SóProvas


ID
2920222
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Alaor, insatisfeito com o pequeno lucro do restaurante do qual era sócio, retirou-se da sociedade empresária e averbou, na respectiva junta comercial, novo contrato social, onde constava sua retirada.

O empresário, 36 meses após esse fato, foi surpreendido com sua citação em uma reclamação trabalhista ajuizada dias antes.

Sobre a hipótese apresentada, considerando a atual redação da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 10-A. O SÓCIO RETIRANTE responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, SOMENTE em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.

    GABARITO: C

  • Nesse caso o Sócio Retirante não responderá pois transcorreu o prazo de 3 anos após averbação da modificação do contrato.

    De acordo com o art 10-A da CLT as ações só poderão ser ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato.

  • LETRA C

    A Reforma Trabalhista acrescentou o art. 10-A, CLT, prevendo que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações judiciais ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato. Resposta correta: Alaor não mais responde, haja vista já terem se passado 36 meses.

    Fonte: Estratégia

  • Alaor não reponde, pois já se passaram 3 anos(36 meses)de retirado da sociedade. Alaor só responderia subsidiariamente se tivesse 2 anos(24 meses) de retirada da sociedade.

  • A inclusão do art. 10-A traz uma ordem de execução a ser observada e esclarece que o sócio retirante SOMENTE responde pelas dívidas do período que foi sócio. Por sua vez, a ação que o responsabilize deve ser ajuizada em até DOIS anos contados da AVERBAÇÃO de sua retirada. Note que se passaram 36 meses (03 anos), assim, Alaor não responde por qualquer dívida.

    CLT, Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a empresa devedora;

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes.

    Perceba que o prazo de dois anos é contado da averbação da alteração contratual da sociedade. Assim, aquele sócio que se retira apenas de FATO, sem a devida averbação, não fará jus a limitação da responsabilidade.

     

    O sócio retirante não responde pelos encargos posteriores a sua retirada, devidamente averbada, e isso, não poderá dar interpretação de que os NOVOS SÓCIOS não respondem pelos créditos anteriores ao seu ingresso na sociedade. Cuidado! O sócio ingresso na sociedade responde por todo o passivo, inclusive, anterior. Aliás, ele precede a execução do sócio retirante (inciso II do art. 10-A).

     

    Em qualquer caso, a utilizar o art. 9° da CLT, a fraude na retirada do sócio caracteriza a responsabilidade solidária, conforme § único do art. 10-A.

    FONTE: Mariana Matos, TecConcursos

  • Deveria haver algum moderador nesse site, pois a mercantilização de cursinhos aqui está fora de controle.

  • Letra C

    A inclusão do art. 10-A traz uma ordem de execução a ser observada e esclarece que o sócio retirante SOMENTE responde pelas dívidas do período que foi sócio. Por sua vez, a ação que o responsabilize deve ser ajuizada em até DOIS anos contados da AVERBAÇÃO de sua retirada. Note que se passaram 36 meses (03 anos), assim, Alaor não responde por qualquer dívida.

    CLT, Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a empresa devedora;

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes.

    Perceba que o prazo de dois anos é contado da averbação da alteração contratual da sociedade. Assim, aquele sócio que se retira apenas de FATO, sem a devida averbação, não fará jus a limitação da responsabilidade.

     

    O sócio retirante não responde pelos encargos posteriores a sua retirada, devidamente averbada, e isso, não poderá dar interpretação de que os NOVOS SÓCIOS não respondem pelos créditos anteriores ao seu ingresso na sociedade. Cuidado! O sócio ingresso na sociedade responde por todo o passivo, inclusive, anterior. Aliás, ele precede a execução do sócio retirante (inciso II do art. 10-A).

     

    Em qualquer caso, a utilizar o art. 9° da CLT, a fraude na retirada do sócio caracteriza a responsabilidade solidária, conforme § único do art. 10-A.

  • pif

  • A questão exige conhecimento da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), mais especificamente da redação do seu art. 10-A, que assim dispõe:

    O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a empresa devedora;

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes.

  • Gabarito: C

    O Sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade da qual participou, nas ações ajuizadas até dois anos após a averbação do ato de modificação do contrato, obedecida a seguinte ordem de preferência: I - A empresa devedora; II- Os sócios; III- Os sócios retirantes.

    CLT Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:                           

  • acertei no raciocinio que ele responde subsidiariamente, mas esqueci de contar o prazo de 36 meses, que dá 3 anos hehe acabei errando a questão

  • ALTERNATIVA “C” – Contado do dia da averbação da saída do sócio em 2 anos se extingue a responsabilidade subsidiária dele para créditos trabalhistas que surgiram durante a sua participação na sociedade. Nos dois primeiros anos a responsabilidade em regra é subsidiária e só será solidária se tiver acontecido fraude. 

