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No BR não existe inconstitucionalidade superveniente, apenas ausência de recepção.
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a) Falso. O juízo acerca da modulação dos efeitos realizado pelo STF é de natureza política, não havendo norma cogente determinando que quando houver inconstitucionalidade parcial, há de haver necessária modulação.
b) Correto. A inconstitucionalidade originária se dá quando a norma nasce inconstitucional. A superveniente, por seu turno se apresenta quando uma nova ordem constitucional desponta, tornando a norma infraconstitucional anterior inconstitucional.Apesar de no Brasil o STF não reconhecer o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, a questão não aborda a aplicabilidade deste instituto no nosso ordenamento, mas sim sua existência ou não em tese.
c) Falso. A ADI por omissão é hipótese de omissão constitucional controlada pelo método concentrado.
d) Falso. O sistema concentrado de jurisdição constitucional também pode ser denominado como aquele por via direta. Está inclusive na própria nomenclatura da ação concentrada por excelência: Ação DIRETA de Inconstitucionalidade.
e) Falso. É o caso das decisões tomadas em sede de controle difuso, não possuirão eficácia erga omnes. Aqui vale lembrar da Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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A meu ver a assertiva "e" também está correta. Isso porque, recentemente, o STF, ao fazer uma mutação constitucional do artigo 52, X, passou a refarzer uma nova leitura: Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
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CONCORDO COM ANDRÉ MARIANO
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Corrigindo os comentários dos colegas:
1) a E não esta correta pois órgão colegiado pode ser, por exemplo o TJ, que, em controle difuso, suas decisões não possuirão eficácia erga omnes.
2) no BR existe sim inconstitucionalidade superveniente, embora seja exceção. Exemplo: uma lei constitucional pode se tornar inconstitucional após a edição de uma emenda constitucional. Obs: no BR não existe constitucionalidade superveniente, umas vez que a inconstitucionalidade é um vício congênito e insanável (obs 2: excepcionalissississsimamente há um caso altamente criticado que se aproxima de uma inaceitável constitucionalidade superveniente: municípios foram criados desrespeitando a constituição, os atos de criação deveriam ser todos declarados inconstitucionais, porém uma emenda na ADCT convalidou todos os vícios e o STF aceitou)
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Deveria ser anulada essa questão pois a alternativa B e E estao corretas.
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NÃO É ADMITIDA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE!!!! Como diz ''meu amigo'' Lênio, não se pode falar qualquer coisa sobre qualquer coisa. Tá errado!
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Qual o erro da letra E?????
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Questão passível de anulação. No nosso ordenamento jurídico não se admite a chamada inconstitucionalidade superveniente, mas sim o instituto da não recepção. Temos apenas uma notícia da chamada inconstitucionalidade superveniente, que foi a declaração de inconstitucionalidade da proibição de progressão de regime nos crimes hediondos.
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ERRO DA ALTERNATIVA "E"
E) As decisões declaratórias de inconstitucionalidade, quando emitidas por órgão colegiado, possuem efeitos erga omnes.
O erro da alternativa está justamente em generalizar o efeito erga omnes em relação às decisões declaratórias de inconstitucionalidade tomadas por todos os órgãos colegiados.
Com efeito, em que pese o STF ter promovido mutação em seu entendimento e passado a adotar a TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO, tal entendimento (eficácia erga omnes e efeitos vinculantes) VALERÁ APENAS PARA DECISÕES TOMADAS PELO PLENÁRIO DO STF.
Então, veja bem, ainda que a declaração de inconstitucionalidade fosse tomada por uma Turma do STF (que é órgão colegiado), não haveria os a produção de efeitos erga omnes, O QUE TORNA A ALTERNATIVA "E" INCORRETA.
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Todas as questões estão erradas.
Marquei a 'Alternativa E' orando pra que fosse um erro da banca em omitir a informação de que o Órgão Colegiado era o STF.
É o tipo de questão em que até quem acerta erra, já que o gabarito (alternativa B) informa ser possível algo não permitido no nosso Ordenamento Jurídico (inconstitucionalidade superveniente).
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Sobre constitucionalidade superveniente:
Há a inconstitucionalidade superveniente quando a inconstitucionalidade é decorrente de reforma, inovação hermenêutica ou alteração das circunstâncias fáticas.
