SóProvas


ID
292060
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a dezesseis dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
     
    Trabalho semanal Dias de férias 25h a 22h 18 22h a 20h 16 20h a 15h 14 15h a 10h 12 10h a 05h 10 Até 05h 8

  • pra quem não conhece o macete:
    tempo parcial: até 25 horas semanais: regrinha  -2-5:

    18 dias     -        a 25 h semanais;
    (-2)
    16 dias     -         a 22h
    (-2)
    14 dias     -         a 20h
    (-2)                        (-5)   (o 5 só funciona a partir desse, então os dois de cima, tem que decorar mesmo, mas pelo menos fica maisfácil)
    12 dias     -        a 15h
    (-2)                        (-5)
    10 dias     -         a10h
    (-2)                         (-5)
    8 dias        -       até 5h.


    e como a gente vê, eles colocam exatamente a parte que não segue o macete. 

  • Quero ver todo mundo fazendo a tabelinha na hora da prova ;)
  • Mas essa tabelinha é simples!!

    A alternativa correta é a de letra "D", observem:

    MENOS DE 5 HORAS/SEMANA--------> 8 DIAS DE FÉRIAS
    ENTRE 5 A 10 (+5) HORAS/SEMANA --------> 10 DIAS DE FÉRIAS (+2)
    ENTRE 10 A 15 (+5) HORAS/SEMANA --------> 12 DIAS DE FÉRIAS (+2)
    ENTRE 15 A 20 (+5) HORAS/SEMANA --------> 14 DIAS DE FÉRIAS (+2)
    ENTRE 20 A 22 (+2) HORAS/SEMANA --------> 16 DIAS DE FÉRIAS (+2)
    ENTRE 22 A 252 (+3) HORAS/SEMANA --------> 18 DIAS DE FÉRIAS (+2)

    É só observar que do lado esquerdo soma-se de 5 em 5, e no final parte os 5 em 2 e 3. No lado direito, é só somar de 2 em 2!
  • Já fiz parecido:

    08       (-5)
    10    (5-10)
    12    (10-15)
    14   (15-20)
    16   (20-22)
    18   (22-25)

    art.130-A da CLT
  • PESSOAL CUIDADO COM OS INCISOS V E VI DO 130A.
    Vejo muitos comentários ERRADOS!!! 
    10 DIAS DE FÉRIAS É PARA QUEM LABOROU DE 6H ATÉ 10H E NÃO 5 A 10.
    A LEI É CLARA AO SE REFERIR ACIMA DE 5.

    BOM ESTUDO!!!
  • Olá!

    Na minha opinião essa questão deveria ter sido anulada,pois deizer de 20 a 22 hs é uma coisa(esta incluído o 20),e dizer superior a 20 hs ate 22 hs (não está incluído o número 20).
    A lei diz que quem cumpre de 16 a 20 hs ganha 14 dias e não 16 dias.Só ganha 16 dias quem tem carga horária superior a 20 hs até 22 hs.
    A FCC deveria ter posto superior a 20 até 22 hs, daí si, estaria correto!!

    Ou estou enganado?
  • André, a meu ver, a questão está corretíssima. Note bem:

    De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a dezesseis dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a

    a) cinco horas, até dez horas.
     b) dez horas, até quinze horas.
     c) quinze horas, até vinte horas.
     d) vinte horas, até vinte e duas horas.
     e) vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.

    Logo, de acordo com CLT, a questão está correta.

    Bons estudos.
    Abraços!
  • Gabarito: D
  •  
    Jornada Semanal  Nº de dias de férias
               22h < e <= 25h            18
               20h            16
               15h            14
               10h            12
               5h            10
               <=5h            8
     
    Dicas para memorização:

    - até 5h semanais => 8 dias de férias;
    - a partir da segunda faixa (em ordem crescente), os intervalos são de 5h (5-10, 10-15, 15-20), e o número de dias de férias varia sempre de 2 em 2;
    - há uma quebra na lógica (em relação à duração semanal) nas duas últimas faixas (em ordem crescente), com a mudança de 20-22 e só depois de 22-25.
  • Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais

    No máximo 25 horas semanais.


    As férias são de no mínimo 8 dias.

    Sua mão tem 5 dedos e você tem 2 mãos. LEMBRE DESSES NÚMEROS 5 + 2 = 7  e também do 8.
     

                      5                     2                          
    Jornada Semanal em horas  Dias corridos de Férias  Faltar mais de 7, Férias Metade
    5 8  mínimo de férias 4  
    5 =     até 10 horas 2 =    10 5
    10 5 = até 15 horas 10 2 = 12 6
    15 5 = até 20 horas 12 2 = 14 7
    20 2 = até 22 horas 14 2 = 16 8
    22 3 = até 25 horas 16 2 = 18 9
  • O artigo 130-A, inciso II, da CLT, embasa a resposta correta (letra D):

    Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
  • Tenho uma dica que acho que vai servir: Na hora trabalhada começa com 25 ai se diminui 3 fica 22,depois se diminui 2 fica 20 as demais se diminui 5 em todas; e no tempo de férias se diminui 2 em todos começando por 18. Espero ter ajudado, fiquem com DEUS.

  • Os dias de férias começam em 8 dias e vão se acrescentando de 2 em 2.


    A diferença das 4 primeiras horas semanais são de 5 em 5 e as duas últimas 2 e 3.


    Igual ou inferior a 5 h semanais = 8 dias de férias

    5 h até 10 h = 10 dias

    10 h até 15 h = 12 dias

    15 h até 20 h = 14 dias

    20 h até 22 h = 16 dias

    22h até 25 h = 18 dias


    MAIS de 7 faltas injustificadas – período de férias reduzido a metade.

