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ID
292036
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da contestação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão bem elaborada
    art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público

  • No proc, civil predomina o princ. da impugnação especificada. A não obediência a tal comando implica na preclusão do direito de defesa nos pontos guerreados.
    Ocorre que o art. 302 CPC, ora abordao pela questão preve hipóteses de exceção a regra retro asseverada.

    CPC
    art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.



    paz e luz
  • LETRA A – ERRADA
    Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
            I - relativas a direito superveniente;
            II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
            III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
     
    LETRA B - ERRADA
     
    Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas SIMULTANEAMENTE, em peças autônomas; a exceção será processada em APENSO aos autos principais.
     
    LETRA C – ERRADA
     
    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
     
    LETRA D – ERRADA
     
    Art. 298.  Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
    Parágrafo único.  Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
  • A – ERRADA
    Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
            I - relativas a direito superveniente;
         
    B - ERRADA
     
    Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas SIMULTANEAMENTE, em peças autônomas; a exceção será processada em APENSO aos autos principais.
     
    C – ERRADA
     
    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
     
    D – ERRADA
     
    Art. 298.  Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
    Parágrafo único.  Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

    LETRA E -CORRETA

    art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

  • LETRA A - ERRADA.

    O réu tem o ônus de arguir na contestação toda matéria de defesa à luz do Princípio da Eventualidade ou da Concentração (concentração da matéria de defesa), que consiste na preclusão do direito de invocar, em fases posteriores do processo, matéria de defesa não manifestada na contestação. Contudo, o CPC abre exceções ao Princípio da Eventualidade ou da Concentração da Defesa - art. 303:
    I- qdo as nova alegações forem relativas a direito superveniente....


    LETRA C - ERRADA.

    Não se opera a Presunção de Veracidade dos Fatos Não Impugnados quando a Contestação é formulada por advogado dativo, curador especial ou órgão do Ministério Público. Podem contestar por negativa geral.

  • Não entendi porque a alternativa B está incorreta, pois:

    a) O prazo da reconvenção é o mesmo da contestação nos termos do art. 297 do CPC

    b) Mesmo que tenha que ser oferecida simultaneamente com a contestação isso não torna o que foi questionado errado, pois a pergunta limita-se ao prazo.

    c) Por fim, contestar é uma faculdade, assim, se o réu só desejar reconvir pode, e assim sendo, será no prazo de 15 que é o mesmo da contestação.

    Não vejo erro na alternativa, pois embora possa ocorrer a preclusão consumativa do direito de reconvir, a questão não apresenta erro restritivamente ao prazo.
    Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
    Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
  •  Hewandro o erro está na afirmação de que será em apenso. A reconvenção é nos próprios autos do processo. Na prática a reconvenção tem nº próprio(tombo), mas movimenta-se tão somente o principal.
  • a) errada, poderá, o réu, fazer novas alegacões quando :a)ppor fato superveniente; b)materia reconhecida de oficio pelo juiz; c)quando a lei autorizar

    b) errada, é a exceção que se processa em apenso e suspende o processo; reconvenção e contestação podem ser simultaneas mas em peças autonomas.

    c)errada, não se aplica a advogado dativo, curador especia e MP; e nem quando inadimissivel a confissao da causa; acão que exige instrumento publico substancial e quando o cojunto de defesa já se opor na todalidae o pediso.

    d)errada, deverão sim apresentr resposta, e a desistencia não os atinge,

    e) correta
  • A letra "C" trata de instituto contrário, o da Negativa Geral, também denominado de Contestação genérica.

  • Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

  • LETRA E

     

    NCPC

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

     

    Art. 343. Na CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    Art. 341 Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos NÃO se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (SÃO EXCEÇÕES E podem apresentar impugnação por NEGATIVA GERAL , ou seja , contestar genericamente]) ( MP FOI EXCLUÍDO E ENTROU DP)

     

    Art. 335 § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

     

    Art. 341  III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

  • Desatualizada

  • Cuidado, NCPC a B estaria correta. 

    Art. Art. 343. Na CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    apenso = anexo