SóProvas


ID
292066
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos atos e termos processuais:

I. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar- se-ão nos dias úteis das seis às vinte horas.

II. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou diretores de secretaria.

III. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados a qualquer momento, desde que antes do trânsito em julgado da sentença.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    I. CORRETA.  Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    II. CORRETA. Art. 776, CLT - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.

    III. INCORRETA.  Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados
    somente depois de findo o processo, ficando traslado.
  • Art. 770, CLT

    Características dos atos processuais trabalhistas:

    • serão públicos (salvo quando o contrário determinar o interesse social/defesa da intimidade – art. 5º, LX, CF)

    • praticados em dias úteis (dia em que há expediente forense normal)

    • 6h às 20h (não confundir com o horário das audiências – 8h às 18h – Art. 813, CLT)

    • são contínuos e irreleváveis

  • o artigo 776 CLT fala em escrivão e CHEFE DE SECRETARIA, e não diretor ! "sei não essa FCC" !
  • ATUALIZAÇÃO DO ART. 776 DA CLT:

    Prova da Expiração do Prazo

    Art. 776

    “O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou diretores da secretaria.”

    FONTE: 
    http://jusacademico.hd1.com.br/Jus/prazosjuridicos/PRAZOCLT.htm

  • Começo admitindo que errei essa questão, pois por se tratar de FCC ela considera a questão correta a letra de lei. E como, já salientado pelos colegas, a assertativa II define que o vencimento dos prazos também serão certificados pelos diretores de secretaria. Pode até ser que esteja correto (ou menos errada), mas, levando ao texto da lei, o art.776 é bem explicito a citar que: "o vencimento dos prazos será certificado nos processo pelos escrivães ou chefes de secretaria. E foi exatamente por isso que gerou, em mim, a dúvida de saber até que ponto essa questão era correta.

  • A CLT que se encontra no site do planalto não fala em diretores, mas sim em secretários:
      Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    e agora, josé?
  • A Lei nº 6.563, de 19.09.1978, mudou a denominação de chefe de secretaria para Diretor de Secretaria. Mas devemos considerar essa questão como certa, até mesmo porque a CLT em diversos momentos se refere às extintas Juntas de Conciliação e Julgamento, quando atualmente existe apenas o cargo de juiz do trabalho e a FCC nunca implicou com isso.
  • Tomando como base a Vara do Trabalho onde estou lotado...

    Quando a CLT diz escrivães, secretários, serventuários... leia-se SERVIDOR PÚBLICO. Sim, você, futuro técnico ou analista judiciário.

    O Diretor (= chefe de Secretaria) é, digamos assim, o "testa de ferro" do Juiz. É um servidor normalmente mais experiente, indicado pelo Juiz, que revê todos os atos que os outros servidores fazem, antes que os autos cheguem na mão do Juiz (e obviamente recebe uma gorda comissão por isso).

    Então, se você, que tomou posse há 1 mês, certifica erroneamente que transitou em julgado uma decisão, e o Diretor ao receber os autos modifica a certidão dizendo que transitará em julgado em outra data, o que ele fez??
    II. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou diretores de secretaria.
     

  • I. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar- se-ão nos dias úteis das seis às vinte horas.

    II. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou diretores de secretaria.( errada , pois segundo o artigo 776 os vencimentos dos prazos será certificado pelos escrivãos e chefe da secretaria.

    III. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados a qualquer momento, desde que antes do trânsito em julgado da sentença.(errado,pois os documentos juntos aos autos poderão ser  desentranhados somente depois de findo o processo,ficando traslando.

    De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que se afirma APENAS em
  • Tentei buscar essa informação na Lei n. 6563-78, porém nao encontrei a informação sobre o diretor de secretaria...fiquei na duvida se realmente podemos considerar que o art. 776, CLT inclui os diretores de secretaria, pois o dispositivo fala apenas em "escrivaes ou secretários"...
  • Quem tá acostumado com a decoreba e os peguinhas da FCC acha que uma troca de Chefe por Diretoria é algo realmente típico da FCC...
    FCC pegando muitos nessa...
  • gente o art. 776 da CLT diz: O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.

    Alguém pode me informar onde eu encontro essa atualização aí, do "diretor da secretaria"? Fiquei em dúvida, a FCC enrrola dmais. De já agradeço.
  • Aqui está a resposta para quem teve dúvida qto à designação:

    Resolução nº 147, de 7 de março de 2012 (CNJ)

    Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.

     

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

     

    CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

    CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça pode regulamentar a atuação administrativa do Judiciário, nos termos do artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento de escolha e nomeação dos diretores das secretarias das Varas do Trabalho;

    RESOLVE:

    Art. 1º Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.

    Parágrafo único. Pelo menos 50% dos diretores de secretaria em cada Tribunal Regional do Trabalho devem ser servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do próprio Tribunal (art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006).

    Art. 2º Cabe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, após indicação do diretor de secretaria pelo juiz titular, verificar o cumprimento dos requisitos do art. 1º e realizar a nomeação.

  • Na boa, acho uma puta sacanagem a banca tentar derrubar candidatos que se matam de estudar, que sabem a letra da lei e vão confiantes naquela alternativa que entendem estar correta, e, de repente, levam uma porrada na cara porque a banca (FCC) acha certo mudar X para Y.

    Revoltado.

  • Secretário é o mesmo que diretor de secretaria!

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    I)CERTO. Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

     

    II)CERTO.  Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. ​

     

     

    III)ERRADO.  Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Art. 5, inciso LX, CF/88

    Art. 770, Clt

     

    Atos Processuais - Publicidade, dias e horário de realização

     

    Publicidade

     - O artigo 5º, inciso LX, da CF/88, informa que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

     

    Dias e Horário de realização

     - Dias úteis

     - 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

    Atenção! Observemos a Penhora.

     - Poderá ser realizada em domingo ou feriado

     - Mediante autorização EXPRESSA do Juiz ou Presidente.

  • Mais uma vez não entendo a FCC: ora considera uma palavra diferente a da escrita na lei como incorreta, ora faz uso de outra nomenclatura e considera a opção como verdadeira.