Uma vez conceituado tal instituto jurídico, a pergunta é a seguinte: A denominada "inconstitucionalidade superveniente" é admitida no Brasil?
A utilização dessa expressão em julgados (como foi o caso do voto do Min. Dias Toffoli, o qual mencionou que houve a inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº 9.055/95) sempre gera uma certa dúvida em muitos leitores.A maioria das pessoas conhece a concepção “tradicional” do que seja “inconstitucionalidade superveniente” e pensa que ela é proibida. No entanto, essa expressão possui dois sentidos. Entenda:
A) Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis)
Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.
Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.
Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.
Não é admitida no Brasil.
B) Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização)
Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.
Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.
É admitida no Brasil.
fonte:l
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Coleguitos,
A alternativa "E" aduz: "As decisões declaratórias de inconstitucionalidade, quando emitidas por órgão colegiado, possuem efeitos erga omnes.".
Entendo que a alternativa tinha tudo pra ser certa, mas tá errada sim. Em que pese a correção e atualidade dos comentários daqueles que lembram da nova interpretação do Supremo sobre o art. 52, X, não é o SUPREMO o único órgão colegiado que pode emitir decisões declaratórias de inconstitucionalidade.
Então, por essa lógica, e levando em consideração a adoção da mutação constitucional e abstrativização do controle difuso: sim, quando o SUPREMO declara a inconstitucionalidade, seja pelo controle concentrado ou difuso, a decisão terá efeito erga omnes.
Contudo, se o TJ BA, o TJ RJ, o TRF (Também órgãos concentrados) declaram a inconstitucionalidade de alguma norma, no controle difuso (Já que apenas o supremo realiza o controle concentrado), as decisões terão, como regra, efeito inter partes.
Foi seguindo esse raciocínio que marquei a "B", em que pese a TRETA relacionada à inconstitucionalidade superveniente. Mas, concordo com o colega Josué. Lembro aqui, inclusive, o julgamento do STF que inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capitainferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Neste caso, como lembrou o colega, houve uma interpretação com base no citado "processo de inconstitucionalidação" da norma do BPC. Reparem:
"Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma."
Então vamos em frente, pois partideiro que é partideiro não pode vacilar.
Lumos!
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GABARITO: letra B
O ordenamento jurídico brasileiro, de fato, não adota a inconstitucionalidade superveniente, todavia, a questão menciona acerca da possibilidade de existência da espécie como classificação das formas e não de aplicabilidade como objeto de certo instrumento juridicamente idôneo no controle de constitucionalidade.
Por todo o exposto, fica claro que o STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção. Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.
→ Podemos concluir, então, que para uma lei ser recebida ela precisa preencher os seguintes requisitos:
■ estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;
■ não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;
■ ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no
ordenamento anterior);
■ ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal, com a nova Constituição.
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Fonte:
Direito Constitucional Esquematizado. LENZA, Pedro.
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No Brasil não se aceita a constitucionalidade superveniente! No caso de EC, em face da qual determinada lei torne-se incompatível, o que há é REVOGAÇÃO por conflito de normas no tempo, não inconstitucionalidade!
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Esta questão tinha que ser anulada, porque todas as alternativas estão erradas.
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André Mariano, com a devida vênia, a letra E generalizou a questão da nova interpretação do art. 52, X, CF, em que houve mutação constitucional.
Entendimento do STF: apenas as decisões do STF em controle difuso terão os efeitos erga omnes, sem necessidade de comunicar ao Senado. Aos demais tribunais, continua como antes, não houve alteração: acórdãos de TJs, TRFs, TRTs, STJ, e etc, continuam com os mesmos efeitos do controle difuso: inter partes e em regra ex tunc.
O que a questão disse na letra E: Qualquer decisão em controle difuso proferida por órgão colegiado terá efeito erga omnes.
Portanto, a alternativa está errada.
Sobre a letra b), sabendo que o nosso ordenamento jurídico não admite inconstitucionalidade superveniente, confesso que estranhei e deixei-a por último. E analisando melhor, por eliminação, seria a única correta e, pelo bom senso e chutômetro, a questão nem no enunciado nem mesmo na alternativa cita "ordenamento jurídico pátrio" para eliminarmos de imediato e pedir uma anulação da questão. Então, se é a única que sobrou e não tem o comando que a invalide de imediato, meu chutômetro me faz pensar que em outros ordenamentos jurídicos deve ser possível a inconstitucionalidade superveniente... Portanto, por eliminação, daria para acertar. Dançar conforme toca a música.
