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Gabarito: C
A - ERRADA, pois a rigor os órgãos públicos integrantes das estruturas dos 3 Poderes compõem a administração DIRETA.
B - ERRADA, conforme o Art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200/1967, que estipula que as Autarquias e Fundações Públicas são compreendidas na administração INDIRETA, junto com as empresas públicas e sociedades de economia mista.
C - CERTA, já que os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os entes da Federação consorciados. (CF, Art. 241 e Lei 11107 /05)
D - ERRADA, uma vez que os serviços sociais autônomos são entidades privadas que desempenham atividades de utilidade pública, geralmente aprendizado profissionalizante e assistência social, apesar de realmente fazerem do terceiro setor.
E - ERRADA, pois as organizações sociais passam a compor a Administração indireta a partir do momento em que são declaradas de interesse social e de utilidade pública, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo receber recursos orçamentários, permissão de bens públicos e cessão de servidores, para o cumprimento de contratos de gestão que venham a firmar.
Fonte: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 32ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.
https://amandamarcenaro.jusbrasil.com.br/artigos/378041512/administracao-publica-direta-e-indireta
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23738/qual-a-diferenca-entre-consorcio-publico-de-direito-publico-e-consorcio-publico-de-direito-privado-ariane-fucci-wady
https://camiloprado.com/2017/09/04/o-que-sao-os-servicos-sociais-autonomos/
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev6.htm
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Bela resposta do meu colega de faculdade, Danilo Franco. Contudo, a título de acréscimo, faço uma observação nesta questão: se formos ao pé da letra, a assertiva "c" encontra-se incompleta/genérica. Isso porque, como bem dito pelo colega, consórcios públicos com personalidade jurídica direito público é que são integrantes da administração indireta.
Sigamos Fortes!
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Gabarito: letra c).
Complementando: a alternativa correta foi bem genérica ao tratar dos consórcios públicos. Esses são considerados um negócio jurídico de direito público plurilateral que tem como objetivo a cooperação mútua entre entidades federativas, resultando na criação de pessoa jurídica autônoma com personalidade jurídica pública (associações públicas) ou privada (consórcio público de natureza privada sem fins lucrativos), este último não integra a administração pública.
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Discordo com o amigo Danilo ao comentar a letra E, pois a organização social não passa, em qualquer momento que seja, a fazer parte da administração indireta. Ela pode ser criada por particulares e também a partir da extinção de uma estrutura da administração pública (por meio do contrato de gestão), mas com esta não se confunde. Isso porque a OS é considerada entidade paraestatal, ou seja, que contribui com o poder público, e, por mais que receba alguma verba da ADM, a OS está localizada fora da administração pública. Segundo Cyonil Borges: "Outro destaque está no fato de que Fundações Públicas podem ser “transformadas” em Organizações Sociais. Nesse caso, deixam de ser entidades da Administração Indireta e passam a ser paraestatais."
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os consócios públicos são uma especie de associação publica, que por sua vez é uma especie de autarquia, só que na esfera civil. com isso, sendo autarquia, é pertencente á administração indireta.
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Lei 11.107/2005
Art. 6° Omissis.
§ 1° O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados
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Questao qie deve ou deveria ter sido anulada. Como poderia o candidato preparado marcar como correta a assertiva que aborda de forma generica sobre consorcio publico? A associaçao publica e que integra a adm.ind.
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ERREI ESSA QUESTÃO, MAS FUI NA LETRA DA LEI E REALMENTE A "C" ESTÁ CERTA:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Apenas seguir em frente...
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E) ERRADA
Art. 1º da Lei 9637/98. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
A OS não é e nem nunca será parte da administração pública. Há uma parceria entre uma pessoa de direito privado e o poder público, em que aquela exerce uma atividade própria, privada, em seu nome, com incentivo estatal apenas. Não atuará em nome do poder público e nem fará parte deste.
No mais, basta lembrar que terceiro setor (onde se insere a OS) diz respeito a instituições que atuam ao lado do poder público, prestando um serviço de interesse social por iniciativa privada e sem fins lucrativos, coexistindo com o primeiro setor (Estado) e com o segundo setor (mercado).
Conforme afirmam MAVP, "criaram-se entidade e regulamentaram-se institutos cuja finalidade precípua foi possibilitar e incentivar a prestação de serviços de interesse da coletividade por pessoas privadas, não integrantes da Administração Pública" (2012, p. 142).
