XIII - Revogado.
Revogado pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09). Redação original: XIII - impor multas por infração da legislação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de normas estatutárias correlatas, por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ele fixados, e por descumprimento de sua decisão, bem como propor a aplicação, aos responsáveis, de outras penalidades administrativas;
Gabarito: D
Art. 63. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos responsáveis por:
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Art. 3º Compete, também, ao Tribunal de Contas:
XV - prolatar decisão com eficácia de título executivo, nos casos de imputação de débito ou multa, nos termos do art. 123, § 3º da Constituição Estadual;