R.I. - Art. 62. Serão concedidas aos Desembargadores do Tribunal e aos Juízes de primeira instância, sem prejuízo do subsídio ou de qualquer direito ou vantagem legal, as seguintes licenças:
I – para tratamento de saúde, até 2 (dois) anos;
II – por motivo de doença do cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, exigindo-se laudo de médico do Tribunal ou por ele aprovado;
III – à gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV – à adotante, por 90 (noventa) dias consecutivos, em caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, e por 30 (trinta) dias, se for criança com mais de 1 (um) ano de idade;
V – à paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, pelo nascimento ou adoção de filhos.
§ 1º A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida por até trinta dias,podendo ser prorrogada sem prejuízo do subsídio por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem subsídio, por até noventa dias.