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GABARITO C
Um pouquinho sobre o terceiro setor:
OS
Presta serviços sociais não exclusivos do Estado;
1- Pessoa jurídica de direito privado;
2- Não faz parte da adm. direta ou indireta;
3- Sem fins lucrativos;
4- Ato de ministro do Estado;
5- Ato discricionário (Autorização);
6- Celebra contrato de gestão;
7- Pode ser contratada e qualificada com dispensa de licitação;
8- Cessão de servidor público para Os é permitida;
9- Vedada remuneração dos agentes;
10- Suas atividades estejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção a preservação ao meio ambiente, a cultura e a saúde;
11 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;
12- Qualificada pelo Ministro de Estado;
13 - . OS não pode se tornar OSCIP.
____________________________________________________________
OSCIP
1. A qualificação como OSCIP é feita mediante ato administrativo vinculado.
2. Celebra termo de parceria
3. Qualificada pelo Min. da Justiça
4. Não há previsão de dispensa de licitação
5. Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP
bons estudos
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Alguém poderia me tirar uma dúvida?
Não marquei a alternativa "C" correta, pois fala em ENTE, para mim ENTE se refere a administração DIRETA e a palavra ENTIDADE se refere a administração INDIRETA, em razão do enunciado ter citado ENTE e se referir a administração INDIRETA achei que essa alternativa estaria incorreta!
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Quando os consórcios públicos resultam em PJ de Dto. Privado, o ente não integrará a administração direta ou indireta.
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Consórcio público é constituído como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos. Esses público quando adquirem personalidade jurídica de direito público passa a integrar a Administração Indireta, ao lado das autarquias, das fundações públicas e outras.
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Gabarito Letra C
Conforme a Lei 11.107/05,
Art. 6 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1 O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
É o caso da assertiva quando diz :
Os consórcios públicos também são exemplos de entes que compõem a Administração indireta.
Espero ter ajudado!
Sorte a todos!
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A) Administração indireta equivale aos órgãos públicos integrantes das estruturas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.- ERRADA - esta é a descrição de administração DIRETA.
b) A Administração direta do Poder Executivo é composta pelas Autarquias e Fundações Públicas, enquanto a indireta é composta pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. - ERRADA - A ADM. DIRETA é composta por órgãos públicos/entes federados (vide afirmação acima), enquanto que a ADM. INDIRETA é composta por autarquias fundações públicas + empresas públicas e sociedades de economia mista (estas duas últimas, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, compõem a administração pública INDIRETA).
c) Os consórcios públicos também são exemplos de entes que compõem a Administração indireta. - CORRETA!
d) Os serviços sociais autônomos são exemplos de entidades organicamente estatais, mas que compõem o terceiro setor. - ERRADA: OS SERVIÇÕES SOCIAIS AUTÔNOMOS - SESC, SENAI - NÃO SÃO ENTIDADE ESTATAIS !!!
e) As organizações sociais são exemplos de entes que compõem a Administração indireta a partir do momento em que firmam o contrato de gestão. - ERRADA: ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO COMPÕE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NENHUM ENTE DO TERCEIRO SETOR FAZ PARTE DA COMPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, POR ISSO DENOMINAM-SE "TERCEIRO SETOR", PORQUE NÃO SÃO ENTES PÚBLICOS, MAS TAMBÉM NÃO SÃO ENTES QUE EXPLORAM O LUCRO. São pessoas jurídicas de direito PRIVADO mas SEM FINS LUCRATIVOS que colaboram com o poder público na prestação de atividades de interesse social.
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A lei 11.107/2005 introduziu em nosso ordenamento uma pessoa jurídica denominada consórcio público.Os consórcios públicos poderão ser constituídos como pessoas jurídicos de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público; neste último caso a lei explicitamente afirma integrarem eles a administração pública indireta.
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Os Serviços Sociais Autônomos e as Organizações Sociais são exemplos de entidades PARAESTATAIS ou entidades do TERCEIRO SETOR. Essas entidades NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e NÃO SÃO PESSOAS ESTATAIS. Elas auxiliam o estado, mediante parceria, na consecução do interesse público.
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS (L. 11.107/05)
- Não tem natureza de contrato, e sim de convênio. Aqui, juntam-se pessoas que tem vontades convergentes, são pessoas que buscam a mesma coisa (ao contrário do contrato, que tem vontades divergentes – como interesse público x lucro).
