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Art. 16 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser: I - preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo; II - provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do arts. 24 e 25, desta lei; III - definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
Art. 20 - As contas serão julgadas: (...) II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.
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Preliminar - Sobrestar o julgamento, determinar diligencias, ordenar a notificação ou citação dos responsáveis. (Ocorre antes do julgamento de mérito)
Definitiva - Julgamento de mérito. Pode ser:
(i) Regular, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão das demonstrações contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos dos responsáveis;
(ii) Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou, ainda, a pratica de ato ilegítimo, ilegal ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;
(iii) Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos
Provisória - Quando o tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.
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LO TCE-RJ
Art. 16. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser:
I - preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciarse quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo;
II - provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do arts. 24 e 25, desta lei;
III - definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
Art. 20. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.
Parágrafo único. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior.
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Em 25/03/22 às 00:49, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 05/02/22 às 13:48, você respondeu a opção A.!
Você errou!
Em 12/01/22 às 20:18, você respondeu a opção D.!
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