  • Galera... realmente eu acho esse macete DIFICIL PRA DECORAR... REALMENTE ELE EH  fdp... sou mais a da hora normal... mas o seguinte, pra a gnt decorar, deve pensar assim.

    vai comecar em uma coluna com 8 e vai ate o 18 ---- tem que decorar de 8 -18.,. entao vc soma 2 a cada 8... tipo, 8 10 12

    fica assim:

    8

    10

    12

    14

    16

    18

    agora, na segunda, vc tem que se lembrar que o HORARIO MAXIMO DE HORARIO ESPECIAL EH DE 22 ATE 25 HS. AI QUE VEM a panacadaaaa.... pega, repete o 22 e diminui . Fica 20 - 22... repete o 20 e diminui 2 --- vou mostrar

    22-25 (REPETE A PORRA DO PRIMEIRO OOOOO OOO 22  NA SEGUNDA COLUNA; EMBAIXO DO 25)

    ?  - 22 ( ENTAO, VC TEM QUE DIMINUIR 2)

    20 - 22 ( ENTENDEU) AGORA VOU FAZER CERTO

    15 ESSE VC TEM QUE SABER  - 20

    10 ----- 15

    5 ---- 10


    OU SEJA, QUANDO CHEGAR  NO 20, TEM QUE SER DIVISOR DE 5 ... TIPO, 15 10 5


    AGORA, VOU MONTAR AS DUAS:


    18  --- > 22 ATE 25

    16 ---- > 20 ATE 22

    14 ---- > 15 ATE 20

    12 --- > 10 ATE 15

    10 ---- > 5 ATE 10

    8. ---- > ATE 5


    ESPERO TE-LOS AJUDADO... SERIO, DEMOREI 20 FUCKING MINUTOS FAZENDO ESSE COMENTARIO... ENTAO VAI LA E ME CURTA HAUHSUHUASHUAS


  • valeu Bruno TRT!!!!

  • Reforma Trabalhista:

     

    Art. 130-A REVOGADO

     

    Art. 58-A, § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

  • Questão em desacordo com a Lei 13.467/2017, que trata da famigerada Reforma Trabalhista.

     

    Abaixo, na cor azul o texto da Lei 13.467 e na cor vermelha o que foi revogado/alterado.

     

     

    Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: [...] (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) REVOGADO pela Lei nº 13.467/2017.

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais

     

    § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.


    § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.


    § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

     

    § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

     

    § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • DEPOIS DA LEI 13.467/17

    A regra geral é a do Artigo 130 da CLT

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

  • APÓS REFORMA TRABALHISTA..

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Agora, os trabalhadores em regime de tempo parcial também segue a regra geral do Artigo 130 da CLT.

  • Notifiquem ao QC que está desatualizada. Essas questões precisam ser retiradas ou terem as repostas alteradas, pois confundem muito.

  • Complementando:

     

    art. 58-A lei 13467/2017

     

    Regime de Tempo Parcial

    Não exceda 30h semanais ( sem HE)

    Não Exceda 26h semanais ( Pode ser acrescida de até 6 HE)  

                                                   

     

    Vamos pra cima!

  • Gente parem de falar para o QC tirar as questões! ele já está notificando como desatualizada. Uma dica: encontre o por que dela está desatualizada, isso também é uma forma de estudo!

  • REVOGADOO

  • A jornada parcial é prevista na CLT desde 2001 e é aquela em que o empregado trabalha até 30 horas semanais, devendo essa condição constar expressamente no contrato de trabalho. Caso a jornada seja fixada em até 26 horas semanais, o profissional poderá, ainda, traballhar seis horas extras na semana.

    Já se sua jornada for superior a 26 horas e de até 30 horas, a realização de horas extras não é permitida. Apesar dessa proibição, na hipótese desses profissionais trabalharem em horas suplementares, elas serão pagas com um acréscimo de 50%.

    De modo geral, o trabalhador submetido ao regime de tempo parcial tem os mesmos direitos dos demais empregados. Assim, ele terá direito a 13º salário, adicional noturno, descanso semanal remunerado, anotação na carteira de trabalho (CTPS), licença-maternidade ou licença-paternidade, contribuição previdenciária, FGTS e todos os demais direitos. Além disso, seu salário será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

    Em relação às férias do trabalhador em regime de tempo parcial, o texto original da CLT, introduzido em 2001, previa um escalonamento da quantidade de dias que o empregado teria direito, conforme a sua jornada de trabalho. Por exemplo, aqueles que estavam submetidos a jornada inferior a cinco horas semanais, tinham direito a somente 8 dias de férias, enquanto que os trabalhadores cuja jornada era superior a 22 horas e de até 25 horas usufruíam de 18 dias de férias.

    A reforma trabalhista eliminou essa proporcionalidade nas férias, de modo que, com a atual redação da CLT, qualquer trabalhador em regime de tempo parcial passou a ter o direito a 30 dias de férias. Além disso, o trabalhador em regime de tempo parcial também passou a poder converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

    Por fim, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado em regime de tempo parcial terá os mesmos direitos daqueles em tempo integral. Nesse sentido, na hipótese, por exemplo, de dispensa sem justa causa, terá direito ao aviso prévio, 13º e férias proporcionais, saque do FGTS, indenização de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

    Fonte: exame.abril.com.br: 21 dez 2017, 14h00 - Publicado em 21 dez 2017, 13h58