SóProvas


ID
2920213
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autoridade policial recebeu denúncia anônima informando que Gabriel seria autor de um crime de apropriação indébita (Art. 168 do CP. Pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Realizou, então, diligências para verificar a relevância daquela informação e, após constatar que havia motivos para justificar o início de investigação, instaurou inquérito para apurar a infração penal antes mencionada, indiciando Gabriel.

O primeiro ato da investigação foi requerer, ao juízo competente, interceptação das comunicações telefônicas de Gabriel, pedido esse que foi deferido. Após a interceptação, a autoridade policial buscou obter outros elementos informativos, ouvindo a vítima e testemunhas que tinham conhecimento dos fatos e da autoria delitiva.

Após o fim do prazo de 15 dias fixado para interceptação, com nova representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, o juiz deferiu a prorrogação da medida, reiterando os termos da decisão que autorizou a medida inicial e destacando que aqueles fundamentos persistiam e foram confirmados pelo teor das transcrições das conversas já obtidas.

Gabriel, no curso das investigações, foi intimado para prestar esclarecimentos, momento em que entrou em contato com seu advogado, que obteve acesso ao procedimento.


Considerando as informações narradas, o(a) advogado(a) de Gabriel poderá questionar a interceptação telefônica realizada, porque

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C

    Lei 9.296/1996c: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Alguém explica a B!?

  • HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA POR OUTROS MEIOS NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE.

    1. O Poder Constituinte Originário resguardou o sigilo das comunicações telefônicas, erigindo-o à categoria de garantia individual, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, admitindo, de forma excepcional, a sua flexibilidade, nos termos da Lei n. 9.296/96, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    2. Além da necessidade do ilícito em apuração ser apenado com reclusão, o legislador ordinário estabeleceu ainda como critérios para a utilização da interceptação telefônica, a contrario sensu, a existência de indícios acerca da autoria ou participação na infração penal, bem como a demonstração de inviabilidade de produção da prova por outros meios.

    3. Demonstrado, in casu, que a representação pela quebra do sigilo telefônico dos pacientes foi deferida antes mesmo dos sócios da empresa investigada terem sido ouvidos pela autoridade policial, tratando-se de medida primeva em busca de provas acerca da autoria do ilícito, imperioso o reconhecimento da ilegalidade da medida.

    SONEGAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO TIDO POR SONEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, tratando-se de crime de sonegação fiscal, enquanto ausente a condição objetiva de punibilidade, consistente no lançamento definitivo do crédito tributário tido por sonegado, inviável o deferimento de qualquer procedimento investigatório prévio.

    2. Ordem concedida para declarar a nulidade do despacho que atendeu a representação feita pela autoridade policial, determinando-se a inutilização do material colhido, nos termos do artigo 9º da Lei n. 9.296/96, devendo as instâncias ordinárias absterem-se de fazer qualquer referência às informações obtidas pelo meio invalidado.

    (STJ - HC: 128087 SP 2009/0022951-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009 RSTJ vol. 217 p. 1011)

  • Arthur I.

    No CP diz assim: 

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aí poderia ser aplicada a SURSIS que é a Supenção Condicional do Processo.

    Que tem como requisito: 

    Pena não superior a 4 anos

    Crime cometido sem violência ou grave ameaça

    Réu não for reincidente em crime doloso

    Suficiência da substituição levando em conta as condições, peculiaridades e culpabilidade do réu

    Resposta: letra C

    Lei 9.296/1996c: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Lei de interceptação telefônica (9.296/96), aduz no art. 2° que Não será admitida a interceptação telefônica quando:

    I - não houver indícios de autoria e participação em infração penal;

    II- A PROVA PUDER SER FEITA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS;

    III- o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção;

  • A assertiva B esta incorreta porque não importa a quantidade da pena, mas sim que o crime deverá ser punido com reclusão.

  • Dá pra acertar esta questão só lendo as respostas ( se bem que não é o ideal... )

  • A questão exige conhecimento da Lei 9.296/96 - Interceptação Telefônica, mais especificamente do seu Art. 2º, II, que assim está descrito:

    Art. 2º - Não será admitida a interceptação telefônica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - A PROVA PUDER SER FEITA DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • pq nao a B????????

  • Questão ridícula!!!

  • Para quem ainda não compreendeu, o erro da questão reside no momento em que o enunciado menciona ter sido o primeiro ato da investigação o requerimento da interceptação telefônica.

    Portanto, há indícios de autoria e o crime é apenado com reclusão, mas a autoridade poderia proceder com outra forma de investigação menos gravosa.

  • A assertiva C esta mais correta que a B, porém não descarta a possibilidade de anulação por isso.

    O item III, art. 2º da lei 9296 é claro:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Poderia ser suscitado em matéria de defesa que a interceptação só poderia ocorrer em crimes com pena de DETENÇÃO, mas o crime investigado prevê a RECLUSÃO, como descrito na letra B da questão, portanto ela está correta assim como a letra C.

