SóProvas


ID
2921230
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“A juridicidade do conceito de interesse público faz com que a Administração, ao identificar no mundo dos fatos uma situação como de interesse público, esteja a aplicar um conceito jurídico, ainda que indeterminado. Isso permite o posterior controle judicial, uma vez que, por se tratar de um conceito jurídico, é possível a apreciação da legitimidade jurídica do ato que considerou um interesse como público” (HACHEM, 2011). Com base no exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra E: Os conceitos jurídicos indeterminados, por serem apreciados pela Administração Pública segundo critérios de convenciência e oportunidade administrativas, estão fora do âmbito de controle do judiciário. Fonte: Maria Sylvia Zanella di Pietro 28ª Edição - 2015.

  • Pra quem não paga: a resposta é a alternativa b.

  • Alguém pode me responder, por favor se na letra B está dizendo sobre o princípio da autotutela ??

  • A) Nas definições de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    “ a soma de interesses individuais, a ser representado por uma instituição jurídica comum: o Estado, o Poder Público.”

    O interesse público trata se de norma jurídica, da espécie princípio, implícito no sistema constitucional brasileiro. o interesse público, sendo conjunto de interesses individuais, nada mais é do que o próprio interesse dos particulares, no seu todo, numa máxima potência. 

    B) Há várias classificações para o controle administrativo dentre elas o controle

    Judicial que não abrange o mérito administrativo já O controle de legalidade dos atos da Administração pode ser interno ou externo, vale dizer, pode ser processado pelos órgãos da mesma Administração ou por órgãos de Poder diverso. Pode dizer-se, assim, que Legislativo, Judiciário e a própria Administração podem exercer o controle de legalidade. O Judiciário, por exemplo, examina a legalidade de atos administrativos em mandado de segurança (art. 5o, LXIX, CF).

    A colega perguntou sobre ser autotutela, mas a autotutela restringe-se ao âmbito da mesma pessoa jurídica...

    C) A natureza jurídica do controle é a de princípio fundamental da Administração Pública

    Nas palavras de José dos santos Carvalho filho: “Significa que o controle, como princípio fundamental, com caráter de indispensabilidade, não pode ser recusado por nenhum órgão administrativo. O espírito da lei é inverso, isto é, serve para estimular órgãos e agentes a desenvolverem métodos cada vez mais eficientes para um melhor controle da Administração.”

    D) uma definição : CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO : NORMA ABERTA; A (aparente) discricionariedade

    O controle judicial quanto ao mérito tem alcance somente em relação a proporcionalidade

    e razoabilidade..

    Fontes consultadas: José dos Santos carvalho filho, Jusbrasil..

    Sucesso, bons estudos!

    #Nãodesista!

  • Mais parece que estamos fazendo prova de Português e sobre PARÁFRASE.

  • Mano do céu, quanta filosofia, mas deu pra acertar. Porém, MEDO.

  • a B ta redondinha

  • Também achei que era paráfrase. rsrsrs... Bancas inovando. Por isso a importância de treinar questões e ler bons comentários.

  • Salvo melhor juízo, o erro da alternativa E não está na suposta impossibilidade de o Judiciário analisar conceitos jurídicos indeterminados, mas, sim, no fato de a alternativa ter dito que o Judiciário poderia apreciar "situação exclusivamente fática", "tratando-se ou não de conceito jurídico".

    O conceito jurídico indeterminado em questão seria o "interesse público", que, realmente, é bastante abrangente.

    Vejamos a lição do Professor Alexandre Mazza: "O juiz não pode substituir o Administrador no que tange à discricionariedade relacionada ao mérito administrativo, ressalvada a possibilidade de análise da legalidade e constitucionalidade do ato. Os limites do mérito, que se encontram na Lei, podem ser apreciados pelo Judiciário, em verdadeira análise de legalidade. Se os limites foram objetivos, a atuação judicial será mais simplificada. Tratando-se de conceitos jurídicos indeterminados, usa-se o princípio da razoabilidade como norte da melhor decisão, judicial ou administrativa."

