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ID
2921131
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

É princípio elementar do Direito aquele segundo o qual quem causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso dos agentes delegados, além da responsabilidade civil, tais agentes estão sujeitos a regime disciplinar próprio. Sobre o regime de responsabilização aplicável no Estado do Paraná, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A) Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, excluída a sua responsabilização quando o ato for praticado pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem. (ERRADO)

    Lei 8.935/94 Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  

    B) Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil em face de notários e oficiais de registros, contado o prazo a partir da data de lavratura do ato registral ou notarial. (ERRADO)

    Lei 8.935/94 Art. 22.(...)Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. 

    C) A Administração Direta estadual responderá pelos danos que seus agentes delegados notários e oficiais de registro, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso. (ERRADO)

    Lei 8.935/94 Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    D) A inspeção dos Serviços Notariais e de Registro, inclusive os distritais, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será exercida pelos Juízos das Varas das Fazendas Públicas.(ERRADO)

    Código de Normas da Corregedoria Art. 75. A inspeção permanente dos Serviços Notariais e de Registro, inclusive os distritais, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será exercida pelo Juiz da Vara de Registros Públicos.

    E) Notários e oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem e assegurado o devido processo legal, às penas de repreensão, multa, suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, ou perda da delegação.(CORRETO)

    Lei 8.935/94 Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. 

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Qual é o tipo de responsabilidade civil do Estado?

    Objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88:

    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/o-estado-responde-objetivamente-pelos.html

  • A questão exigiu conhecimentos sobre as infrações disciplinares e penalidades aos notários e oficiais de registro contidas à Lei nº 8.935/1994. (Lei dos Cartórios)

     

    Vejamos:

     

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

     

    Gabarito do Professor: E

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a). Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, excluída a sua responsabilização quando o ato for praticado pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem. ERRADO – Nos termos da lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), não estará excluída a sua responsabilização quando o ato for praticado pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem. Em todo caso, fica assegurado o direito de regresso, vejamos:

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

     

    b). Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil em face de notários e oficiais de registros, contado o prazo a partir da data de lavratura do ato registral ou notarial. ERRADO – Nos termos da lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), o prazo para tal prescrição será de 3 anos e não de 5, vejamos:

     

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

     

    c). A Administração Direta estadual responderá pelos danos que seus agentes delegados notários e oficiais de registro, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso. ERRADO – Nos termos da lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culta ou dolo, vejamos:

     

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Entretanto, nos termos da RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932), ficou decidido que “o Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros”.

    Logo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva nos termos do art. 37 § 6º:

     

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ainda assim a alternativa encontra-se errada, uma vez que, quem possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros é o Estado e não a Administração Direta.

     

    d). A inspeção dos Serviços Notariais e de Registro, inclusive os distritais, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será exercida pelos Juízos das Varas das Fazendas Públicas. ERRADO – A inspeção será feita pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, vejamos:

     

    Art. 34. A Inspeção dos serviços notariais e de registro, inclusive os distritais, será feita pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, pessoalmente e no local de situação das Serventias.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa E.

  • Concordo que a letra C não está correta, porque não está de acordo com a letra da lei. No entanto, a Administração Direta não é a União, Estados, DF e os Municípios? A questão colocou como “Administração Direta estadual...” ou seja, o Estado, da mesma forma o Info. 932 do STF.

    INFO 932 STF: O Estado responde, OBJETIVAMENTE, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o de- ver de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. RÉ 842846/RJ, rel. min.Luiz Fux, julgamento em 27.2.2019 (RE 832846), Repercução Geral.

    A questão também não estaria certa? Sendo passível de cancelamento?