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CLT
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
LETRA E
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PODE REVERTER:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Não confundir com esta súmula.
SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
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LETRA E
A reversão em questão não é a da lei 8.112. que é o retorno do aposentado...
a questão fala é da reversão do que ocupaça função de confiança e retorna ao antigo cargo
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Art. 468 -Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 499 -Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
O empregado que deixar de exercer cargo de confiança tem direito de voltar ao cargo efetivo. Não é apenas o empregado garantido de estabilidade que tem esse direito, mas qualquer empregado que exerça cargo de confiança e deixe de exercê-lo,como menciona a lei. O artigo 499 é específico para quem tem estabilidade, pois etá incluído no capítulo que trata da estabilidade.
O parágrafo único do artigo 468 da CLT não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, antes do exercício da função de confiança.
Art. 450 -Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Este artigo também menciona que ao empregado chamado a ocupar, em comissão (de confiança do empregador), interinamente, cargo diverso do que exercia na empresa, serão garantidas a contagem do tempo de serviço, bem como a volta ao cargo anterior.
Mesmo que o empregado tenha apenas exercido cargo de confiança, tem de voltar a aexercer a função anterior, se assim o empregador determinar. Não pode recusar-se, pois se o empregador perdeu a confiança aquele empregado não poderá continuar a ocupar posto de confiança.
(SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT)
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O artigo 468 da CLT permite o empregador, no exercício do jus variandi, determine que o empregado deixe o cargo de confiança, voltando a ocupar o cargo anterio, inclusive, com a redução salarial. Não caracterizando alteraçõ ilícita do contrato de trabalho. Respeitando o empregado que está exercendo a função há mais de 10 anos, conforme o princípio da estabilidade financeira e a súmula 372 do TST, in verbis:
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificaçã
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Cabe aqui ao estudante não confundir o instituto da REVERSÃO.
No caso da questão significando o retorno do empregado ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, como pode ser extraído do artigo 468, § único da CLT, que deve ser estudado conjuntamente com o artigo 499, §1º da CLT e Súmula Nº 372 do TST.
Já no caso de Reversão utilizado pela Lei Nº 8.112/90, que é estudada nos artigos 25 a 27, se conceitua como retorno à atividade do servidor aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, atestado por junta médica oficial; e no interesse da administração pública desde que alcançados alguns requisitos.
Fica a dica.
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Alguém poderia me esclarecer a diferença entre o art. 468, Pú, CLT e o 450, CLT? Ambos têm o mesmo sentido, só que neste há a previsão de contagem do tempo de serviço, bem como do retorno ao cargo anterior OU no art. 450,CLT fala-se em CARGO de comissão e no 468, Pú, CLT e FUNÇÃO de confiança?
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nao confundir REVERSAO na CLT com a 8112
CLT----- relacionado ao CARGO DE CONFIANCAO
8112---relacionado ao VELHO que volta pra trampar...
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Tão fácil que li e reli várias vezes a procura do erro.
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Tão fácil que deu medo... rsrs
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O mais correto no enunciado seria dizer recondução; pois a reversão seria o retorno do aposentado ao trabalho.
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Art. 468 CLT - Parágrafo Único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Súmula nº 372 do TST - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1)
I - Percebida a gratificação de função por 10 ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
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REBAIXAMENTO = NÃO
REVERSÃO = SIM
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Letra E.
A questão trata de uma possibilidade lícita de alteração contratual, que é a reversão.
Cabe ao empregador, no uso de seu poder diretivo, decidir se o empregado deve ou não permanecer no exercício de função
de confiança, e a destituição desta função é expressamente permitida pela CLT:
CLT, art. 468 - No s contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,
e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado
reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Prof. Mário Pinheiro
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Parecia óbvia demais...e realmente é
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Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Não confundir com Reversao da Lei 8.112/90, que é o retorno do aposentado à sua função. A reversão na CLT é similar à Recondução na Lei 8.112
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porque não comecei a estudar para concursos em 2011???? nessa época estava entrando na porra da faculdade!!!!'