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A questão correta é a letra "A", neste caso o juiz pode corrigir os erros materiais de ofício conforme art. 897-A § 1º da CLT.
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"(...)afirma que existe erro material no julgado, pois o número do processo encontra-se equivocado, assim como o nome das partes."
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
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ALTERNATIVA: A
ART. 897-A § 1º
O JUIZ PODE CORRIGIR OS ERROS MATERIAS DE OFICIO OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES.
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Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
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Gabarito: Letra "A"
Correção de ofício. Sem intimação à outra parte. Inteligência do art. 897-A, parágrafo primeiro, da CLT.
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Parágrafo 1º do art. 879-A:
Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
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A alteração pretendida tem natureza apenas formal, sem efeito modificativo da decisão, de modo que restará dispensada a manifestação da parte contrária.
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 1 Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2 Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tem algum errinho material? Juiz de ofício pode consertar.
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Tem algum errinho material? Juiz de ofício pode consertar.
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CLT
Art. 897- A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de CINCO dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 1 Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2 Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de CINCO dias.
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Se tiver algum errinho material? Juiz de ofício pode consertar.
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CLtArt. 897- A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão.quando tem doce
duvidas
obscuridade/maldade
contraditoria
erra materia craso, grosseiro .
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1) FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 897-A da CLT.
2) CABIMENTO
- Omissão;
- Contradição;
- Obscuridade;
- Manifesto equívoco na análise dos pressupostos recursais extrínsecos;
- Correção de erros materiais, apesar de poderem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Art. 897. § 1 Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
3) PRAZO: 5 dias. Exceção: Fazenda Pública, prazo em dobro. OJ-SDI-1-192, TST.
4) PREPARO: Não há preparo.
5) EFEITO MODIFICATIVO: Artigo 897-A, §2º, da CLT e Súmula 278 do TST.
- Omissão;
- Contradição;
- Manifesto equívoco na análise dos pressupostos recursais extrínsecos
Prazo de 5 dias para a parte se manifestar
7) OUTRAS CONSIDERAÇŌES:
- Interrompe o prazo para outros recursos
- ED Protelatorio: 2% valor da causa. Não é pressuposto recursal
- ED reiterado protelatório: 10% valor da causa, se tornando um pressuposto recursal. 1.026, §§ 3 e 4 , CPC
- ED meramente protelatórios: o terceiro no interrompe o prazo, podendo ocorrer a intempestividade
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Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
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Embargos de declaração
897 – A
5 Dias
Casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Obs.: os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando
· intempestivos,
· irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Obs.: erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
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Gabarito A
CLT
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 1° Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
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Alternativa correta: “A”
Na forma do Art. 897- A, da CLT, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Contudo, quando se tratar de ERROS MATERIAIS, estes poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Ademais, na forma do §2° do supracitado artigo, eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
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