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Item II
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
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Item I - correto, nos termos dos arts. 342 e 343 do CPC:
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
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Item III - incorreto, nos termos do art. 437 do CPC:
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
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GABARITO: B
I. O depoimento pessoal de quaisquer das partes pode ser determinado pelo juiz de ofício, independentemente de requerimento da parte contrária. CORRETO
creio que o artigo em questão é o 343 e não o 342:
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
II. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro. CORRETO
Art. 350 parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
III. O juiz não poderá determinar, de ofício, a realização de nova perícia, mesmo se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. INCORRETO
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
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Sinceramente, essa questão está muito mal elaborado. Depoimento pessoal é diferente de interrogatório.O item um fala de interrogatório e não de Depoimento pessoal.
1- o depoimento pessoal é requerido pela parte, enquanto que o interrogatório é determinado de ofício;
2- o depoimento pessoal é meio de prova, sendo que o interrogatório é meio de convencimento;
3- no depoimento a pena de confesso, tal pena inexiste no interrogatório;
4- o depoimento pessoal é feito uma única vez na audiência de instrução, enquanto que o interrogatório pode ser realizado a qualquer tempo, no curso do processo.
Bom estudo a todos...
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Mas, o artigo 343 diz que:
Quando o juiz NÃO O DETERMINAR DE OFÍCIO, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
Assim, o juiz pode determinar de ofício o depoimento de qualquer das partes, independentemente de requerimento da parte contrária.
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O VItor A. C. fez uma observação pertinente e correta. Depoimento pessoal não se confunde com interrogatório (pelos motivos que ele já expôs). Mas, tendo em vista que é uma questão de nível médio, o que vale é a letra fria da lei (infelizmente). Se fosse uma prova de Juiz, Promotor ou algum cargo de maior complexidade, a questão deveria ser anulada, com certeza. No entanto, cargos de nível médio exigem só letra da lei, uma decoreba que não mede conhecimento jurídico. É uma pena, mas é assim que funciona.
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Muito boa a colocação do Vitor e do Felipe. Esse tipo de questão que traz a letra fria da lei, mas que é conflitante com a doutrina, deveria ser evitada nos concursos, ainda os que exigem os artigos secos da lei. A questão faz menção ao INTERROGATÓRIO, que pode ser pedido de oficio pelo juiz, ao contrário do depoimento pessoal, que somente pode ser pleiteado pela parte interessada. Bons estudos!!!
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I. O depoimento pessoal de quaisquer das partes pode ser determinado
pelo juiz de ofício, independentemente de requerimento da parte
contrária. (Princípio da Oralidade) vi um comentário sobre a questão estar errada.
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Meu Deus! Fui na "b" porque não tinha uma alternativa só com a "II" correta. É uma falta de respeito a FCC colocar a "I" como correta. Depoimento Pessoal é requerido pela parte. O juiz determina o INTERROGATÓRIO. Está no CPC isso, mas parece que a FCC criou um CPC só pra ela.
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LETRA B
NCPC
I - Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
II - Art. 391 Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
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Gabarito "B" - NOVO CPC - Lei 13.105/2015
I - Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
II - Art. 391 Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
III - Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Bons estudos!!! Acreditar sempre!!!
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A "II" deveria ser considerada errada, pois há uma exceção relevante.
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GABARITO: B
I. O depoimento pessoal de quaisquer das partes pode ser determinado pelo juiz de ofício, independentemente de requerimento da parte contrária.
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
II. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 391 Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
III. O juiz não poderá determinar, de ofício, a realização de nova perícia, mesmo se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
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I -> Art. 385. CABE À PARTE requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SEM PREJUÍZO do poder do JUIZ de ordená-lo de ofício.
II -> Art. 391. PARÁGRAFO ÚNICO. Nas ações que versarem sobre:
1 - BENS IMÓVEIS ou
2 - DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS ALHEIOS,
A confissão de um cônjuge ou companheiro NÃO valerá sem a do outro, SALVO se o regime de casamento for o de SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.
III -> Art. 480. O JUIZ determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria NÃO estiver suficientemente esclarecida.
GABARITO -> [B]