- Há gestão associada de pessoas (PJs de direito público - entes federativos) que tem interesse comum. Ex: União, Estado da Bahia, do Ceará e Pernambuco se juntam para prestar serviço de auxilio de defesa as vitimas do semi-árido nordestino = “ADEVISA”.
* os consórcios podem ser celebrados entre entes federados da mesma espécie ou não.
OBS: No mesmo consórcio não pode participar União e Município se o Estado que esse município integra não estiver participando!
Da junção desses entes federativos, nasce uma nova pessoa jurídica (associação pública OU pessoa jurídica de direito privado), que não se confunde com nenhum dos entes formadores do consórcio. Tem personalidade jurídica própria. Possibilidades:
a) Se a nova PJ for de DIREITO PRIVADO: seguirá as regras do direito privado, e só observará normas de direito público quanto à: realização de licitação; celebração de contratos; prestação de contas; admissão de pessoal (regido pela CLT).
b) Se a nova PJ for de DIREITO PÚBLICO: chamará “associação pública”, e integrará a Administração Indireta de cada um dos entes formadores do contrato. Nada mais será que uma espécie de autarquia (“autarquia associativa”), aplicando-se as mesmas regras, com algumas peculiaridades.
Como autarquia depende de lei para ser criada -> Os chefes do executivo se juntam e celebram o “PROTOCOLO DE INTENÇÕES” à intenção escrita de cada uma das entidades em formar o consórcio + suas regras básicas à enviam à Assembleia Legislativa como projeto de lei -> após ratificação por lei, estará criada autarquia (e do consórcio efetivamente falando).
Art.5º. O contrato de consórcio público é celebrado com a ratificação mediante lei, do protocolo de intenções.
Fonte: aulas do Prof Matheus Carvalho
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Sobre as entidades filantrópicas ou paraestatais ("entidades do terceiro setor") - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (SISTEMA “S”), ENTIDADES DE APOIO, ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (O.S.), ORGANIZAÇÕES DAS SOCIEDADES (OSCIP)
- Não compõem a Administração Direta nem a Indireta, atuando "ao lado" da Administração Pública e praticando atos e atividades de interesse do Estado sem integrá-lo.
- São entidades privadas, que não tem fins lucrativos e atuam na prestação de serviços de interesse público, visando garantir o interesse da sociedade - por isso, recebem alguns benefícios dados pelo Estado e algumas restrições impostas;
- Não há necessidade de concurso público para a contratação. Os empregados são celetistas, com contrato de emprego, regido pelo direito privado unicamente.
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Concordo com o Bruno. Eu já tinha eliminado essa alternativa por não especificar que se tratava de consórcio constituído sob forma de associação pública.
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- Consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/05, é uma nova espécie de entidade da Administração Pública Indireta de todos os entes federados que dele participarem; é, portanto, uma pessoa jurídica
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Organizações sociais - OS, não constituem uma nova categoria de pessoas jurídicas. Trata-se apenas de uma qualificação (um título jurídico) outorgada pelo poder público às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos previstos na lei. Em razão da obtenção desse título de organização social, essas pessoas jurídicas se credenciam a firmar um contrato de gestão com o poder público e, a partir daí, em regime de parceria, passarem a prestar serviços sociais não exclusivos do Estado, nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desempenham serviços sociais não exclusivos do Estado, gozando de incentivos e se sujeitando à fiscalização pelo Poder Público. São entidades que preenchem certos requisitos legais e recebem uma qualificação atribuída pelo Poder Público, ficando, a partir daí, aptas a firmarem termo de parceria com o Poder Público, a fim de cooperarem com este no desenvolvimento de serviços sociais não exclusivos do Estado.
Serviços Sociais Autônomos: instituídos por lei autorizadora, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais” 6 . São exemplos de serviços sociais autônomos as entidades do denominado sistema S (SESI, SESC, SENAI, SENAC)
a) Pessoas jurídicas de direito privado;
b) Executam atividades privadas de interesse público, sem fins lucrativos, em cooperação com o Poder Público;
c) Fazem parte do Terceiro Setor (não integram a Administração Pública);
d) Sua criação depende de lei autorizadora;
e) São mantidos por dotações orçamentárias e contribuições parafiscais;
f) Estão submetidos a controle estatal e à fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas;
g) Seus funcionários são regidos pela CLT, não precisam ser admitidos por concurso público e não se submetem ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal.