    Questão deveria ter sido ANULADA, considerando que a letra C esta mais correta que a letra B por descrever exatamente como esta na lei, talvez tenham entendido assim e negado os recursos.

  • Conforme já mencionado pelos colegas, de acordo com o art. 2° da lei 9.296, não será admitida a interceptação telefônica quando:

    II- A PROVA PUDER SER FEITA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS;

    Logo, quando a questão afirma que "a autoridade policial buscou obter outros elementos informativos, ouvindo a vítima e testemunhas que tinham conhecimento dos fatos e da autoria delitiva"; restou claro que existiam outros meios disponíveis para obter a prova, logo, não caberia a interceptação.

  • O primeiro ato da investigação foi requerer, ao juízo competente, interceptação das comunicações telefônicas de Gabriel (...) resposta está aqui.

  • Vou tentar ajudar alguns colegas a entenderem a alternativa "B"

    A questão busca saber basicamente qual seria a defesa apresentada pelo advogado de Gabriel com relação a interceptação que foi concedida no caso. O problema da alternativa "B" é que ela não se mostra uma defesa para o Gabriel, considerando que o fato da pena ser punida com RECLUSÃO é um dos requisitos para a decretação da interceptação telefônica, conforme o art.2º em seu inciso III da Lei 9.296/1996, o qual prevê que se o fato for punido com a pena de detenção no máximo, não cabe a interceptação telefônica. Então somente se a pena de Gabriel fosse punida com detenção, essa poderia ser uma questão a ser levantada para impugnar a decretação da medida.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

    Espero ter ajudado, bons estudos.

  • Pessoal, pra quem errou e marcou a letra B, para descomplicar:

    O cabimento excepcional de prova por interceptação telefônica independe da quantidade da pena, devendo o crime ser punido com reclusão, apenas.

    (Então a alternativa vai além do que o art. 2º da Lei 9296 determina - segundo orientação da prof do QC em vídeo comentado).

  • O erro da leta B é dar um numero limitando a 4 ano!

    Sendo que a Lei diz que "quando o crime investigado for punido com pena de reclusão".

    Já a letra C além de ser a letra da lei, o próprio enunciado destaca que teria como por meio do interrogatório buscar esclarecimento dos fatos ouvindo a vitima e as testemunhas de forma primaria.

  • Sobre a questão A:

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a ilicitude de provas obtidas a partir de interceptação telefônica determinada com fundamento exclusivo em denúncia anônima em uma ação penal contra uma acusada de tráfico de drogas. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 181020.

    o STF firmou entendimento de que a denúncia anônima é fundamento idôneo para deflagrar a persecução penal, desde seguida de diligências prévias, a fim de averiguar os fatos nela noticiados.

    Ou seja, a denuncia anônima não impedi a interceptação telefônica, desde que seguida de diligências prévias. O que não ocorreu no fato narrada da questão.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454388&ori=1

  • O delega indiciou o Gabriel logo após instauração de IP. Aí azeda, né?

  • Pessoal, se tenho diversas maneiras para começar o IP, por qual motivo devo logo pedi a quebra? Ora, a questão mesma fala que há outros meios para iniciar e, apenas após abaracar outros meios, caso não fosse possível concluir o IP, aí, poderia pedir a quebra.

    Porém, é uma maneira de retardar o processo. Veja, por qual motivo o delegado deve ficar perdendo tempo com alguém que se tem quase 100% de certeza que ele cometeu o crime? Colhendo depoimentos, indo a campo, gastar gasolina, tempo... Nada. Quebra logo e, se o cara dever alguma coisa, já fica logo no xadrez. Mas, fazer o que? é a Lei que assim manda. Obedecemos.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C: a prova da infração poderia ter sido obtida por outros meios disponíveis.

    O enunciado menciona ter sido o primeiro ato da investigação o requerimento da interceptação telefônica e que tinham outros meios (testemunhas, etc), por terem seguido a investigação e o juiz concedido, verificamos uma ofensa ao direito do Acusado.

    Lei 9.296/1996 (Lei das interceptações telefônicas): Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

  • Provas obtidas por interceptação telefônica baseada apenas em denúncia anônima são ilícitas. STF.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA;

    Lei 9.296/1996

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • "O primeiro ato da investigação"

    Nem tentaram outro meio de prova...

  • Pq não pode ser a letra A?

  • Essa questão tem cara de que vai cair novamente agora no dia 17. Se liga einn

  • FINALMENTE ACERTEI UMA

  • poderiam ter ouvido vitimas e testemunhas. Utiliza-se outros meios antes da interceptação. OBSERVAR A LEI 9296/96.

  • Letra C.

    Lei 9296/96 da Interceptação de comunicações telefônica

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

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