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Essa foi de graça.
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Deveria ser anulada, pois o ordenamento jurídico brasileiro nao admite inconstitucionalidade superveniente.
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Letra B. Cuidado.
Pedro Lenza -->Constitucionalidade superveniente significa fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que tenha nascido com algum vício de inconstitucionalidade, seja FORMAL ou MATERIAL, e se CONSTITUCIONALIZA. Esse fenômeno É INADMITIDO na medida que o vício congênito NÃO SE CONVALIDA. Ou seja, se a lei é inconstitucional, trata-se de ato NULO, írrito, natimorto, ineficaz e, assim, por regra, NÃO pode ser corrigido, pois o vício de inconstitucionalidade não se convalida, é um vício insanável, incurável.
MAS EXISTE EXCEÇÃO À ESSA REGRA!
1) ADI 2.240 e ADO 3.682: caso Luís Eduardo Magalhães - possibilidade de constitucionalidade superveniente decorrente de decisão judicial.
2) EC n 57/2008: correção de vício congênito por decisão política do parlamento.
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A letra "E" está errada, conforme já explicado pelos colegas, e o jeito mais simples de visualizar é pensar em uma decisão de TJ de qualquer Estado que através do pleno ou orgão especial declara incidentalmente uma normal inconstitucional, esse controle difuso/concreto/indireto feito pelo TJ terá apenas efeitos entre as partes.
Em relação a "polêmica" da letra "B": A questão está corretíssima, e poderíamos chegar a resposta de duas formas, a primeira, como já foi explicado, a questão sequer adentrou no ponto de perguntar se é aceita ou não no Brasil a inconstitucionalidade superveniente, apenas afirmou que existe.
Se você não se convenceu desse argumento, ainda devemos lembrar que o conceito de "INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE" possui duas acepções, uma clássica, que não admite, e uma moderna que ADMITE:
"O fenômeno da inconstitucionalidade superveniente pode ser visto sob suas perspectivas. Na acepção tradicional, significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.
Todavia, no julgamento da ADI 3937/SP, o Min. Dias Toffoli introduziu uma acepção moderna, que é a inconstitucionalidade superveniente como sinônimo de um processo de inconstitucionalização. Nesse sentido, tem-se que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema. Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse contexto, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e com as mudanças ocorridas na sociedade."
Dessa forma, sem choro, e sem procurar erro onde não existe, gabarito letra "B", questão muito boa.
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NÃO existe inconstitucionalidade superveniente o que é existe é NÃO RECEPÇÃO DA NORMA, pela nova ordem! Parem de justificar o injustificável.
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Para responder a questão é necessário responder:
É possível que ocorra inconstitucionalidade superveniente em nosso sistema jurídico?
Em regra, nossa suprema corte rechaça a tese da inconstitucionalidade superveniente. Caso uma lei infraconstitucional em um primeiro momento esteja de acordo com o texto constitucional, mas após uma eventual alteração da carta maior ela viole a constituição, a referida norma não será considerada inconstitucional, mas sim não recepcionada.
Ex: Lei 0000/90 foi editada de acordo com a constituição de 1988, regulando os partidos políticos e as coligações nas eleições proporcionais. Em 2017 EC/X veda coligações nas eleições proporcionais. A lei 0000/90 é inconstitucional? NÃO. Ela deve ser considera como não recepcionada. Assim, não caberá ADI nem ADC mas ADPF.
Qual o aspecto prático nisso? O melhor exemplo está no artigo 97 da CF. Não se exigirá maioria absoluta nem reserva de plenário para se declarar não recepcionada pelos tribunais.
No entanto, em outra hipótese, a suprema corte vem reconhecendo a possibilidade de inconstitucionalidade superveniente. Explico. Vamos imaginar que o STF em 2005 declarou uma norma constitucional. Posteriormente, em 2020, chegue na corte outro questionamento em face da mesma norma. Nesse caso, havendo alterações fáticas, políticas, sociais ou econômicas, é possível que a corte declara a mesma norma inconstitucional. Observe que ela era constitucional, mas supervenientemente se tornou inconstitucional.