    Ora, se a situação for exclusivamente fática, sem relevância jurídica, o Judiciário não deve intervir, pois estaria invadindo o campo de atuação do Executivo e, em última análise, ofendendo a separação dos poderes. O Judiciário, de fato, não deve dizer o que é o interesse público. Por outro lado, se a aplicação do conceito jurídico indeterminado se mostrar DESARRAZOADA, o Judiciário, com base no princípio da razoabilidade, tem, sim, competência para apreciar o caso hipotético.

    Essa conclusão se coaduna, inclusive, com o trecho doutrinário trazido pelo enunciado. Fica claro que o entendimento é pela possibilidade de intervenção judicial nos casos de conceitos jurídicos indeterminados: "Isso permite o posterior controle judicial, uma vez que, por se tratar de um conceito jurídico, é possível a apreciação da legitimidade jurídica do ato que considerou um interesse como público”

    Por fim, o Professor Mazza destaca, ainda, que, "quando da anulação do ato discricionário, o juiz não deve resolver como o interesse público será atendido no caso concreto, mas devolver a questão ao administrador competente para que este adote nova decisão."

  • A letra "E" está errada e parece simples, mas é um tema muito interessante e que vem sendo cobrado em praticamente todas as provas de direito administrativo de 2019/2020, é justamente sobre o controle judicial dos atos administrativos discricionários (uma vez que os vinculados como sabemos pode ser anulado pelo judiciário de forma pacífica).

    Em relação ao controle judicial de atos administrativos discricionários:

    "Controle judicial: o Poder Judiciário revê a atividade administrativa feita pelos outros Poderes ou até mesmo de outros órgãos do próprio Judiciário.

    ·       O que o Poder Judiciário pode rever? Ele revisará a LEGALIDADE dos atos, ou seja, a compatibilidade com a lei e com os princípios.

    ·       Quais as ferramentas que o Judiciário pode utilizar? Através do julgamento de Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, etc.

    Como se sabe, o controle jurisdicional do processo administrativo restringe-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, sendo vedada ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo, no intuito de se aferir a conveniência e oportunidade dos atos."

  • Em algumas questões, essa banca leva em consideração a paráfrase do enunciado, em outras não.

  • banca que não sabe avaliar conhecimentos do direito administrativo

  • “A juridicidade do conceito de interesse público faz com que a Administração, ao identificar no mundo dos fatos uma situação como de interesse público, esteja a aplicar um conceito jurídico, ainda que indeterminado. Isso permite o posterior controle judicial, uma vez que, por se tratar de um conceito jurídico, é possível a apreciação da legitimidade jurídica do ato que considerou um interesse como público” (HACHEM, 2011). Com base no exposto, assinale a alternativa correta.

    (a) O posterior controle judicial dos atos administrativos não retira da Administração Pública a sua responsabilidade pela decisão a respeito do significado do interesse público no caso concreto.

  • Questão fácil de acertar se vc NÃO LER o enunciado.

  • GROSSO CALIBRE.

    AQUI NÃO FUNCIONA PROCESSO MNEMÔNICO

  • O início do enunciado da questão já eliminava a alternativa C.

    “A juridicidade do conceito de interesse público..." em manifesta contrariedade à alternativa C. O interesse público não é um conceito jurídico propriamente dito e sim um conceito inerente ao mundo dos fatos.

  • A - ERRADA - O interesse público, no Brasil, é estabelecido por uma decisão não da Administração Pública, mas sim do Poder Judiciário.

    Interesse público diz respeito a discricionariedade da Administração pública em restringir direitos

    e limitá-los, atendendo sempre ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    O poder judiciário não aprecia o mérito (margem de escolha/discricionariedade conferida ao administrador dentro dos limites da lei) da atuação administrativa. O judiciário controla apenas o que diz respeito a LEGALIDADE

    do ato.

    C - ERRADA O interesse público não é um conceito jurídico propriamente dito e sim um conceito inerente ao mundo dos fatos.