Entidades de Apoio: pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para aprestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio
a) Não integram a Administração Pública
b) Pessoas jurídicas de direito privado
c) A sua criação não depende de autorização legal
d) Exercem serviços não exclusivos do Estado
e) Não recebem dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais
f) Só se submetem ao controle dos Tribunais de Contas quanto à prestação de contas de recursos recebidos do Poder Público
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Errei a questão, pois aqui no vídeo o professor disse que grande parte da doutrina considera CP como integrante da AI, mas que essa qualificação estaria errada.
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CUIDADO COM O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO (DO COLEGA Danilo de Magalhães Franco).
O comentário realizado por ele concernente à alternativa "E" está completamente equivocado.
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C) Tome cuidado. os consórcios públicos podem assumir: personalidade jurídica de direito privado - neste caso, serão associações civis e não integrarão a administração indireta; personalidade jurídica de direito público - neste caso, serão associações públicas e integrarão a administração indireta de todos os entes consorciados.
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Se a fundação pública de direito privado, a empresa pública e a sociedade de economia mista integram a Adm. Púb. Indireta, por que o Consórcio Público de d. privado não a integrará? A omissão em lei não justifica, por si só, interpretação contrária.
https://gustavodeitos.jusbrasil.com.br/artigos/544087054/os-consorcios-publicos-de-direito-privado-realmente-integram-a-administracao-indireta-dos-entes-politicos-consorciados
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a) descrição da administração direta.
b) Autarquia e Fundação pública são da administração indireta.
c) correta, o consórcio público pode ser pessoa jurídica de direito público (associação pública - integra a administração indireta) ou pessoa jurídica de direito privado (associação civil e não integrarão a administração indireta).
d) Serviços sociais autônomos não são entidade estatais.
e) OS não faz parte da administração pública.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a composição da Administração Pública.
Segundo Marçal Justen Filho, a expressão "Administração direta" é usada para indicar o ente político que, por determinação constitucional, é o titular da função administrativa. A Administração direta compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Em regra, esses entes políticos são os detentores das competências administrativas, entretanto, existe a possibilidade de transferir parcelas destas competências a outros sujeitos de direito, criados diretamente por lei ou mediante autorização legal. Essas outras pessoas jurídicas não são entes políticos e também não integram a Administração direta, utilizando-se, para se referir a estas pessoas a expressão "Administração Indireta". (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 117-119)
A configuração do cenário brasileiro, no que se refere aos integrantes da Administração Pública direta e indireta, é definida pelo Decreto Lei nº. 200/1967, que assim organiza:
Administração Pública direta: *União
*Estados
*Distrito Federal
*Municípios
Administração Púbica indireta:
* Com personalidade jurídica de direito público: Autarquias, Fundações de direito público e consórcios públicos.
* Com personalidade jurídica de direito privado: empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, consórcios públicos-privados e sociedades controladas.
Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - a alternativa traz a descrição da Administração Pública direta e não da indireta.
B) ERRADA - tanto as autarquias quanto as fundações públicas são integrantes da Administração Pública indireta.
C) CORRETA - a alternativa está correta, e atenção, pois os consórcios podem ter personalidade jurídica privada ou pública.
O consórcio público com personalidade jurídica de direito privado consiste numa pessoa jurídica sem fins econômicos, formada exclusivamente por entes da Federação, para desenvolver relações de cooperação federativa. Já os consórcios com personalidade jurídica de direito público consistem numa associação pública formada por entes políticos diversos, constituída mediante autorização legislativa, e investida na titularidade de atribuições e poderes públicos para relações de cooperação federativa, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades permanentes e contínuas. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 132 e seguintes)
D) ERRADA - a alternativa está errada, os serviços sociais autônomos são aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem finalidades econômicas. São mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com a administração e patrimônios próprios. Logo, embora exercerem uma atividade socialmente relevante, não integram a Administração Pública. É este, inclusive, o posicionamento do STF quanto ao tema (STF. RE 789.874. Min. Rel. Teori Zavaski, julgado em 17/09/2014).
E) ERRADA - as organizações sociais recebem este título a partir de uma outorga da Administração Pública. Entretanto, a organização social é uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que, desta forma, possa receber determinados benefícios do Poder Poder Público para que possa desempenhar suas atividades que, necessariamente tem que ser de interesse comum. Logo, mesmo em contrato com o poder público, não passam a integrar a Administração Pública.
