SóProvas


ID
2920228
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Rita de Cássia é enfermeira em um hospital desde 10/01/2018, no qual trabalha em regime de escala de 12x36 horas, no horário das 7.00 às 19.00 horas. Tal escala encontrase prevista na convenção coletiva da categoria da empregada. Alguns plantões cumpridos por Rita de Cássia coincidiram com domingos e outros, com feriados. Em razão disso, a empregada solicitou ao seu gestor que as horas cumpridas nesses plantões fossem pagas em dobro.

Sobre a pretensão da empregada, diante do que preconiza a CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 59-A, Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput [12X36] deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73 desta Consolidação. 

  • Aqueles que trabalham em regime 12X36h, e os domesticos no mesmo regime já tem compensado os dias de repouso semanal.

    Art.59-A da CLT

    OBS: SÚMULA 27 TST, é devida a remunerção do REPOUSO SEMANAL e dos dias do FERIADO ao empregado comissionista ( PRACISTA)

  • Lembrando que anteriormente, não existia regulamentação da carga horária de 12x36, logo a súmula 444 do TST fazia a previsão de pagamento em dobro para os trabalhadores que no regime de tal escala, realizarem 12h dentro nos feriados ou domingos.

    Com a reforma trabalhista, o parágrafo único do Art. 59-A, unificou tais valores na remuneração mensal dos regidos por esta escala especial, logo a súmula 444 do TST perdeu sua eficácia, pois está em desconformidade com a legislação atual, que em seu art. 8º § 2º, tratou de garantir que:

     2   Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.    

    Assim a questão tomou como base, puramente a reforma trabalhista.

  • afinal, qual a resposta certa?

  • Gueu Lima 

    (B) é a resposta certa

  • O acordado sobrepõem o legislado

    CLT:

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; 

    XI - troca do dia de feriado;   

  • Nos moldes do Art. 59-A, par. 2º da CLT, quem trabalha na área de saúde, tem integrado no seu salário as horas extraordinárias em domingos e feriados. Lembrando que deve haver acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo para tanto.

  • Nos moldes do Art. 59-A, par. 2º da CLT, quem trabalha na área de saúde, tem integrado no seu salário as horas extraordinárias em domingos e feriados. Lembrando que deve haver acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo para tanto.

  • Ela trabalha 12/36 neste caso não se fala de dias úteis ou não .portanto se hora e dias coincidem domingos ou feriados já consta em sua remuneração.

  • De acordo com o p. único art. 59-A da CLT. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

    Parágrafo únicoA remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

  • LETRA B (CORRETA)

  • O trabalho aos domingos e feriados continua sendo proibido, mas, a empresa não precisa necessariamente pagar pelo dia trabalhado com recursos financeiros. Ou seja, o trabalhador pode fazer a compensação por meio do famoso banco de horas.

    Seja na esfera pública ou privada, a troca de um dia de trabalho por um dia de descanso deve ser firmada por meio de um acordo individual entre contratante e contratado.

    A reforma também afetou os profissionais que atuam na escala 12 x 36. Agora, o serviço no feriado também deixou de ser remunerado. A Lei entende que, como a jornada já prevê um dia de folga após o dia trabalhado essa compensação já existe!

  • Letra - b, não terá direito ao pagamento em dobro....

    Conforme art. 59-A, Parágrafo únicoA remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

  • Comentários ED:

    Estamos no ano de 2020, há quase 3 anos da reforma trabalhista (Lei 13467/17), e com ela, a retirada de muitos direitos, entre eles o pagamento em dobro aos feriados, para os trabalhadores na jornada 12 x 36, por isso a resposta é letra B.

    Art. 59-A, parágrafo único da CLT. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73 desta Consolidação. 

    Mas muita atenção, embora pouco provável, nada impede que a FGV ou qualquer outra banca use o fator tempo para dificultar as questões. Caso ela coloque uma situação anterior a lei da Reforma trabalhista, sobre esse tema, ela quer que você aponte o direito que existia, ou seja, o que antes era sumulado. E como tal súmula não foi revogada, como nenhuma foi com a reforma, fiquemos atentos:

    SÚMULA N.º 444 - JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

  • Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. 

    Letra B- Correta.

  • Resumindo:

    Escala 12x36 não faz jus ao DESCANSO SEMANAL REMUNERADO e FERIADOS.

  • CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é FACULTADO às partes,

    mediante ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA de trabalho, estabelecer horário de

    trabalho de 12 HORAS seguidas por 36 HORAS ININTERRUPTAS de descanso,

    OBSERVADOS ou INDENIZADOS os intervalos para REPOUSO e ALIMENTAÇÃO. 

    p.u. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange:

    OS PAGAMENTOS DEVIDOS PELO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO e pelo DESCANSO EM FERIADO

    SERÃO COMPENSADOS OS FERIADOS E AS PRORROGAÇÕES DE TRABALHO NOTURNO, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73 desta Consolidação. 

    Por isso, ela não terá direito ao pagamento em dobro nem aos domingos e nem aos feriados, pois a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriado.

    O gabarito é a letra B.

  • Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

    Parágrafo únicoA remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. 

    Ou seja, escala 12x36 os pagamentos dos domingos e feriados já estão inclusos na remuneração

  • Gabarito B

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

    Parágrafo únicoA remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

    Por isso, ela não terá direito ao pagamento em dobro nem aos domingos e nem aos feriados, pois a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriado.

  • Pode parecer absurdo, mas A remuneração mensal pactuada no regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriado

  • O contrato no regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriado.

  • Gabarito B

    O contrato no regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriado.

  • Olho todas os comentários das questões. Hoje, em outra questão sobre direitos trabalhistas, deparei-me com um comentário que me intrigou: todas as questões que tratam de direito, na clt, a resposta correta é aquela mais prejudicial ao trabalhador. E parece que é verdade kkk

  • EU TO ERRANDO TODAS AS QUESTÕES DESSA PROVA VEI, RESPONDI OUTRAS E FOI TRANQUILO, AGORA ESSA TA C0M3ND0 M3U C*

  • ALTERNATIVA B

    No regime 12X36 não se inclui o pagamento de horas extras com adicional de 100%, mesmo que se trabalhe em domingos ou feriados.

  • Gabarito: B ✔

     

    A questão afirma que Rita trabalha no regime de escala (12x36), assim alguns plantões coincidiram com domingos ou feriados. A CLT diz que, em regra, o repouso deve ocorrer aos domingos, mas ela não impede que se trabalhe nesse dia ou nos feriados, e - caso isso ocorra - o pagamento deve ser em dobro, exceto no caso de regime de escala em que uma folga semanal é dada no local do repouso dominical ou por feriado.          

     

    Os fundamentos jurídicos dessa questão encontram-se nos artigos 59-A, 67, 68 e 70 da CLT:

     

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.    

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.  

      

    Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.     

    Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

    Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.     

    § 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. 

     

    Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.      

    Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.       

     

    Assim, percebe-se que o que a CLT proíbe é a retirada total dos domingos como dia de descanso em um período determinado, o que não ocorreu nessa situação. E como o regime aplicado é o de escala, a funcionária não tem direito ao pagamento em dobro, pois a esses trabalhadores é garantido um período de repouso dominical por mês e folga compensatória aos feriados.

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