóveis. Limita-se a preceituar: ‘‘Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’’. Os imóveis por definição legal continuam previstos, agora no artigo 80. Também não há dúvida de que persistem os imóveis por acessão física, em face da expressão ‘‘incorporar natural’’ (vg., árvores) ou ‘‘artificialmente’’ (vg., edificações)."
-"Maria Helena Diniz, às fls. 285 da nova edição do seu Curso de Direito Civil Brasileiro, menciona que o dispositivo do Código de 1916 era muito criticado, por ampliar o rol dos bens imóveis, por isso andou bem o novo Código ao restringir, no art. 79, a conceituação de imóvel apenas ao solo e a tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Mas, antes, havia afirmado que a classificação dos bens imóveis persiste no NCC, 79, ‘‘2ªparte’’ (p. 281), sem dela excluir aqueles assim considerados por destinação do proprietário. "
-"Não é razoável defender que uma ficção, amplamente criticada pela doutrina nacional, persista, ainda que não mais prevista no direito positivo. "
-"Enunciado: ‘‘Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão ‘tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’ constante da parte final do Art. 79 do Código Civil de 2002’’. "
-"Em resumo, não é necessário valer-se de uma ficção (que não mais se pode sequer chamar de legal), para considerar imóvel o que não tem aquela natureza. Basta que, no caso concreto, se decida se se trata ou não de pertença e se há lei ou manifestação de vontade, ou ainda indicação pelas circunstâncias do caso para que se encontre a solução jurídica a reger a questão enfrentada. "
Artigo completo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_41/Artigos/Art_Rogerio.htm
Sucesso!
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O trator e as ferramentas são pertenças. O conceito de pertença segundo o professor luciano Figueredo(CERS) é que são bens acessórios, que sem constituir parte integrante do principal, se destina de modo duradouro ao uso, ao serviço, ou aformoseamento. Assim se não faz parte do principal, não é imóvel.
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Ainda que aceitássemos a acessão intelectual, sabemos que a FCC cobra a letra da lei, ainda mais em prova de nível médio. Assim, não há que se divagar sobre o trator ou ferramentas.
Há que se perguntar somente o seguinte: são suscetíveis de movimento próprio, ou remoção por força alheia, sem alteração da substância ou destinação econômica e social??? -Sim!! -Então são móveis!!
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Outro ponto que reforça o fato de terem sido considerados bens móveis é que o enunciado da questão não falou expressamente que seriam utilizados na referida terra, por mais óbvio que isto pareça..
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Complementando...
De acordo com a doutrina moderna, o CC/02 acolheu o instituto da pertença, afastando então a ideia de bens imóveis por acessão intelectual prevista no Codex de 1916. Em que pese essa afirmação, a FCC cobrou no ano de 2012 questão exigindo do candidato a aplicação da ideia da acessão intelectual, conforme se lê em:
Prova: FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Execução de MandadosPodem ser considerados BENS IMÓVEIS PARA OS EFEITOS LEGAIS, d) os direitos reais sobre imóveis, AS MÁQUINAS de uma indústria e o direito à sucessão aberta.
Face ao exposto, dada a incerteza de conceitos é prudente manter as "barbas de molho".
Bons estudos a todos!
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A resposta correta é a letra "c".
Os bens trazidos pela questão são:
- 50 cabeças de gado;
- um trator;
- madeira para construção do curral;
- ferramentas para agricultura.
As cabeças de gado são bens móveis, na modalidade semoventes por moverem-se de um local para outro por força própria.
A madeira para construção ainda é bem móvel enquanto não é empregada na construção de um bem imóvel - Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
O trator e as ferramentas para agricultura são bens móveis considerados em si mesmos e pertenças reciprocamente considerados. A regra de que a natureza do bem acessório segue a do bem principal aplica-se somente aos bem acessórios que são partes integrantes do bem principal, ou seja, os produtos, os frutos e as benfeitorias. As pertenças possuem uma certa autonomia, tendo em vista a interpretação do art. 94 do CC: Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal , não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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Porra, ora essa FCC considera a teoria da acessão intelectual para bem imóvel, ora segue a letra da lei. Assim fica difícil!!!
Q201695 considerou benfeitoria bem imóvel
Q213374 considerou máquinas de uma indústria bem imóvel.
O que devemos fazer, pra técnico segue a letra da lei e pra analista segue acessão? Pqp hein...
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Não há alusão, no referido art. 79, aos imóveis por destinação do proprietário, ou por acessão intelectual, como eram denominados, no Código de 1916 (art. 43, III), aqueles que o proprietário imobilizava por sua vontade, manten do-os intencionalmente empregados em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade, como as máquinas (inclusive tratores) e ferramentas, os objetos de decoração, os aparelhos de ar condicionado etc. A razão é que o atual Código acolhe, seguindo a doutrina moderna, o conceito de pertença, que se encontra no art. 93.
Fonte: Sinopses Jurídicas de Carlos Roberto Gonçalves
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As cabeças de gado não seriam bens semoventes?
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Ailton Lino
Os semoventes são bens suscetíveis de movimento próprio, ou seja, estão 'dentro' do conceito de bem móvel do CC/02 (art. 88, 1ª parte).
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Afinal, as pertenças, devo considerar como móveis ou imóveis?
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Como gostam de contar histórinha essa FCC
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ceifa dor, as pertenças podem ser consideradas bens móveis ou imóveis, a depender do caso concreto. As PERTENÇAS podem ser classificadas em ESSENCIAIS (podendo ser móveis ou imóveis, havendo a particularidade de que, se móveis, tornam-se imóveis por acessão física intelectual) ou NÃO-ESSENCIAIS (podendo ser móveis ou imóveis).
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GABARITO: C
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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Gabarito C
Bens móveis: São aqueles que podem ser movidos de um local para o outro sem que cause uma destruição do Bem ou do local. É muito esclarecedora, nesse sentido, a redação do art. do (BRASIL, 2002) “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”
Os “movimentos próprios” a que o artigo se refere são os semoventes, a exemplo disso têm-se os animais. Por outro lado, a expressão “por força alheia” a que, também, refere-se o artigo são os móveis propriamente ditos (lápis, livro, caneta, frutas etc). Os bens móveis podem ser classificados como por natureza, por antecipação e por determinação legal. Por natureza - engloba os semoventes (animais) e os seres inanimados que podem ser movidos por força alheia (lápis, por exemplo) O bem móvel por natureza é sempre uma coisa corpórea
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
ARTIGO 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.