Enquanto a jurisdição voluntária possui caráter administrativo, solucionando um negócio judicial com a participação do juiz, a jurisdição contenciosa tem caráter jurisdicional, onde o Direito tem como objetivo a pacificação social, substituindo a vontade das partes que, se não for cumprida, pode ser aplicada de forma coercitiva.
Jurisdição voluntária ( artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC):
1- É visada a constituição de situações jurídicas novas.
2- Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz.
3- Não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública.
4- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois essa denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária.
Gabarito: Letra C
A jurisdição voluntária ocorre quando não existe lide entre as partes e é considerada pela doutrina majoritária como uma MERA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. Lembre-se quais são as principais características da jurisdição voluntária:
1- Ausência de lide.
2- Inexistência de partes, mas de meros interessados.
3- Inexistência de coisa julgada material.
As outras alternativas referem-se a equivalentes da jurisdição/formas alternativas de solução dos conflitos.