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ID
292087
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

Serão concedidas aos Desembargadores do Tribunal e aos Juízes de primeira instância, sem prejuízo do subsídio ou de qualquer direito ou vantagem legal, a seguinte licença:

Alternativas
Comentários
  •  a) à gestante, por duzentos dias (120 DIAS) consecutivos ou intercalados.



     b) para tratamento de saúde, até três anos ( 2ANOS).

     

    c) por motivo de doença do cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, exigindo-se laudo de médico do Tribunal ou por ele aprovado.----> CORRETA!!! Segue art.;


    Art. 62. Serão concedidas aos Desembargadores do Tribunal e aos Juízes de primeira instância, sem prejuízo do subsídio ou de qualquer direito ou vantagem legal, as seguintes licenças:

    II – por motivo de doença do cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, exigindo-se laudo de médico do Tribunal ou por ele aprovado.


     d) à adotante, por cento e vinte dias consecutivos, em caso de adoção ou guarda judicial de criança até dois (1ANO) anos de idade, e por sessenta dias, se for criança com mais de dois anos de idade.


     e) à paternidade, por trinta dias (5DIAS) consecutivos, pelo nascimento ou adoção de filhos. ---->Só porque o cara eh juiz que ele vai ser superior aos demais nao galera.... ele tera o mesmo periodo de paternidade que os demais servidores terao: 5dias

  • R.I. - Art. 62. Serão concedidas aos Desembargadores do Tribunal e aos Juízes de primeira instância, sem prejuízo do subsídio ou de qualquer direito ou vantagem legal, as seguintes licenças:

    I – para tratamento de saúde, até 2 (dois) anos;

    II – por motivo de doença do cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, exigindo-se laudo de médico do Tribunal ou por ele aprovado;

    III – à gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos;

    IV – à adotante, por 90 (noventa) dias consecutivos, em caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, e por 30 (trinta) dias, se for criança com mais de 1 (um) ano de idade;

    V – à paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, pelo nascimento ou adoção de filhos.

    § 1º A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida por até trinta dias,podendo ser prorrogada sem prejuízo do subsídio por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem subsídio, por até noventa dias.