LETRA E
NCPC
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
Art. 343. Na CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Art. 341 Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos NÃO se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (SÃO EXCEÇÕES E podem apresentar impugnação por NEGATIVA GERAL , ou seja , contestar genericamente]) ( MP FOI EXCLUÍDO E ENTROU DP)
Art. 335 § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Art. 341 III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.