Isso já ocorreu? SIMM !! Nesse sentido: ".. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3o, da Lei 8.742/1993.” (RE 567985 com RG, Rel. p/Acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 18/04/2013).(RE 567985 com RG, Rel. p/Acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 18/04/2013).
Ou seja, há duas formas de entender a "inconstitucionalidade superveniente".
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É preciso errar para acertar (MIRANDA, 2020)
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Atenção a certos comentários!!
Coloco aqui o link e uma explanação sucinta do site Dizer o Direito!!
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
A utilização dessa expressão sempre gera uma certa dúvida em muitos leitores. Isso porque a maioria das pessoas conhece a concepção “tradicional” do que seja “inconstitucionalidade superveniente” e pensa que ela é proibida. No entanto, essa expressão possui dois sentidos. Entenda:
Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis)
Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.
Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.
Não é admitida no Brasil.
Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização)
Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema. Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade. Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.
É admitida no Brasil.
A decisão em controle concentrado vincula a Administração Pública e os demais órgãos do Poder Judiciário. Isso abrange o próprio STF? Ou seja, tendo ele julgado uma ADI, estaria vinculado pela sua própria decisão? Se a decisão for pela inconstitucionalidade, sim. Se for pela constitucionalidade, nada impede que enfrente novamente a matéria e venha a declarar, posteriormente, a inconstitucionalidade. Chamada, portanto, de inconstitucionalidade superveniente.
Para uma compreensão maior, disponibilizo o link:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/info-874-stf.pdf
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Só eu fiquei na dúvida sobre a questão b falar que a inconstitucionalidade pode ser originária ou eu sequer entendi o enunciado da questão?
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.
O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na .” Fonte: lfg.jusbrasil.com.br
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Difícil responder as questões da banca que nem sabe o que quer direito...
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Inconstitucionalidade originária: a lei nasce inconstitucional.
Inconstitucionalidade superveniente: a lei nasce constitucional e, depois de uma emenda constitucional, torna-se inconstitucional.
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Cuidado para não confundir:
1) É possivel a inconstitucionalidade superveniente de leis infraconstitucionais.
2) Não é possível a inconstitucionalidade superveniente de normas constitucionais (rejeição da tese de normas constitucionais inconstitucionais).
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Gabarito B
Constitucionalidade superveniente é quando uma lei ou ato normativo nasce com algum vício de incostitucionalidade, seja formal ou material, e se constitucionaliza. Já na inconstitucionalidade superveniente, a lei nasceu "perfeita", sem vício, porém vem a se tornar inconstitucional. A afirmativa não disse se esses fenômenos seriam ou não permitidos no Brasil, somente apontou a existência deles. Vale destacar que esse fenômenos são proibidos no Brasil, porém há exceções.
Constitucionalidade superveniente - Exceção: ADI 2.240 e ADO 3.682: Caso Luís Eduardo Magalhães (Município) - Possibilidade de Constitucionalidade superveniente decorrente de decisão judicial. EC n. 57/2008 - Correção do vício congênito por decisão política do parlamento.
Inconstitucionalidade superveniente - Exeção: Mutação Constitucional e Mudança do substrato fático da norma (precedente do amianto).
Fonte: Lenza, Pedro - Direito Constitucional esquematizado/Pedro Lenza - coleção esquematizado@ / coordenador Pedro Lenza - 24. ed. - São Paulo: Saraiva Educação 2020, p.263.
Alternativa A - A modulação dos efeitos da sentença não está relacionada com ao tamanho do dispositivo declarado insconstitucional.
Alternativa C - O Controle de constitucionalidade das omissões Legislativas poderá ocorrer de forma concentrada (ADO) ou por controle difuso (MI).
Alternativa D - Controle concentrado= Via direta. Controle difuso = controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto.
Fonte: Lenza, Pedro - Direito Constitucional esquematizado/Pedro Lenza - coleção esquematizado@ / coordenador Pedro Lenza - 24. ed. - São Paulo: Saraiva Educação 2020.
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Atenção ao enunciado, gente. Uma coisa é "o que é aplicável no Brasil, etc" outra coisa são as "classificações gerais" pra fins de controle de constitucionalidade.
Existe a inconstitucionalidade originária e a superveniente SIM, no entanto a inconstitucionalidade superveniente não é aplicável aqui no Brasil (pq daí se fala em revogação ou recepção)
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O STF adota a inconstitucionalidade superveniente?
