SóProvas


ID
292072
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Fernanda ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa "Amiga" que foi julgada parcialmente procedente. Neste caso, em regra, as custas processuais caberão à

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    CLT


    Art. 789.Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da JT, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.


    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
  • O "parcialmente" procedente foi só um detalhe da banca para tentar confundir pois independente disso a condenação da empresa Amiga realmente ocorreu.
  • Para não cair na pegadinha, é importante não confundir com o § 3º do artigo 789, CLT:

       § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. 

    ;)
  • Espero colaborar,

    ... a doutrina trabalhista sempre entendeu que a omissão do art. 789 quanto ao pagamento das custas na sucumbência recíproca, obrigaria ao empregador, normalmente réu, o recolhimento integral das custas calculadas sobre o valor da condenação. Neste sentido a opinião de Sérgio Pinto Martins, Comentários, 2010, p.811: " Na hipótese do julgamento do pedido ter sido rejeitado em parte. No processo do trabalho não existe proporcionalidade no pagamento das custas, se autor e réu decaírem de suas argumentações, como ocorre no processo civil. A regra é das custas serem pagas pelo vencido". Nesse mesmo sentido Russomano, Carrion...


    é bom verificar também o disposto no art. 3?, §3? da instrunção normativa n.27/2005 do TST: "salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas".

    referencia bibliografica: Marcelo Moura, Consolidação das Leis Trabalhista para Concursos, editora jus podvium, 2011.


    bons estudos pessoal!
  • Duas questões parecidas que podem confundir. Conceitos totalmente diferentes:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/4a6ce810-6a
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/62dfd47c-76
     
    - Por sucumbência das partes (vide comentário do colega Adams) ou condenação (CLT/ art. 789, § 1º): custas pagas pelo vencido;
    - No caso de acordo: o pagamento caberá em partes iguais aos litigantes (CLT/ art. 789, § 3º).
  • Não seria valor da causa em vez de valor da condenação?
  • RESPOSTA: C

    INDEPENDENTEMENTE SE A RECLAMATÓRIA FOI JULGADA PARCIALMENTE OU INTEGRALMENTE PROCEDENTE, A RECLAMADA RESPONDERÁ INTEGRALMENTE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO IMPORTE DE 2%.
  • Gabarito C  .   art 789 da CLT

  • CONDENAÇÃO: 2% (parcialmente ou totalmente procedente)

    ACORDO: É DIVIDIDO ENTRE AS PARTES

  • A alternativa C está correta, vez que, nas relações de emprego não se aplica sucumbência recíproca.


    Vide IN 27 do TST, redigida em 2005 que nos instrui  que nas relações de trabalho, haverá sucumbência recíproca entre as parte.


    Convém parar de pensar assim como ocorre no Processo Comum =D


    *Abraço

  • Na JT não importa se o pedido foi parcial ou totalmente procedente, as custas incidirão sobre o valor da condenação e serão pagas pelo vencido.

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    Art. 789.Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da JT, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:

     

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

     

    § 1o As custas serão pagas pelo VENCIDO, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

     Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

            § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

            § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

            § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

  • "Gabarito C"

     

    Esquematizando o artigo citado pela colega Isabela, fica assim:

     

    Art. 789 + Art. 844, p.2 , 13467/2017

     

    Ausência do “r”

     

    Esquema: 

     

                                                                            (Como é feito o cálculo das custas c/ a reforma)

    Ausência do "r" -> paga as custas (Min R$ 10,64 e Max R$ 40% do RGPS, base de 2% da condenação/ causa) -> Mesmo que seja Beneficiário da J.G

     

    EXCEÇÃO = Comprovar em 15 DIAS a ausência por motivo Justificável

     

    Tenha Deus sempre em 1º lugar. Bons Estudos.

  • Apenas para complementar, neste caso Fernanda e Amiga pagarão honorários de sucumbência:

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.     

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

  • No caso em tela, embora a empresa recolha as custas em sua totalidade (tendo sido derrotada, mesmo que parcialmente), haverá sucumbência recíproca no que tange aos honorários advocatícios.