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Gabarito: E
A) Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, excluída a sua responsabilização quando o ato for praticado pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem. (ERRADO)
Lei 8.935/94 Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
B) Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil em face de notários e oficiais de registros, contado o prazo a partir da data de lavratura do ato registral ou notarial. (ERRADO)
Lei 8.935/94 Art. 22.(...)Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
C) A Administração Direta estadual responderá pelos danos que seus agentes delegados notários e oficiais de registro, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso. (ERRADO)
Lei 8.935/94 Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
D) A inspeção dos Serviços Notariais e de Registro, inclusive os distritais, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será exercida pelos Juízos das Varas das Fazendas Públicas.(ERRADO)
Código de Normas da Corregedoria Art. 75. A inspeção permanente dos Serviços Notariais e de Registro, inclusive os distritais, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será exercida pelo Juiz da Vara de Registros Públicos.
E) Notários e oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem e assegurado o devido processo legal, às penas de repreensão, multa, suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, ou perda da delegação.(CORRETO)
Lei 8.935/94 Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
Qual é o tipo de responsabilidade civil do Estado?
Objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88:
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/o-estado-responde-objetivamente-pelos.html
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A questão
exigiu conhecimentos sobre as infrações disciplinares e penalidades aos
notários e oficiais de registro contidas à Lei nº 8.935/1994. (Lei dos
Cartórios)
Vejamos:
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas
infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes
penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por
noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.
Gabarito
do Professor: E
Vamos
analisar os demais itens.
a). Os notários e oficiais de registro são
civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por
culpa ou dolo, pessoalmente, excluída a sua responsabilização quando o ato for
praticado pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem. ERRADO – Nos termos da lei nº 8.935/1994
(Lei dos Cartórios), não estará excluída a sua responsabilização quando o ato
for praticado pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem.
Em todo caso, fica assegurado o direito de regresso, vejamos:
Art. 22. Os notários e oficiais
de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a
terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou
escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
b). Prescreve em cinco anos a pretensão de
reparação civil em face de notários e oficiais de registros, contado o prazo a
partir da data de lavratura do ato registral ou notarial. ERRADO – Nos termos da lei nº 8.935/1994
(Lei dos Cartórios), o prazo para tal prescrição será de 3 anos e não de 5,
vejamos:
Art. 22. Os notários e oficiais
de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a
terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou
escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em
três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de
lavratura do ato registral ou notarial.
c). A Administração Direta estadual responderá
pelos danos que seus agentes delegados notários e oficiais de registro, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso. ERRADO – Nos termos da lei nº 8.935/1994
(Lei dos Cartórios), os notários e oficiais de registro são civilmente
responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culta ou dolo,
vejamos:
Art. 22. Os notários e oficiais
de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a
terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou
escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Entretanto,
nos termos da RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019
(repercussão geral) (Info 932), ficou decidido que “o Estado possui
responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais
de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros”.
Logo, a responsabilidade
civil do Estado é objetiva nos termos do art. 37 § 6º:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ainda
assim a alternativa encontra-se errada, uma vez que, quem possui
responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais
de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros
é o Estado e não a Administração Direta.
d). A inspeção dos Serviços Notariais e de
Registro, inclusive os distritais, do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba será exercida pelos Juízos das Varas das Fazendas
Públicas.
ERRADO
– A
inspeção será feita pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, vejamos:
Art. 34. A Inspeção dos serviços notariais e de registro, inclusive os distritais,
será feita pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, pessoalmente e no local
de situação das Serventias.
Logo, gabarito correto,
alternativa E.
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Concordo que a letra C não está correta, porque não está de acordo com a letra da lei. No entanto, a Administração Direta não é a União, Estados, DF e os Municípios? A questão colocou como “Administração Direta estadual...” ou seja, o Estado, da mesma forma o Info. 932 do STF.
INFO 932 STF: O Estado responde, OBJETIVAMENTE, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o de- ver de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. RÉ 842846/RJ, rel. min.Luiz Fux, julgamento em 27.2.2019 (RE 832846), Repercução Geral.
A questão também não estaria certa? Sendo passível de cancelamento?