  • CLT Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato

  • Gabarito: LETRA C

    CLT Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

     I - A empresa devedora; II- Os sócios atuais; III- Os sócios retirantes.

  • artigo 1.032 do CC, a retirada, exclusão ou morte do sócio RESPONDE ATÉ 24 MESES, TU ES 24 QUE SEI=LEMBROU!

    ERRO FOI O EXCESSO DE +12 MESES OU 52 SEMANAS.

    salvo prova fraude contra credor do 50cc teoria maior

  • gente, são 36 meses e não 48. Buguei nesta questão

  • Conforme disposto no artigo 1.032 do CC, a retirada, exclusão ou morte do sócio não exime a si e nem aos seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores pelo prazo de 02 (dois) anos após a sua retirada formal da sociedade. (24 meses)

    Em relação a CLT, disposto no Art. 10-A.,

    " O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a empresa devedora;

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes.

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

    Letra C - Correta.

  • LETRA C

    O sócio retirante, isto é, aquele que sai do quadro societário da pessoa jurídica, responde subsidiariamente

    pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio. Essa responsabilidade fica limitada às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.

    Assim uma vez demandado em juízo, o sócio retirante pode alegar o benefício de ordem estabelecido no referido art. 10-A da CLT, qual seja: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e, por fim, os sócios retirantes. O sócio retirante responderá solidariamente

    Com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. É o que pode ocorrer, por exemplo, se o sócio simular a venda das suas cotas para um “laranja”, sabidamente insolvente ou que sirva apenas como um sócio aparente. Na questão em análise, a ação foi ajuizada mais de dois anos após averbada a retirada do sócio do quadro societário, razão pela qual Alaor não responderá mais pelos débitos da sociedade naquela ação trabalhista. 

  • Obrigação trabalhista 24 meses

  • Compartilho com vcs que estava na dúvida, mas depois de resolver tantas questões da FGV, peguei um pouco do modo de operar da banca....

    Admito que eu sabia que, de fato, a responsabilidade do sócio era subsidiária, mas somente isso. Logo, já de cara eu exclui a letra "a". Depois, me dei conta que se eu sabia, com certeza, que a responsabilidade era subsidiária, a letra "d" tbm teria de estar certa, o que não poderia ocorrer, já que n se podem ter duas afirmativas corretas.

    Por exclusão, marquei a "c". Além disso, sempre leio atentamente às questões e destaco todas as informações, porque a OAB nunca fala de data só para confundir.

  • Gabarito: C

    Fundamento: art. 10- A, lll, CLT

  • Responsabilidade do sócio retirante:

    • Subsidiária (Primeiro executa a sociedade, depois os sócios atuais, e, por último, o sócio retirante)
    • Até 2 anos após a averbação na junta comercial.
  • A questão disse 36 meses (3 anos), e para que o sócio retirante se responsabilize de forma subsidiária é somente em ações ajuizadas até 2 anos. Art. 10-A, CLT.

    Mesmo que a questão fale que a reclamação tenha sido ajuizada dias antes dos 36 meses, ainda assim ultrapassa o limite exigido de 2 anos. Logo, Alaor não responde mais pelos débitos da sociedade.

  • LT, Art. 10-A. O SÓCIO RETIRANTE responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócioSOMENTE em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.

    GABARITO: C

  • Art. 10-A. O SÓCIO RETIRANTE responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócioSOMENTE em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.

  • Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:                          

    I - a empresa devedora;                          

    II - os sócios atuais; e                          

    III - os sócios retirantes.                          

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. 

  • RESPONSÁVEIS:

    - Empresa

    - Sócios que estão online

    - Sócios que saíram (mas só responde pelos 2 anos sucessores à saída)

  • Art. 10-A- O Sócio Retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou sendo sócio. Somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    1 - a empresa devedora; - Os sócios atuais; e III - Os sócios retirantes.

    Adendo> A questão disse que após 36 meses recebeu notificação. Ou seja, 1 anos após o prazo. O sócio retirante nem se importou, afinal, abriu outra empresa em DUBAI. Vida que segue.

  • GABARITO C

    CLT Art. 10-A

    O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a empresa devedora;

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes.

    Parágrafo únicoO sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato

  • CLT, Art. 10-A. O SÓCIO RETIRANTE responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócioSOMENTE em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.

    Fonte: José Robson Silva

  • GABARITO: C

    POIS TRANSCORREU 36 MESES! A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO VAI ATÉ OS 24 MESES (2 ANOS) SEGUINTES A AVERBAÇÃO. POR ISSO A "C" ESTÁ CORRETA.

    CLT, Art. 10-A. O SÓCIO RETIRANTE responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, SOMENTE em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. = É O BENEFÍCIO DE ORDEM

    “A responsabilidade solidária é aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do débito devido. A responsabilidade subsidiária é aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores."

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