GABARITO: Letra C
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Ente? Não seria entidade?
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Generalizou. Apenas a associação pública, uma das especies de Consócio Público, é que faz parte da administração indireta.
Questão sem resposta.
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Atentem-se que os consórcios públicos são integrantes da administração indireta mesmo que de direito privado.
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
-> Faça parte de nosso grupo de estudos focado no INSS (composto por alunos), mande-me mensagem se tiver interesse.
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Discordando do colega Danilo (na alternativa e), Rafael Oliveira afirma que as entidades do terceiro setor não integram a Administração Pública Indireta, elas apenas possuem um vinculo legal ou negocial.
Segundo o professor, integram o terceiro setor : Serviço Social Autônomo (sistema S), OS, OSCIPs, OSC. São entidades da sociedade civil, sempre sem fins lucrativos (ao menos assim deveria ser), que desempenha atividades de interesse social.
Por outro lado, os entes da administração indireta exercem funções administrativas. integram a Adm. indireta: Autarquias, em pressas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas de direito público e privado.
Por fim, para Rafael Oliveira, os Consórcios Públicos possuem natureza jurídica de autarquia e não um novo ente autônomo integrante da administração pública indireta.
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Os serviços sociais autônomos estão entre aquelas entidades que parecem, mas não são entes públicos. Os serviços sociais autônomos são entidades paraestatais do terceiro setor, que é um setor da sociedade civil organizada em entidades privadas prestadoras de serviços públicos sem fins lucrativos.
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005
Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
>>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
>>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados
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A questão deveria ter especificado que o consórcio público era de Direito Público,porque esse sim integra a Administração Indireta.
Rum.
Já vi que em Direito Administrativo essa banca gosta de umas modas.
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Questão mal formulada===apenas os consórcios públicos de direito publico que integram a administração direta!
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Gabarito incompleto, somente integram quando constituídos de personalidade jurídica de direito público...
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Discordo que a alternativa "C' esteja correta. Conforme o art. 6, §1° da Lei 11.107/05: " O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."
Dica: se a outras alternativas estiverem absurdamente erradas, vai na alternativa incompleta.
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A questão ficava entre C e D, as outras eram absurdas e podia eliminar facilmente de cara.
Fiquei um bom tempo analisando a letra "C" antes de marcar, pois de fato está incompleta como já explicaram aqui, mas percebam que a questão fala "OS" não "TODOS OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS", uma visão que tive para justificá-la como correta.
Além disso, o que me fez ter certeza que era a letra "C", é poque os serviços sociais e todas as entidades do terceiro setor (OS, OSCIP), são entes paraestatais, Pessoas Jurídicas de Direito Privado que não fazem parte da Administração pública, mas que cooperam com o Estado na consecução de alguns fins públicos, tornando a "D" errada.
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1) Serviços sociais autônomos (sistema s): instituídos por lei. Têm personalidade jurídica de direito privado. Prestam serviço de forma filantrópica. São mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais. Ministram assistência ou ensino a certas categorias sociais ou profissionais. Têm algumas características da administração pública, como a necessidade de processo seletivo e respeito a algumas regras de licitação.
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fui eliminando uma por uma, quando percebi já tinha eliminado todas KKKKK,
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querem acertar todas de direito administrativo da UFPR....leiam o livro de Marçal Justen Filho. Muitas questões são retiradas do livro dele!
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SOBRE A LETRA E
A organização social não passa, em qualquer momento que seja, a fazer parte da administração indireta. Ela pode ser criada por particulares e também a partir da extinção de uma estrutura da administração pública (por meio do contrato de gestão), mas com esta não se confunde. Isso porque a OS é considerada entidade paraestatal, ou seja, que contribui com o poder público, e, por mais que receba alguma verba da ADM, a OS está localizada fora da administração pública. Segundo Cyonil Borges: "Outro destaque está no fato de que Fundações Públicas podem ser “transformadas” em Organizações Sociais. Nesse caso, deixam de ser entidades da Administração Indireta e passam a ser paraestatais."
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005
Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
>>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
>>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:
III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
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Alternativa C correta.
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da federação consorciados.
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Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo ou em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.
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Na UFPR, na maioria das vezes, vc acha que ta tudo errado, o certo é marcar sempre a menos errada kkkk
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Natureza jurídica do consórcio público (na forma associação pública) : Para Alexandre Mazza são pessoas jurídicas (autônomas) de direito público interno pertencentes à Administração Pública Indireta.