    Segundo a interpretação do texto, a questão trata o conceito de interesse público como jurídico. "A juridicidade do conceito de interesse"

    D - ERRADA O Poder Judiciário, no Brasil, somente pode fazer o controle dos atos administrativos que se utilizem de conceitos jurídicos indeterminados.

    Conceito jurídico indeterminado = norma aberta - discricionariedade/ conveniência e oportunidade

    Como já dito, o judiciário faz o controle dos atos quanto à sua legalidade e não quanto ao mérito, a discricionariedade da administração pública.

    E - ERRADA - A legitimidade do ato que considerou uma situação de interesse público é passível de apreciação judicial, tratando-se ou não de um conceito jurídico, pois a indeterminação do mérito dos atos administrativos também é controlável judicialmente, mesmo em relação a situações exclusivamente fáticas.

    A indeterminação do mérito dos atos administrativo somente serão controláveis quanto a sua LEGALIDADE.

    OBS: ALGUM ERRO, POR FAVOR, ME CORRIJAM.

  • Isso que é uma banca...

  • Vejam algum vídeo de Emerson Gabardo... Acredito que essa questão foi elaborada por ele.

  • Não entendi o começo e quando cheguei no fim, não lembrava mais do começo... kkkkk

    Fé em Deus !

    Vem PCPR!

  • Gente, qual o erro da E? Não consegui identificar

  • pessoal fala que é fácil, isso porque estão em casa, não fizeram redação, português, rlm

    quero ver na hora a prova

  • O termo interesse público é utilizado com múltiplas acepções e é um conceito abstrato e aberto. Celso Antônio Bandeira de Mello, afirma que “o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem”

    De acordo com Daniel Wunder Hachem, autor citado no enunciado da questão o conceito de interesse público é um conceito jurídico. Nas palavras do autor:

    o interesse público não é algo abstrato, etéreo, inatingível. O seu conteúdo jurídico não pode ser encontrado em outro lugar senão no próprio Direito positivo.31 De tal sorte, a significação do que vem a ser o interesse público será determinada de forma objetiva pelo ordenamento jurídico,32 particularmente na ordem de valores, fins, objetivos e bens protegidos pela Constituição.33 A qualificação de determinado interesse como público é promovida inicialmente pela Constituição e, com base nela, pelo legislador e pela Administração Pública (por essa última apenas nas hipóteses e nos limites da discricionariedade que lhe for assinalada pela lei) ( HACHEM, D. W. A dupla noção jurídica de interesse público em Direito Administrativo. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 11, n. 44, abr./jun. 2011, p. 59-110, p. 59)

    Hachem, além disso, afirma que o interesse público, enquanto conceito jurídico, possui duas acepções também jurídicas: i) uma acepção ampla que compreende todo interesse público em abstrato protegido pelo ordenamento jurídico; ii) uma acepção estrita que corresponde aos interesses públicos específicos existentes nas situações fáticas.

    Ainda segundo o autor, o interesse público é condição de validade e limite da atuação da Administração Pública. Para Hachem, os atos administrativos só são válidos e a Administração Pública só pode agir quando existirem interesses públicos em sentido estrito, qualificados e concretos, que validem o ato administrativo.

    Diz o autor o seguinte:

    Verifica-se, pois, que o interesse público é usado de acordo com duas noções diferentes pelo Direito Administrativo. Uma delas diz respeito a um interesse público em sentido amplo, genérico, considerado como todo o interesse protegido pelo ordenamento jurídico. Se o ato administrativo contrariar a finalidade da norma definida pelo sistema normativo, estará ofendendo o interesse público. A outra liga-se às situações em que se exige um interesse público em sentido estrito, especial, que se estiver presente autoriza a Administração Pública a agir. Para revestir-se de validade, o ato administrativo só poderá ser praticado se existente esse interesse público qualificado. Assim, pode-se dizer que num sentido negativo o interesse público impõe um limite legal à atuação administrativa: o desrespeito ao interesse público invalida o ato através da técnica do desvio de poder. Num sentido positivo, ele é uma condição para o exercício de determinada prerrogativa: apenas quando presente um interesse público qualificado, poderá agir a Administração (HACHEM, D. W. A dupla noção jurídica de interesse público em Direito Administrativo. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 11, n. 44, abr./jun. 2011, p. 59-110, p. 67)

