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ID
292039
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das provas, considere:

I. O depoimento pessoal de quaisquer das partes pode ser determinado pelo juiz de ofício, independentemente de requerimento da parte contrária.

II. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

III. O juiz não poderá determinar, de ofício, a realização de nova perícia, mesmo se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  Item II
    Art. 350.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

            Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

  • Item I - correto, nos termos dos arts. 342 e 343 do CPC:

    Art. 342.  O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    Art. 343.  Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o  A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o  Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

  • Item III - incorreto, nos termos do art. 437 do CPC:

    Art. 437.  O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
  • GABARITO: B

    I. O depoimento pessoal de quaisquer das partes pode ser determinado pelo juiz de ofício, independentemente de requerimento da parte contrária.  CORRETO
    creio que o artigo em questão é o 343 e não o 342:
    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    II. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro. CORRETO
    Art. 350 parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

    III. O juiz não poderá determinar, de ofício, a realização de nova perícia, mesmo se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. INCORRETO
    Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
  • Sinceramente, essa questão está muito mal elaborado. Depoimento pessoal é diferente de interrogatório.O item um fala de interrogatório e não de Depoimento pessoal.

    1-  o depoimento pessoal é requerido pela parte, enquanto que o interrogatório é determinado de ofício;

    2- o depoimento pessoal é meio de prova, sendo que o interrogatório é meio de convencimento;

    3- no depoimento a pena de confesso, tal pena inexiste no interrogatório;

    4- o depoimento pessoal é feito uma única vez na audiência de instrução, enquanto que o interrogatório pode ser realizado a qualquer tempo, no curso do processo.

    Bom estudo a todos...
  • Mas, o artigo 343 diz que:
    Quando o juiz NÃO O DETERMINAR DE OFÍCIO, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    Assim, o juiz pode determinar de ofício o depoimento de qualquer das partes, independentemente de requerimento da parte contrária.
  • O VItor A. C. fez uma observação pertinente e correta. Depoimento pessoal não se confunde com interrogatório (pelos motivos que ele já expôs). Mas, tendo em vista que é uma questão de nível médio, o que vale é a letra fria da lei (infelizmente). Se fosse uma prova de Juiz, Promotor ou algum cargo de maior complexidade, a questão deveria ser anulada, com certeza. No entanto, cargos de nível médio exigem só letra da lei, uma decoreba que não mede conhecimento jurídico. É uma pena, mas é assim que funciona.
  • Muito boa a colocação do Vitor e do Felipe. Esse tipo de questão que traz a letra fria da lei, mas que é conflitante com a doutrina, deveria ser evitada nos concursos, ainda os que exigem os artigos secos da lei. A questão faz menção ao INTERROGATÓRIO, que pode ser pedido de oficio pelo juiz, ao contrário do depoimento pessoal, que somente pode ser pleiteado pela parte interessada.  Bons estudos!!!
  • I. O depoimento pessoal de quaisquer das partes pode ser determinado pelo juiz de ofício, independentemente de requerimento da parte contrária.  (Princípio da Oralidade) vi um comentário sobre a questão estar errada.

  • Meu Deus! Fui na "b" porque não tinha uma alternativa só com a "II" correta. É uma falta de respeito a FCC colocar a "I" como correta. Depoimento Pessoal é requerido pela parte. O juiz determina o INTERROGATÓRIO. Está no CPC isso, mas parece que a FCC criou um CPC só pra ela.

  • LETRA B

     

    NCPC

     

     I - Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II -  Art. 391 Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • Gabarito "B" - NOVO CPC - Lei 13.105/2015

     

     I - Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II -  Art. 391 Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    III - Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    § 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

     

    Bons estudos!!! Acreditar sempre!!!

  • A "II" deveria ser considerada errada, pois há uma exceção relevante.

  • GABARITOB

     

     

    I. O depoimento pessoal de quaisquer das partes pode ser determinado pelo juiz de ofício, independentemente de requerimento da parte contrária. 

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     


    II. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro. 

    Art. 391 Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     


    III. O juiz não poderá determinar, de ofício, a realização de nova perícia, mesmo se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. 

    Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    § 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

     

  • I -> Art. 385.  CABE À PARTE requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SEM PREJUÍZO do poder do JUIZ de ordená-lo de ofício.

    II ->  Art. 391.  PARÁGRAFO ÚNICO.  Nas ações que versarem sobre:
    1 -  
    BENS IMÓVEIS ou
    2 -
    DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS ALHEIOS,
    A confissão de um cônjuge ou companheiro
    NÃO valerá sem a do outro, SALVO se o regime de casamento for o de SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.

    III ->  Art. 480.  O JUIZ determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria NÃO estiver suficientemente esclarecida.

    GABARITO -> [B]