Porém, atualmente, os concursos tendem a entender que as associações públicas são espécies de autarquias, nesse sentido:
Prova: Dédalus Concursos - 2020 - COREN-SC - Advogado
Nos termos legais, os consórcios públicos podem adotar a forma de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. Quando adotar a forma de pessoa jurídica de direito público, o consórcio público é classificado como:
b) Autarquia, que integra a administração indireta de todos os entes consorciados.
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A banca deveria especificar que é um consórcio público cujo regime jurídico é público, pois é possível um consórcio público ter personalidade jurídica de direito privado, ocasião em que não integrará a Administração Pública Indireta. Somente as associações integram a Administração Pública Indireta.
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Notei resolvendo questões da banca NC-UFPR que ela adota a doutrina da Maria Sylvia Zanella di Pietro, segundo a qual os consórcios públicos, tanto de direito público, quanto de direito privado, integram a Administração Indireta dos entes que os compõem.
Neste sentido: "Embora o artigo 6º só faça previsão com relação aos consórcios constituídos como pessoas jurídicas de direito público (Art. 6º, § 1º, da Lei 11.107/06 - O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados), é evidente que o mesmo ocorrerá com os que tenham personalidade de direito privado. Não há como uma pessoa jurídica política instituir pessoa jurídica administrativa para desempenhar atividades próprias do ente instituidor e deixá-la fora do âmbito de atuação do Estado, como se tivesse sido instituída pela iniciativa privada. Todos os entes criados pelo Poder Público para o desempenho de funções administrativas do Estado têm que integrar a Administração Pública Direta ou Indireta. Até porque o desempenho dessas atividades dar-se-á por meio de descentralização de atividades administrativas, inserida na modalidade de descentralização por serviços." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016).
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Em poucas palavras, consórcio público comporta tanto direito público quanto privado.
Em bastantes palavras...
Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo ou em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.
O consórcio público adquire personalidade jurídica de Direito Público, no caso de constituir-se por associação pública; de outro modo, só adquire personalidade jurídica de Direito Privado por inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
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O Primeiro Setor da sociedade é o Estado, composto por seus entes federativos e órgãos (Administração Direta), bem como por suas entidades e pessoas jurídicas estatais (autarquias, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas), com a finalidade precípua de atender os interesses públicos e coletivos em geral.
O Segundo Setor da Sociedade é a iniciativa privada, composta de pessoas naturais e jurídicas, sempre submetidas ao regime jurídico privado. Normalmente, visam ao lucro e ao próprio benefício, não sendo esta, porém, uma regra.
Podemos dizer que o Terceiro Setor é a zona de intersecção entre a iniciativa privada e setor estatal. Assim, é a iniciativa privada que atende a interesses públicos e coletivos com a importante característica de não ter fins lucrativos e, apesar de formar diversos vínculos com o Estado, não é do Estado e não integra o Estado propriamente. Ficou claro que também não se situam integralmente no setor privado, dada a atividade que desempenham e o requisito de não terem finalidade lucrativa. Podem ainda ter prerrogativas especiais em relação ao Estado, como a imunidade tributária, determinada no art. 14 do Código Tributário Nacional. Os Três Setores da Sociedade e o Surgimento de Terceiro Setor. Trilhante.
Disponível em: <https://trilhante.com.br/curso/terceiro-setor/aula/os-tres-setores-da-sociedade-e-o-surgimento-de-terceiro-setor> Acessado em: 16/02/2021
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C - Certo. Aqui a banca generalizou, os consórcios públicos podem ser de direito público ou privado. Apenas o consórcio público de direito público, que terá natureza de associação pública (espécie de autarquia), pertence à Administração Indireta.
fonte: P. Caveira.
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Perfeito o comentário da Ju APF.
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"Os consórcios públicos também são exemplos de entes que compõem a Administração indireta"
Se for de direito público (associação pública) = SIM
Se for de direito privado (associação civil) = NÃO
CONCLUSÃO:
Esse examinador é um lixo !
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005
Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
>>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
>>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:
III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
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ADENDO LETRA E
-STF Info 628: A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação de OS configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato*, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente.
- *Contrato de gestão: não estampa propriamente um 'contrato adm.’ assemelhando-se muito mais, em razão de sua fisionomia e objeto, à convênio → negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo.
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Gab. Letra C
Lei 11.107/05 (lei dos consórcios públicos)
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados