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ID
2920615
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maria da Silva, servidora pública civil da administração direta do Estado do Rio de Janeiro, está grávida e compareceu ao órgão público competente para obter informações sobre seus direitos. Lá chegando, foi informada de que a Constituição Estadual lhe garante direito à licença gestante com a duração de:

Alternativas
Comentários
  • ART 83 XII Licença a gestante, sem prejuizo do emprego e do salário com a duração de cento e oitenta dias contados a partir de alta da Unidade de Tratamento Intensivo...

  • Gabarito letra E

    Decreto lei 220/75

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. 

    Adicional importante:

     § 8º - No caso do inciso III, a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada. * Acrescentado pela Lei nº 3862, de 17/06/2002 *

    §9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora. 

  • Art. 83, XII da Constituição do Estado RJ - sem prejuízo do emprego e do salário; - 180 dias (contados a partir da alta da UTI, em caso de prematuro) - prorrogação de 30 (mín) ~ 90 (máx) no caso de aleitamento materno e perda gestacional -
  • Gabarito Letra E

    Art. 19. Conceder-se-á licença:

    III - à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.