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ID
2920645
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 (e suas alterações), se as contas submetidas a julgamento evidenciarem a prática de ato ilegal que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário, bem como não sendo hipótese de reincidência pelo gestor responsável, o TCE-RJ proferirá decisão:

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser: I - preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo; II - provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do arts. 24 e 25, desta lei; III - definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    Art. 20 - As contas serão julgadas: (...) II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário; 

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos. 

  • Preliminar - Sobrestar o julgamento, determinar diligencias, ordenar a notificação ou citação dos responsáveis. (Ocorre antes do julgamento de mérito)

    Definitiva - Julgamento de mérito. Pode ser:

    (i) Regular, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão das demonstrações contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos dos responsáveis;

    (ii) Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou, ainda, a pratica de ato ilegítimo, ilegal ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;

    (iii) Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

    b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

    c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos

    Provisória - Quando o tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.

  • LO TCE-RJ

    Art. 16. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser: 

    I - preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciarse quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo; 

    II - provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do arts. 24 e 25, desta lei; 

    III - definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

     

    Art. 20. As contas serão julgadas: 

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável; 

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário; 

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: 

    a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

     b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; 

    c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos. 

    Parágrafo único. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior.

  • Em 25/03/22 às 00:49, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 05/02/22 às 13:48, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    Em 12/01/22 às 20:18, você respondeu a opção D.!

    Você errou!