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DELTA PR vai que vai
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Não basta "saber" o conteúdo, galera. É preciso que saber interpretar e ter humildade para reconher quando erra pela falta de interpretação correta ao comando da questão. Eu errei e, realmente foi por falta de atenção c/c Interpretação. A partir do momento que a gente para de guerrear com a banca e cria casca adaptando a abordagem que ela adota, passamos a erramos menos.
#ficaadica.
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Eu não entendi nada da A. Alguém poderia me explicar, por favor?
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“Inconstitucional nada mais é do que a ação ou omissão que conflita, no todo ou em parte, com a Constituição” (FERRARI, 2011). A respeito do tema, assinale a alternativa correta.
- (A) Quando a ação inconstitucional contraria apenas em parte a Constituição, ela deve ser modulada para não ter efeitos retroativos. NADA HAVERRR. Inconstitucionalidade total ou parcial não tem relação com mudulação dos efeitos.
- (B) A inconstitucionalidade pode ser originária ou superveniente, bem como material ou formal. PERFEITO - Inconstitucionalidade pode ser originária ou superveniente, material ou formal. Lembrando que no Brasil, ao contrário de outros países (Portugal, por exemplo) não se reconhece a inconstitucionalidade superveniente, mas isso não era objeto da pergunta.
Acho que as outras são absurdo.
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Sobre a letra B:
• Inconstitucionalidade Originária: Ocorre quando o surgimento do objeto é posterior ao surgimento do parâmetro constitucional. Ex. ADIn 4.451. No exemplo, o ato impugnado é a lei eleitoral (art. 45, II, Lei 9.504/97 – caso de vedação da montagem e trucagem com relação aos candidatos). A inconstitucionalidade é originária, pois a lei foi criada em 1997 e a CF é de 1988. Então a inconstitucionalidade da lei já existe desde o momento em que ela foi criada (a lei é inconstitucional desde a sua origem).
• Inconstitucionalidade Superveniente (ou Não Recepção): Ocorre quando a criação da norma impugnada é anterior ao surgimento do parâmetro invocado. A norma surgiu constitucional, e com o tempo se tornou inconstitucional. No Brasil, é chamada de NÃO-RECEPÇÃO. Ex. ADPF 130 – Não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88. OBS.: O STF não aceita a aplicação do termo “inconstitucionalidade superveniente”, falando apenas em compatibilidade e recepção.
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Gab.: B
A inconstitucionalidade superveniente possui dois sentidos:
A) Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis):
- Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.
- Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade.
- Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual. Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.
- Não é admitida no Brasil.
B) Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização):
- Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
- Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.
- Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.
- É admitida no Brasil (com base nesse entendimento, o STF decidiu, na ADI 3937, sobre a inconstitucionalidade superveniente da lei sobre amianto)
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Citando a colega Fran --> DUAS ACEPÇÕES DA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
A inconstitucionalidade superveniente possui dois sentidos:
1) Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis): Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual. Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”. Não é admitida no Brasil.
2) Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização): Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema. Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade. Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional. É admitida no Brasil.
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A inconstitucionalidade superveniente em regra não é admitida.
Exceções:
- Mutação constitucional.
- Mudança no substrato fatico da norma.
Exemplo:
Mutação constitucional - União homoafetiva, caso existisse alguma lei proibindo, de inicio seria considerada constitucional, com a mudança no sentido interpretativo do art. 226 da CF, tornaria-se inconstitucional.
Mudança no substrato fatico da norma - Amianto. De inicio declarado constitucional, após comprovação científica inequívoca de sua toxidade em todas as formas, referida lei que autorizava seu uso foi declarada inconstitucional. Revelou-se a inconstitucionalidade superveniente sob a optica material.
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O enunciado da questão não perguntou se é aplicado inconstitucionalidade superveniente no Brasil. Uma vez que, existe sim inconstitucionalidade originária e superveniente, essa última não é aplicada no Brasil. Então, menos mimimi e prestem atenção no enunciado para responder de acordo com o que a banca quer.
GAB B
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Bem melhor os comentários dos colegas do que de professores que só leem a questão sem saber a mínima ideia do assunto.
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Inconstitucionalidade superveniente não é admitida no Brasil, nesse caso tem-se a teoria da revogação.