    E continua o autor:

    (...) quando as normas constitucionais, legais e regulamentares estipularem de forma objetiva quais interesses estão sendo por ela protegidos, que vincularão a atividade administrativa na sua efetivação, está-se diante do interesse público em sentido amplo: interesses juridicamente tutelados pelo ordenamento jurídico. Quando tais normas capacitarem a Administração a detectar qual é o interesse público no caso concreto, mediante a atribuição de competências discricionárias ou o recurso ao interesse público como conceito legal, aí estará presente o interesse público em sentido estrito, desde que a presença desse interesse público especial seja um pressuposto para autorizar a atividade administrativa, permitindo-lhe fazer preponderar o interesse geral (da coletividade) sobre um interesse específico (individuais ou coletivos), quando ambos estiverem resguardados pelo Direito positivo. (HACHEM, D. W. A dupla noção jurídica de interesse público em Direito Administrativo. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 11, n. 44, abr./jun. 2011, p. 59-110, p. 76)

    Verificamos, então, que, para Hachem, no caso concreto, cabe à Administração Pública identificar os interesses públicos envolvidos e agir considerando o interesse público em sentido estrito, sendo a existência de interesse público condição de validade do ato administrativo.

    Algo sobre o controle judicial de atos administrativos?

    Vejamos, então, as alternativas da questão

    A) O interesse público, no Brasil, é estabelecido por uma decisão não da Administração Pública, mas sim do Poder Judiciário.

    Incorreta. O interesse público é, em primeiro lugar, uma construção normativa, sendo uma noção jurídica que resulta da Constituição, das leis e de atos infralegais. Cabe, ademais, à Administração Pública identificar interesses públicos nas situações concretas que amparem a prática de atos administrativa. Ao Poder Judiciário caberá apenas a apreciação do interesse público em sede de controle da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública.

    B) O posterior controle judicial dos atos administrativos não retira da Administração Pública a sua responsabilidade pela decisão a respeito do significado do interesse público no caso concreto.

    Correta. Segundo Hachem, cabe à Administração Pública identificar o interesse público no caso concreto.

    C) O interesse público não é um conceito jurídico propriamente dito e sim um conceito inerente ao mundo dos fatos.

    Incorreta. O interesse público é um conceito jurídico.

    D) O Poder Judiciário, no Brasil, somente pode fazer o controle dos atos administrativos que se utilizem de conceitos jurídicos indeterminados.

    Incorreta. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade de atos administrativos, independentemente de o ato se utilizar ou não de conceito jurídico indeterminado.

    E) A legitimidade do ato que considerou uma situação de interesse público é passível de apreciação judicial, tratando-se ou não de um conceito jurídico, pois a indeterminação do mérito dos atos administrativos também é controlável judicialmente, mesmo em relação a situações exclusivamente fáticas.

    Incorreta. Compete ao Poder Judiciário controlar a legalidade e juridicidade de atos administrativos, sejam esses atos vinculados ou discricionários.

    Gabarito do professor: B.

     

  • O que esperar da PCPR ? haahaha

  • Rapaz, a prova da PCPR vai ser cabulosa

  • O Poder Judiciário pode apreciar a legitimidade do mérito administrativos tendo por base, mas não se limitando, o princípio da moralidade, impessoalidade, proporcionalidade etc. Quer dizer, mesmo se tratando de um ato discricionário, o PJ poderá anulá-lo (nunca revogá-lo) por violação ao principio da proporcionalidade

    O que não pode fazer é decidir o que é conveniente e/ou oportuno.

  • Esses doutrinadores que a UFPR inventa são um pé no saco, táloko.