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ID
2920237
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Prolatada a sentença em uma reclamação trabalhista, o autor opõe embargos de declaração no 3º dia contado da publicação e afirma que existe erro material no julgado, pois o número do processo encontra-se equivocado, assim como o nome das partes.

Diante da situação retratada e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão correta é a letra "A", neste caso o juiz pode corrigir os erros materiais de ofício conforme art. 897-A § 1º da CLT.

  • "(...)afirma que existe erro material no julgado, pois o número do processo encontra-se equivocado, assim como o nome das partes."

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • ALTERNATIVA: A

    ART. 897-A § 1º

    O JUIZ PODE CORRIGIR OS ERROS MATERIAS DE OFICIO OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES.

  • Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Gabarito: Letra "A"

    Correção de ofício. Sem intimação à outra parte. Inteligência do art. 897-A, parágrafo primeiro, da CLT.

  • Parágrafo 1º do art. 879-A:

    Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • A alteração pretendida tem natureza apenas formal, sem efeito modificativo da decisão, de modo que restará dispensada a manifestação da parte contrária.

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 1 Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 

    § 2 Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

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  • Tem algum errinho material? Juiz de ofício pode consertar.

  • Tem algum errinho material? Juiz de ofício pode consertar.

  • CLT

    Art. 897- A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de CINCO dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 1 Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 

    § 2 Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de CINCO dias.

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  • Se tiver algum errinho material? Juiz de ofício pode consertar.

  • CLtArt. 897- A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão.quando tem doce

    duvidas

    obscuridade/maldade

    contraditoria

    erra materia craso, grosseiro .

  • 1) FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 897-A da CLT.

     

    2) CABIMENTO

    - Omissão;

    - Contradição;

    - Obscuridade;

    - Manifesto equívoco na análise dos pressupostos recursais extrínsecos;

    - Correção de erros materiais, apesar de poderem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Art. 897. § 1 Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

     

    3) PRAZO: 5 dias. Exceção: Fazenda Pública, prazo em dobro. OJ-SDI-1-192, TST.

     

     

    4) PREPARO: Não há preparo.

     

     

    5) EFEITO MODIFICATIVO: Artigo 897-A, §2º, da CLT e Súmula 278 do TST.

    - Omissão;

    - Contradição;

    - Manifesto equívoco na análise dos pressupostos recursais extrínsecos

    Prazo de 5 dias para a parte se manifestar

     

    7) OUTRAS CONSIDERAÇŌES:

    - Interrompe o prazo para outros recursos

    - ED Protelatorio: 2% valor da causa. Não é pressuposto recursal

    - ED reiterado protelatório: 10% valor da causa, se tornando um pressuposto recursal. 1.026, §§ 3 e 4 , CPC

    - ED meramente protelatórios: o terceiro no interrompe o prazo, podendo ocorrer a intempestividade

     

     

  • Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Embargos de declaração

    897 – A

    5 Dias

    Casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

     

    Obs.: os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando

    ·        intempestivos,

    ·        irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

     

    Obs.: erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

  • Gabarito A

    CLT

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 1° Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • Alternativa correta: “A”

    Na forma do Art. 897- A, da CLT, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Contudo, quando se tratar de ERROS MATERIAIS, estes poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Ademais, na forma do §2° do supracitado artigo, eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

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